PROJETO DE LEI Nº 4869/2025
PROJETO DE LEI Nº 4869/2025
ALTERA A LEI Nº 2429, DE 01 DE SETEMBRO DE 1995. QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
(ICMS) DOS PRODUTOS QUE ESPECIFICA, BEM COMO O QUE FICA ISENTO.
Autores: Deputados LUIZ PAULO, ZEIDAN, MARINA DO MST, LUCINHA
DESPACHO :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Segurança Alimentar; de Economia, Indústria e Comércio; de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 11.03.2025
DEPUTADO RODRIGO BACELLAR, PRESIDENTE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º- O art. 1º da Lei nº 2.429, de 01 de setembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar alíquota de ICMS de 0% (zero por cento) a até 7% (sete por cento) sobre os
produtos da cesta básica definidos no art. 125 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e contidos na Lei nº 4.892, de 01 de novembro de 2006 e suas alterações. (NR)
Parágrafo único- Mediante estudos de impacto na receita o Poder Executivo definirá os itens que poderão ter alíquota zero. (NR)
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 11 de março de 2025
Deputados LUIZ PAULO, ZEIDAN, MARINA DO MST, LUCINHA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por escopo promover a adequação da legislação estadual às recentes alterações no sistema tributário nacional, notadamente aquelas introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), reformulando a estrutura tributária vigente no país.
A Lei Estadual nº 2.429, de 1º de setembro de 1995, atualmente autoriza o Poder Executivo a fixar a alíquota do Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os produtos que compõem a cesta básica. Contudo, com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 214/2025, que estabelece novas diretrizes para a tributação sobre bens e serviços, faz-se necessário harmonizar a legislação estadual com o novo ordenamento jurídico federal.
A Lei Complementar Federal nº 214/2025, em seu art. 125, define os produtos que integram a cesta básica nacional, estabelecendo critérios uniformes para todo o território nacional. Essa uniformização visa a promoção da justiça social para as famílias brasileiras
Paralelamente, a Lei Estadual nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, elencando os itens considerados essenciais para a população fluminense. Essa legislação estadual, ao longo dos anos, sofreu alterações para incluir ou adequar produtos conforme as necessidades regionais e políticas públicas vigentes.
Diante desse contexto, o projeto de lei propõe a alteração do art. 1º da Lei nº 2.429/1995, autorizando o Poder Executivo a aplicar
alíquotas de ICMS que variam de 0% (zero por cento) a até 7% (sete por cento) sobre os produtos da cesta básica do trabalhador e os hortifrutigranjeiros, conforme definidos no art. 125 da Lei Complementar Federal nº 214/2025 e na Lei Estadual nº 4.892/2006 e suas alterações. Essa medida visa alinhar a legislação estadual às diretrizes federais.
Ao facultar ao Poder Executivo a fixação de alíquotas reduzidas de ICMS para os produtos da cesta básica e hortifrutigranjeiros,
busca-se reduzir o impacto tributário sobre itens essenciais ao consumo diário, contribuindo para a diminuição do custo de vida, especialmente das camadas mais vulneráveis da sociedade. Essa iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade na tributação, promovendo justiça fiscal e social.
Ademais, a flexibilização das alíquotas de ICMS, permitindo sua fixação entre 0% e 7%, confere ao Poder Executivo a capacidade
de ajustar a carga tributária conforme as circunstâncias econômicas e sociais, possibilitando respostas ágeis a eventuais crises ou necessidades emergenciais, sem a necessidade de constantes alterações legislativas.
Por fim, a presente proposição almeja assegurar que a legislação estadual esteja em plena conformidade com as normas federais,
evitando conflitos normativos e garantindo segurança jurídica aos contribuintes e ao fisco estadual. A harmonização das legislações tributárias é essencial para a eficácia das políticas públicas e para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.
Ademais com o advento da Lei Complementar Federal nº 214/2025, o Convênio Confaz nº 128, de 20 de outubro de 1994 que
autorizou os Estados a estabelecerem carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS para as mercadorias que compõem a cesta básica perderá o seu objeto.