PROJETO DE LEI Nº 4867/2025

PROJETO DE LEI Nº 4867/2025

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 224/17 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA.
Autor: Deputado YURI

DESPACHO :

A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Segurança Alimentar; de Economia, Indústria e Comércio; de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais ; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.

Em 11.03.2025
DEPUTADO RODRIGO BACELLAR, PRESIDENTE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:


Art. 1º Fica internalizado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2023, que
dispõe sobre o regime de tributação nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.


Art. 2º Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com produtos da cesta
básica, observadas as condições estabelecidas na regulamentação
desta Lei.

Art. 3º A execução da presente Lei fica condicionada à apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e demais exigências legais.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, definindo os procedimentos necessários para a aplicação da isenção prevista no art. 2º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026, conforme prorrogação estabelecida pelo Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2023.

Edifício Lúcio Costa, 11 de março de 2025.
Deputado YURI

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa internalizar o Convênio ICMS 224/17 no Estado do Rio de Janeiro, concedendo isenção do ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica, tais como arroz, feijão, leite, ovos e outros itens essenciais à alimentação da população. A medida está alinhada com as diretrizes do Governo Federal, liderado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tem incentivado os estados a reduzirem ou zerarem a tributação sobre esses produtos como forma de combater a inflação dos alimentos e garantir a segurança alimentar da população.

Conforme dados recentes, a inflação dos alimentos tem impactado significativamente o custo de vida das famílias brasileiras, especialmente as de baixa renda. A isenção do ICMS sobre produtos da cesta básica é uma estratégia eficaz para reduzir os preços desses itens, aliviando o orçamento doméstico e contribuindo para a estabilidade econômica. Além disso, a prorrogação do Convênio ICMS 224/17 até 30 de abril de 2026, por meio do Convênio ICMS nº 226/2023, reforça a importância dessa medida no contexto atual de desafios econômicos.

A execução desta Lei está condicionada à apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Poder Executivo deverá avaliar os efeitos da isenção sobre a arrecadação estadual e propor medidas compensatórias, se necessário, para garantir o equilíbrio fiscal.

Isentar do ICMS produtos da cesta básica possui um caráter de justiça social, vez que beneficia todo o conjunto social e, essencialmente, as camadas mais vulneráveis da sociedade, garantindo o acesso a alimentos essenciais a preços mais acessíveis.

Em um cenário de alta inflação, onde os preços dos alimentos têm subido de
forma acentuada, essa medida representa um alívio imediato para milhões de famílias que dependem desses produtos para sua subsistência. Além disso, a medida reflete o compromisso do Estado com a redução das desigualdades, ao priorizar políticas públicas que atendam às necessidades básicas da população.

A medida encontra respaldo no art. 6° da Constituição Federal, que estabelece a alimentação como um direito social fundamental. Ao isentar o ICMS sobre produtos da cesta básica, o Estado do Rio de Janeiro está cumprindo com o dever constitucional de garantir
a segurança alimentar e nutricional de sua população. Além disso, a medida está em consonância com um dos princípios da administração pública, especialmente os da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). A isenção do ICMS sobre produtos essenciais reflete a busca pela eficiência na aplicação de recursos públicos, direcionando esforços para áreas que impactam diretamente a qualidade de vida da população.

Portanto, a presente proposta busca não apenas aliviar o impacto da inflação sobre os preços dos alimentos essenciais, mas também estabelecer um novo paradigma que priorize o acesso equitativo à alimentação básica, garantindo que as famílias, especialmente as mais vulneráveis, possam usufruir de seus direitos sociais com dignidade e segurança alimentar. A aprovação desta Lei será um marco na defesa dos direitos fundamentais e na construção de uma sociedade mais justa e solidária, onde o combate à fome e à desigualdade seja uma prioridade permanente. Dada a importância do presente projeto de lei, conto com o apoio de meus pares na aprovação desta proposição.

Data: 12/03/2025