RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/17
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/17 – GABIN
D.O.E. 17.07.2017.
SÃO LUÍS (MA), 11 DE JULHO DE 2017.
Altera a redação do ANEXO 4.13 (Substituição Tributária das Operações com Lâmpadas Elétricas) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 25/17, de 7 de abril de 2017;
Considerando o Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017;
Considerando o Protocolo ICMS 17/85, de 29 de julho de 1985, e alterações posteriores, e mais a alteração dada pelo Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o ANEXO 4.13 (Substituição Tributária das Operações com Lâmpadas Elétricas) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, renomeando seu titulo para "Substituição Tributária nas Operações com Lâmpada Elétrica, Diodos e Aparelhos de Iluminação", que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 4.13
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO
Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste ANEXO, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, de 29 de julho de 1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1° O regime de que trata este ANEXO não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2° Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este ANEXO, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor
do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2°;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste ANEXO.
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 5°.
§ 4° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos referidos neste ANEXO.
§ 5° Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".
Art. 4° O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2ºe o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5° O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Art. 6° Nas operações internas com os produtos listados no Anexo Único também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste ANEXO.
ANEXO ÚNICO
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA ST |
1. |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
60,03 |
2. |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
102,31 |
3. |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
53,13 |
4. |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
102,31 |
5. |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67 |