RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/2020

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2020 – GABIN
DOE nº 80, de 30.04.20

SÃO LUÍS (MA), 28 DE ABRIL DE 2020.

Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.2 do RICMS para conceder isenção temporária do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica de consumo inferior ou igual a 220 KWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos da Leis Federais no 10.604/02, e no 12.212/2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/20, de 22 de abril de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, durante período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de corona-vírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória no 950, de 08 de abril de 2020 ,

Considerando, ainda, que a Lei no 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto no27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar, com a redação a seguir, o inciso XXVII ao art. 1º do Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003:

“Art. 1º (...)

(...)

XXVII – no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica de consumo inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos das Leis Federais no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e no 12.212, de 20 de janeiro de 2010.” (CV ICMS 42/20)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

Post atualizado em: 08/04/2021


Atualizado na data: 08/04/2021