RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/19

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/19 – GABIN
DOE nº 96, de 23.06.19

SÃO LUÍS (MA), 17 de MAIO de 2019

Prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que tratam dispositivos do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) e do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo), e dá nova redação ao art. 497 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03 e aos arts. 2º e 3º do Anexo 1.4 do RICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 123, de 16 de dezembro de 2011 e 21, de 8 de abril de 2016, que alteram o Convênio ICMS 100/97 - que trata de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;

Considerando que o Convênio ICMS 28, de 05 de abril de 2019, prorroga prazos de convênios que concedem benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar para 30 de abril de 2020 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que tratam os dispositivos adiante enumerados:

I – os arts. 2º, 3º e 9º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);

II – os arts. 10 e 14 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado).

Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados, do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 497, caput:

“Art. 497. O benefício previsto neste Capitulo produzirá efeitos até 30 de abril de 2020;”

II – a alínea “f” do art. 2º do Anexo 1.4 do RICMS:

“Art. 2º ( ...)

(...)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”

III – alínea “b” do Art. 3º do Anexo 1.4 do RICMS:

“Art. 3º (...)

(...)

b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Data: 23/06/2019