PORTARIA Nº 394, DE 29 DE MAIO DE 2020

PORTARIA Nº 394, DE 29 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre as competências, o fluxo dos processos e o arranjo de governança relativos ao pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019,

Considerando o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

Considerando a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.982, de 2020; e

Considerando o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; resolve:

Art. 1º Estabelecer as competências, os fluxos de tramitação e de análise de processos, e o arranjo de governança, relativos ao pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, a ser pago pelo Ministério da Cidadania.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - auxílio emergencial: valor a ser pago ao trabalhador conforme critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020;

II - agente operador: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), contratada pelo Ministério da Cidadania para o tratamento de informações destinadas à geração da folha de pagamento do auxílio emergencial;

III - agente pagador: Caixa Econômica Federal (CEF), contratada pelo Ministério da Cidadania para operacionalização do pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários;

IV - instituição conveniada ou contratada para assistência ao cadastramento de ultravulneráveis que:

a) não conseguiram se cadastrar para acessar o auxílio emergencial pelos meios disponibilizados pela CEF;

b) não têm acesso à internet;

c) não possuem smartphones.

V - arranjo de governança: definição dos agentes e suas respectivas competências para a execução de atos relacionados aos procedimentos internos de pagamento do auxílio emergencial;

VI - ateste: confirmação de recebimento e aprovação da estrutura do arquivo recebida do agente contratado usado para a geração de informações do público elegível para o recebimento do auxílio emergencial, assim como a observância a regras contratuais específicas, tais como prazo, formato e condições;

VII - relatórios centralizados: relatórios obtidos a partir de dados e informações registrados pelas unidades, conforme competências institucionais, em sistema informatizado interno; e

VIII - Comitê Gestor do Auxílio Emergencial: comitê, a ser instituído por ato específico, composto por representantes das unidades do Ministério da Cidadania atuantes no processo de operacionalização do auxílio emergencial.

Art. 3º Os fluxos relativos aos processos internos de trabalho para pagamento do auxílio emergencial serão segregados de acordo com os seguintes grupos:

I - beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF);

II - beneficiários inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal excetuando os indicados no inciso I;

III - demais beneficiários cadastrados via aplicativo da CEF não contemplados nos incisos anteriores; e

IV - ultravulneráveis, atendidos presencialmente por meio de cadastro assistido.

Art. 4º Os macroprocessos relativos à gestão do auxílio emergencial se dividem em:

I - gerenciamento do processo de avaliação da elegibilidade para a Parcela 1:

a) objetivos:

1. definição de regras de negócio para o público CadÚnico, Extracad e beneficiários do Programa Bolsa Família;

2. homologação dos arquivos de pagamentos gerados;

3. identificação e resolução de inconsistências;

4. aprimoramento do processo; e

5. interface com Caixa Econômica e Dataprev;

b) áreas competentes:

1. SECAD (CadÚnico, Extracad e Ultravulneráveis);

2. SENARC (PBF); e

3. apoio técnico prestado pela SAGI e STI.

II - gerenciamento do processo de avaliação da elegibilidade para as demais parcelas:

a) objetivos:

1. geração da lista de beneficiários das parcelas subsequentes a partir da Parcela 1 conciliada;

2. recebimento e incorporação de bases de dados oficiais que aprimorem a análise de elegibilidade; e

3. interface com Caixa Econômica Federal e DATAPREV;

b) áreas competentes:

1. STI; e

2. apoio técnico prestado pela SAGI, SECAD e SENARC.

III - gerenciamento das Conciliações:

a) objetivos:

1. prestação de contas; e

2. conciliação financeira e analítica dos pagamentos efetuados;

b) áreas competentes:

1. SGFT; e

2. apoio técnico prestado pela STI.

IV - gerenciamento das contestações:

a) Objetivos: condução de questionamentos acerca da inelegibilidade ao auxílio emergencial, no âmbito judicial ou extrajudicial, com tratamento automatizado ou manual;

b) áreas competentes:

1. SECAD (CadÚnico, Extracad e Ultravulneráveis)

2. SENARC (PBF); e

3. apoio técnico prestado pela SAGI e STI.

V - auditoria interna:

a) objetivos:

1. apuração de indícios de irregularidades no processo de pagamento do Auxílio Emergencial;

2. ações de recuperação de valores pagos indevidamente;

b) áreas competentes:

1. SAGI (CadÚnico, Extracad, Ultravulneráveis e PBF); e

2. apoio técnico prestado pela Ouvidoria, AECI e STI.

VI - atendimento aos ultravulneráveis:

a) objetivos:

1. estabelecimento de canal para atendimento ao público potencial que não possui acesso a meios tecnológicos digitais ou que residam em áreas que não possuem cobertura da rede de telefonia móvel; e

b) áreas competentes:

1. SECAD; e

2. apoio técnico prestado pela SEDS.

