RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2020

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2020 – GABIN
DOE nº 39, de 28.02.20

SÃO LUÍS (MA), 21 DE FEVEREIRO DE 2020.

Estabelece regramento especial quanto ao número de parcelamentos concedidos aos contribuintes do ICMS e quanto ao reparcelamento do imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de adequação nas regras de parcelamento do ICMS para ajustá-las à conjuntura de dificuldades econômico-financeiras dos contribuintes do imposto;

Considerando, ainda, que o art. 5º da Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, prevê a edição de resolução administrativa para esta finalidade,

RESOLVE

Art. 1º Até 31 de março de 2020, por opção do contribuinte, e no atendimento ao disposto no § 1º do art. 79 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, condicionado à inclusão de novos débitos, parcelamentos em curso poderão ser cancelados permitindo-se novo parcelamento nos prazos e demais condições autorizadas pela legislação em vigor.

Art. 2º Na hipótese do novo parcelamento de que trata o art. 1º exigirse-á a entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente do parcelamento anterior, na forma prevista no § 1º do art. 81 do RICMS/03.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

Data: 28/02/2020