Prorrogada suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e salário


O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação aqui mencionada.

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de início da prorrogação serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos.

Também fica prorrogado por um mês o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 para o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

Base legal: Decreto 10.422/2020

Data: 14/07/2020