Art. 5º Compete à Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD):

I - entregar as informações de sua base de dados à DATAPREV, a fim de que seja gerado o arquivo com a identificação dos beneficiários que atendam os critérios de elegibilidade disciplinados na Lei nº 13.982, de 2020, e no Decreto nº 10.316, de 2020, conforme formato e periodicidade definidos em contrato específico;

II - atestar os arquivos recebidos da DATAPREV com a base de dados referente aos beneficiários que atenderam aos critérios de elegibilidade estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020, e no Decreto nº 10.316, de 2020;

III - identificar eventuais inconsistências nas bases de dados fornecidas pela DATAPREV, a partir das regras de elegibilidade aplicáveis aos públicos do PBF, do CadÚnico e dos solicitantes do auxílio pelo aplicativo, pelo site ou quaisquer outros meios disponíveis para cadastramento, e gerar banco de dados com tais registros;

IV - criar listas de CPFs que não devem receber o auxílio emergencial conforme disposto na Lei nº 13.982, de 2020 e Decreto nº 10.316, de 2020, e compartilhar com a STI;

V - homologar os resultados das contestações aos auxílios negados após o processamento pela DATAPREV;

VI - apurar irregularidades no processo de pagamento, quando verificadas;

VII - gerenciar, em conjunto com a Ouvidoria, denúncias de fraudes junto aos órgãos responsáveis pela apuração, quando houver; e

VIII - analisar e subsidiar demandas judiciais e administrativas (contestação).

§ 1º O ateste será feito de forma conjunta com a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), quando se tratar de beneficiários do Programa Bolsa Família.

§ 2º Após o ateste, compete à SECAD:

I - autorizar a DATAPREV a enviar à CEF o arquivo atestado com a lista de beneficiários aptos a receber o auxílio emergencial estabelecido na Lei nº 13.982, de 2020;

II - solicitar que a DATAPREV emita e encaminhe ao Ministério da Cidadania a nota técnica formal; e

III - elaborar nota técnica sobre o processo de ateste apresentando os resultados obtidos, providenciando seu envio à Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências (SGFT).

§ 3º No ato de ateste, deverá constar o quantitativo de beneficiários, a sua respectiva categoria e o valor global da despesa com o pagamento dos benefícios.

Art. 6º Compete à Secretaria Especial de Desenvolvimento Social (SEDS):

I - enviar a base de beneficiários do PBF à DATAPREV, para a geração de lista de beneficiários elegíveis ao auxílio emergencial;

II - proceder à suspensão do pagamento dos benefícios do PBF às famílias beneficiadas pelo auxílio emergencial durante o período de pagamento deste, a partir da listagem de beneficiários elegíveis, conforme dispõem o § 2º do art. 2º da Lei 13.982, de 2020, o Decreto nº 10.316, de 2020, e a Portaria/MC nº 351, de 2020;

III - proceder o ateste de arquivos recebidos da DATAPREV com a base de dados referente ao público do PBF, observadas as regras específicas aplicadas exclusivamente a esses beneficiários; e

IV - proceder o ateste das análises estatísticas para validação dos resultados referentes ao público do PBF apresentados pela DATAPREV.

Parágrafo único. O ateste previsto nos incisos III e IV será realizado pela Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (SENARC) em conjunto com a SECAD.

Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências (SGFT):

I - instruir o processo de pagamento e submetê-lo ao Ordenador de Despesas, com as notas técnicas e informações produzidas e, quando autorizado, realizar a execução orçamentária, financeira e contábil;

II - fazer o acompanhamento dos dados constantes do arquivo retorno feito pela CEF sobre a execução financeira do pagamento do auxílio emergencial e a conciliação contábil e financeira;

III - fazer a comparação entre o arquivo enviado inicialmente para a CEF para pagamento e o arquivo retorno de forma analisar e eliminar os CPFs que apresentarem problemas; e

IV - encaminhar para a Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI) o arquivo resultante do tratamento previsto no inciso III.

Art. 8º Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI):

I - receber arquivo elaborado pela SGFT e proceder com os cruzamentos de dados necessários para a prestação de contas e o pagamento das demais parcelas conforme regras definidas pela SECAD;

II - elaborar nota técnica atestando os resultados obtidos e os CPFs eventualmente excluídos com os quantitativos, categorias e os valores que deverão ser pagos;

III - enviar o resultado para a SGFT providenciar os procedimentos necessários quanto à autorização do Ordenador de Despesas;

IV - enviar o arquivo resultante para a CEF para o pagamento da parcela correspondente do benefício; e

V - informar à SENARC sobre o cancelamento do pagamento do auxílio emergencial de beneficiários do PBF, caso ocorram.

