RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/21

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/21 – GABIN
DOE nº 61, de 30.03.21

SÃO LUÍS (MA), 30 DE MARÇO DE 2021

Revigora e prorroga benefícios fiscais do ICMS que especifica, ao teor dos Convênios ICMS 156/17, 07/21, 28/21 e 29/21.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 156/17, que prorroga o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;

Considerando o Convênio ICMS 07/21, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 53/07, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC;

Considerando os Convênios ICMS 28/21 e 29/21, ambos de 12 de março de 2021, que prorrogam disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Fica revigorado, até 31 de dezembro de 2021, o benefício fiscal de que trata o art. 14 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS (Isenção por Tempo Determinado), aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2021, os prazos referentes à concessão dos benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, a seguir relacionados:

I – o art. 7º do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);

II – o inciso III do art. 1º e o art. 7º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo).

Art. 3º Ficam prorrogados, até 31 de março de 2022, os prazos referentes à concessão dos benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, a seguir relacionados:

I – os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI do art. 1º; o art. 4º; o art. 6º; o art. 8º; o art. 9º; os arts. 10 a 10-H; o art. 12; o art. 13; o art. 15; o art. 19; os arts. 21 a 28; e o art. 33, todos do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);

II - os incisos VI, XII e XIII, do art. 1º; o art. 4º; e o art. 5º, todos do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);

III – os incisos IV e XIV do art. 1º e o art. 7º do Anexo 1.5 (Crédito Presumido);

IV – o Anexo 36 (operações com partes e peças substituídas em garantia por empresa aeronáutica);

V – o art. 497.

Art. 4º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2028, o prazo referente à concessão do benefício fiscal de que trata o art. 30 do Anexo 1.2 do RICMS (Isenção por Tempo Determinado)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:

I – retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, em relação ao disposto no art. 1º;

II - produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021, em relação aos demais dispositivos.


MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

Data: 30/03/2021