RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/19

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº10/19 -GABIN.
DOE nº 125, de 05.07.19

SÃO LUÍS (MA), 03 DE JULHO DE 2019.

Concede isenção do ICMS incidente na comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 106, de 09 de julho de 2010, autoriza os Estados a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “Mc-Dia Feliz”;

Considerando que o Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2017, prorroga até 30 de setembro de 2019 as normas previstas no Convênio ICMS nº 106/10;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam isentos do recolhimento do ICMS devido na comercialização do sanduíche “BIG MAC” os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Fundação Antonio Jorge Dino, CNPJ 05.292.982/0001-56.

Parágrafo único. O benefício da isenção, de que trata esta Resolução, se aplica relativamente às vendas do sanduíche «Big MAC», ocorridas durante o dia 31 de agosto de 2019, dia do evento “McDia Feliz”.

Art. O benefício de que trata o art. 1º fica condicionado à comprovação, junto a esta Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC” isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no dia 31 de agosto de 2019.


MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

Post atualizado em: 09/04/2021


Atualizado na data: 09/04/2021