RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/17

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/17 – GABIN
D.O.E. 17.07.2017.
SÃO LUÍS (MA), 11 DE JULHO DE 2017.

Altera a redação do ANEXO 4.13 (Substituição Tributária das Operações com Lâmpadas Elétricas) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 25/17, de 7 de abril de 2017;

Considerando o Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017;

Considerando o Protocolo ICMS 17/85, de 29 de julho de 1985, e alterações posteriores, e mais a alteração dada pelo Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o ANEXO 4.13 (Substituição Tributária das Operações com Lâmpadas Elétricas) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, renomeando seu titulo para "Substituição Tributária nas Operações com Lâmpada Elétrica, Diodos e Aparelhos de Iluminação", que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO 4.13

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste ANEXO, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, de 29 de julho de 1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1° O regime de que trata este ANEXO não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2° Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este ANEXO, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor
do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2°;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste ANEXO.

§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 5°.

§ 4° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos referidos neste ANEXO.

§ 5° Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

Art. 4° O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2ºe o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5° O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.

Art. 6° Nas operações internas com os produtos listados no Anexo Único também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste ANEXO.


ANEXO ÚNICO

Item

CEST

NCM

Descrição

MVA ST

1.

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

60,03

2.

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31

3.

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13

4.

09.004.00

8536.50

“Starter”

102,31

5.

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de

Luz)

63,67

Data: 17/07/2017