Art. 9º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI):

I - manifestar-se quanto à conformidade do processo dos pagamentos a serem autorizados, sob a ótica do controle interno;

II - receber e elaborar resposta para as demandas da Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e Ministério Público, de acordo com as manifestações remetidas pelas unidades responsáveis;

III - gerenciar, em conjunto com a SAGI, o tratamento dos indícios de fraudes evidenciados em apontamentos de órgãos de controle; e

IV - apresentar relatórios centralizados, com o apoio da STI, referentes aos processos de contestações judiciais ou extrajudiciais.

Parágrafo único. Os fluxos relativos aos processos internos de trabalho para geração de relatórios centralizados de que trata o inciso IV deste artigo observarão as seguintes etapas:

I - os relatórios serão obtidos a partir de dados e informações registrados pela Consultoria Jurídica em sistema informatizado pré-definido, para as informações sobre processos judiciais; e

II - os relatórios serão obtidos a partir de dados e informações registrados pela SECAD, SAGI, SEDS e Ouvidoria em sistema informatizado pré-definido, para as manifestações extrajudiciais.

Art. 10. Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança (SPOG) fazer o acompanhamento da disponibilidade orçamentária e financeira necessárias aos aportes.

Art. 11. Compete à Consultoria Jurídica receber e preparar resposta para as demandas judiciais e da Defensoria Pública da União, com o apoio necessário das áreas técnicas do Ministério da Cidadania.

Art. 12. Compete à Ouvidoria:

I - gerenciar, em conjunto com a SAGI, as denúncias de fraudes junto aos órgãos responsáveis pela apuração;

II - transmitir à SECAD as contestações recebidas através dos canais de atendimento.

Art. 13. Compete à Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:

I - gerenciar, em conjunto com a AECI e com a Ouvidoria, o tratamento dos indícios de fraudes evidenciados em apontamentos de órgãos de controle; e

II - elaborar e implementar instrumentos para avaliação e monitoramento do auxílio emergencial.

Art. 14. As determinações judiciais relativas a pagamento do auxílio emergencial deverão seguir o seguinte fluxo:

I - recebimento da demanda pela CONJUR;

II - CONJUR encaminhará à SECAD a informação sobre o prazo para pagamento e o pedido de subsídios para eventual interposição de recurso por parte da Advocacia-Geral da União;

III - SECAD informará à CONJUR o motivo da inelegibilidade ou status do processamento do pedido do requerente, para fins de prestar os subsídios a que se refere o inciso II;

IV - SECAD elaborará o pedido de pagamento com as informações do beneficiário e encaminha à SPOG;

V - SPOG atestará a existência de recurso financeiro e orçamentário para as três parcelas;

VI - SGFT submeterá a Ordem bancária para aprovação do Ordenador de Despesas;

VII - o Ordenador de Despesas autorizará e informará à SGFT;

VIII - SGFT encaminhará à STI para envio do arquivo à Caixa, com comunicado formal à instituição, com cópia para a AECI, CONJUR e DATAPREV, para atualização no sítio eletrônico e resposta ao Judiciário; e

IX - SGFT acompanhará o retorno da confirmação do pagamento pela Caixa, que deverá ser efetuado pelos mesmos canais dos demais pagamentos.

Art. 15. As respostas aos requerimentos de informação e às informações solicitadas com base na Lei nº 12.527, de 2020, não dirimidas segundo FAQs e demais scripts disponibilizados aos canais institucionais, devem ser aprovadas pelo Comitê Gestor do Auxílio Emergencial quando ocasionarem repercussões nas regras de negócio referentes a elegibilidade do auxílio emergencial.

Art. 16. Fica definida a Unidade Gestora nº 550027 da Secretaria Executiva do Ministério da Cidadania para a execução orçamentária e financeira referente ao pagamento do auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei 13.982, de 2020.

Art. 17. Fica delegada ao titular da SECAD a competência para atuar como Ordenador de Despesas titular da Unidade Gestora 550027 e ao Diretor do Departamento do CadÚnico para atuar como Ordenador de Despesas Substituto.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, caberá ao Secretário-Executivo atuar como Ordenador de Despesas titular da Unidade Gestora 550027 e ao Secretário-Executivo Adjunto para atuar como Ordenador de Despesas Substituto.

Art. 18. Fica delegada competência ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências para atuar como Gestor Financeiro titular da Unidade Gestora 550027 e ao Diretor Executivo do Fundo Nacional de Assistência Social para atuar como Gestor Financeiro Substituto, podendo o titular designar:

I - os responsáveis pela conformidade de registro de gestão e pela conformidade contábil; e

II - os responsáveis pela realização de inscrição de Nota de Empenho em Restos a Pagar não Processados a Liquidar/Em Liquidação.

Art. 19. As competências atribuídas à SECAD serão exercidas pela SAGI até a entrada em vigor do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 17.

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 352, de 7 de abril de 2020.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Data: 01/06/2020