RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/21

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/21 – GABIN
DOE nº 38, de 24.02.01

SÃO LUÍS (MA), 18 DE FEVEREIRO DE 2021.

Altera a Seção VII do Capítulo VIII do Título IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, e por intermediadores de serviços e de negócios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS,

Considerando que o Convênio ICMS 148/18, de 14 de dezembro de 2018, o Convênio ICMS 188/19, de 16 de outubro de 2019, e o Convênio ICMS 71/20, de 30 de julho de 2020, alteraram o Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Seção VII do Capítulo VIII (DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS) do Título IV (DAS OBRIGA-ÇÕES ACESSÓRIAS) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VII
Do fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, e por intermediadores de serviços e de negócios

(Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016)

Art. 321-A-G. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária deste Estado observando, ainda, o disposto nesta Seção.

Art. 321-A-H. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento, deverá conter no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

II - número da autorização junto a instituição de pagamento;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - data e hora da operação;

V - valor da operação.

§ 2º Os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas, virtuais e similares, deverão possibilitar, independente de conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou autenticação após acessada a aplicação, a identificação das informações previstas no § 1º, observando ainda, no que couber, o disposto no Ato COTEPE/ICMS 73/17, de 22 de novembro de 2017.

Art. 321-A-I. As instituições e os intermediadores financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento previstos neste Regulamento, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18, de 19 de dezembro de 2018.

§ 1º As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste Regulamento, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

§ 3º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo informarão à SEFAZ a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

Art. 321-A-J. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18.

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam esta unidade federada, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º Os intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste Regulamento, em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Os intermediadores definidos no caput deste artigo informarão à SEFAZ a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir de 1º de fevereiro de 2017 até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.

Art. 321-A-K. A SEFAZ, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 321-A-I e 321-A-J, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.

Art. 321-A-L. A obrigação disposta no art. 321-A-I poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, exercício.

Data: 18/02/2021