PORTARIA SRE 90, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
PORTARIA SRE 90, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Portaria SRE 48/23, de 25 de julho de 2023, que dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/22 e no Convênio ICMS 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e 15/23, de 31 de março de 2023, no Ato COTEPE/ICMS 43/23, de 27 de abril de 2023, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, expede a seguinte portaria:
Art 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 48/23, de 25 de julho de 2023:
I - a ementa:
“Dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/22 e do diferimento e suspensão previstos no Convênio ICMS 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.” (NR);
II - do artigo 1º:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - Para utilização do diferimento previsto nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e do diferimento e suspensão previstos no § 2º, incisos I e III do § 3º, § 3º-A e no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, o contribuinte paulista deverá protocolar requerimento específico, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico: www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, instruído com os seguintes documentos:” (NR);
b) a alínea “b” do inciso I:
“b) o tipo de diferimento: “Importação”, “Transferência” e/ou “Operação Interna”, e tipo de suspensão: “Operação Interna/ Interestadual e/ou Armazenagem;” (NR);
c) o § 3º:
“§ 3º - O credenciamento será único por contribuinte e produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos indicados no requerimento de que trata o “caput” e relacionados nos Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS 43/23, de 27 de abril de 2023.” (NR);
III - o artigo 16:
“Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento comunicará ao Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos, para fins de atualização da relação de contribuintes dos Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS 43/23, de 27 de abril de 2023.” (NR).
Art 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual