PORTARIA Nº 150, DE 29 DE MAIO DE 2020
PORTARIA Nº 150, DE 29 DE MAIO DE 2020
Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa com o objetivo de estabelecer os critérios e requisitos higiênico-sanitários de embarcações pesqueiras, que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado nacional e internacional.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21000.073134/2019-38, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa apresentada em ANEXO com o objetivo de estabelecer os critérios e requisitos higiênico-sanitários de embarcações pesqueiras, que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado nacional e internacional.
Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Parágrafo Único. As sugestões e comentários previstos no caput serão públicas e, portanto, poderão ser visualizadas por qualquer contribuinte.
Art. 3º As sugestões de que trata o Art. 2° desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser apresentadas no formato de planilha editável, conforme exemplo abaixo, e deverão ser enviados para o e-mail: [email protected].
Identificação do artigo, inciso, parágrafo e alínea |
Texto atual da minuta |
Redação proposta |
Justificativa técnica e legal |
Dados do contribuinte |
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§ 1° Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência às normas vigentes e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
§ 2° As sugestões deverão ser encaminhadas respeitando os campos abaixo, sendo todos de preenchimento obrigatório:
I- Identificação do artigo, inciso, parágrafo e alínea (Exemplo: Art. 1°, § 1°, inciso I, da proposta de Instrução normativa);
II- Texto atual da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;
III- Redação Proposta: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;
IV- Justificativa técnica e legal: embasamento técnico e legal devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão;
V- Dados do Contribuinte: responsável pela sugestão, identificando com o nome completo, se pessoa física, ou razão social, se pessoa jurídica, endereço eletrônico e telefone de contato.
Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do Art. 3° desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no Art. 1° desta Portaria, o Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca deverá avaliar as sugestões recebidas e procederá com as adequações pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SEIF JUNIOR
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No, DE DE DE 2020
Estabelece os critérios e requisitos higiênico-sanitários de embarcações pesqueiras, que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado nacional e internacional.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 29 do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, considerando o constante dos autos do Processo nº 21000.073134/2019-38, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e requisitos higiênico-sanitários de embarcações pesqueiras, que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado nacional e internacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa se estendem ao exercício das boas práticas higiênico-sanitárias a bordo.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Estão contempladas nesta Instrução Normativa as embarcações pesqueiras de produção primária, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca (RGP) da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa não se estende à barcos-fábrica registrados no Serviço de Inspeção Federal.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica à pesca científica e às demais classificações da pesca não comercial, da mesma forma às embarcações de pesca que operam na atividade de aquicultura.
Art. 5º Fica estabelecido o Laudo Técnico de Boas Práticas a Bordo, nos moldes do Anexo I desta normativa, como documento de verificação do cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários da embarcação pesqueira, que acompanhará o pescado no recebimento em estabelecimento sob Serviço Oficial de Inspeção, conforme disposto no Capítulo VI.
Art. 6º Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - estabelecer os requisitos de boas práticas a bordo e o modelo de Laudo Técnico de Boas Práticas a Bordo;
II - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas a bordo de embarcações pesqueiras; e
III - propor e elaborar diretrizes para viabilizar o apoio técnico de órgãos municipais, estaduais e federais, na comunicação a esta Secretaria, de não-conformidades sanitárias relacionadas ao pescado oriundo de embarcações pesqueiras primárias.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido em legislação específica pelo órgão competente;
II - água limpa: água doce, do mar ou salobra que não contenha microrganismos, substâncias nocivas, plâncton marinho tóxico em quantidades que possam afetar a qualidade sanitária dos produtos da pesca;
III - água residual: água resultante da lavagem da matéria-prima, da drenagem de fusão do gelo, da lavagem e higienização das instalações da embarcação pesqueira, bem como dos utensílios e dos petrechos de pesca e qualquer outro resíduo líquido gerado durante o período de pesca;
IV - água não potável: água que não atenda às características de água limpa ou água potável;
V - barco-fábrica: a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis;
VI - embarcação pesqueira de produção primária: embarcações que utilizam para conservação do pescado o gelo, e/ou água refrigerada, e/ou congelamento via salmoura, e/ou demais formas de conservação, que não a caracterize como barco-fábrica;
VII - evisceração a bordo com finalidade de conservação: retirada dos miúdos do pescado com finalidade de conservação;
VIII - local de armazenamento: porões, urnas, contentores isotérmicos ou outro meio utilizado para acondicionar a matéria-prima logo após a captura até o desembarque;
IX - matéria-prima: pescado vivo ou mantido em gelo, resfriado ou pela utilização de outros processos de conservação estabelecidos em ato normativo complementar;
X - miúdos: órgãos ou vísceras do pescado;
XI - partes do pescado: cabeça, nadadeiras (barbatanas) e estruturas ósseas modificadas (espinho, ferrão, ilício) do pescado;
XII - pescado: os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
XIII - ponto de captação de água: local de captação de água limpa ou potável;
XIV - técnico responsável: profissional competente habilitado, registrado no respectivo conselho de classe, que subsidiará tecnicamente os controles da embarcação pesqueira, podendo ser representante de associações, colônia de pescadores, sindicatos, ou demais estruturas organizacionais públicas ou privadas; e
XV - responsável da embarcação: o proprietário, o armador ou arrendatário que operar a embarcação de pesca.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As embarcações pesqueiras devem cumprir os requisitos estruturais e de equipamentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 9º O técnico responsável deverá realizar treinamentos periódicos nos tripulantes da embarcação pesqueira, em relação às boas práticas higiênico-sanitárias a bordo.
Parágrafo único. Os treinamentos de que trata o caput deverão gerar registros auditáveis.
Art. 10. É proibida a presença de animais considerados como pragas, domésticos e quaisquer outros alheios ao processo nas embarcações pesqueiras.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS
Seção I
Das Estruturas, dos Equipamentos e das Condições de Higiene
Art. 11. As embarcações pesqueiras devem ser estruturadas e mantidas em condições higiênico-sanitárias de forma a não provocar a contaminação da matéria-prima com água residual, fumaça, combustível, óleo lubrificante ou qualquer outra substância contaminante.
Art. 12. As superfícies que entram em contato com a matéria-prima devem ser constituídas de materiais resistentes à corrosão, lisas, de fácil limpeza e desinfecção, revestidas com materiais atóxicos.
Art. 13. O local de armazenamento da matéria-prima deverá seguir os seguintes requisitos:
I - estar separado do compartimento dos motores, dos locais reservados à tripulação, e de qualquer equipamento ou material que não seja a matéria-prima armazenada;
II - permitir a saída da água de fusão do gelo para evitar seu acúmulo e contato com a matéria-prima; e
III - ser conservado limpo e mantido em bom estado de conservação.
Art. 14. Requisitos para embarcações pesqueiras estruturadas e equipadas para conservação do pescado:
I - vivo:
a) deverão conter local de armazenamento que favoreça a conservação do pescado vivo e inteiro.
II - fresco:
a) deverão conter local de armazenamento para a conservação do pescado à temperatura próxima à de fusão do gelo.
III - refrigerado:
a) as embarcações pesqueiras equipadas com sistemas de frio ou água limpa refrigerada, deverão assegurar o controle de temperatura em seu interior próximo à fusão do gelo.
IV - por congelamento via salmoura:
a) dispor de local específico para o armazenamento adequado dos ingredientes da salmoura para evitar contaminação do pescado inteiro;
b) a salmoura não deverá constituir uma fonte de contaminação para o pescado;
c) dispor de equipamento de congelamento com potência suficiente para submeter o pescado à uma redução de temperatura rápida, que permita obter uma temperatura da salmoura não superior à -9°C (nove graus Celsius negativos), antes da entrada do pescado e ser controlada durante todo o período de pesca; e
d) dispor de equipamento registrador de temperatura de fácil leitura, permitindo o controle e o registro das temperaturas, instalado no local mais quente da salmoura.
Parágrafo único. É permitida a aplicação de novos métodos de conservação do pescado a bordo, sem constituir uma fonte de contaminação, desde que observada sua prévia regulamentação por órgãos competentes.
Art. 15. Os sanitários, quando presentes nas embarcações pesqueiras, devem ser mantidos limpos e organizados durante todo o período de pesca.
Art. 16. Todos os petrechos de pesca, equipamentos e utensílios que entrem em contato com a matéria-prima, devem ser mantidos em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, de forma a não causar contaminação à matéria-prima.
Art. 17. As embarcações pesqueiras deverão atender aos seguintes requisitos de água de abastecimento:
I - utilizar água potável ou água limpa;
II - não utilizar água oriunda diretamente de zonas próximas à região portuária; e
III - o local destinado ao armazenamento da água potável ou água limpa nas embarcações pesqueiras deve estar disposto de modo a evitar a sua contaminação, além de ser constituído de material de fácil limpeza e desinfecção.
Art. 18. Quando for utilizada água não potável para situações como combate a incêndio, produção de vapor, refrigeração ou outros objetivos similares, a água deve circular em sistemas separados, devidamente identificados.
Parágrafo único. A água não potável não poderá ter qualquer ligação com os sistemas de água potável.
Seção II
Das Condições de Manuseio e Conservação do Pescado a Bordo
Art. 19. O pescado recém-capturado deverá ser colocado ao abrigo de qualquer contaminação e dos efeitos do sol ou de qualquer outra fonte de calor.
Art. 20. A lavagem do pescado, quando pertinente, deverá ser realizada utilizando água potável ou água limpa.
Parágrafo único. É permitida a aplicação de novas tecnologias na lavagem do pescado a bordo, sem constituir uma fonte de contaminação.
Art. 21. O pescado deve ser resfriado e acondicionado logo após a sua captura.
Art. 22. O gelo utilizado no acondicionamento do pescado deve estar em quantidade e disposição adequada, ser fabricado com água potável ou com água limpa, armazenado em condições que o protejam de qualquer contaminação.
Parágrafo único. O local destinado ao armazenamento do gelo deve ser constituído de material de fácil limpeza e desinfecção.
Art. 23. A realização de evisceração a bordo, com finalidade de conservação, e a retirada de partes do pescado deverá ser efetuada de modo higiênico, utilizando água potável ou água limpa, em superfície reservada para esta atividade, em conformidade com os artigos 12 e 20 desta normativa.
Parágrafo único. O pescado conservado por congelamento via salmoura não poderá ser eviscerado a bordo.
Art. 24. A cavidade visceral do pescado de médio e grande porte, deverá ser preenchida com gelo em quantidade suficiente para uma rápida redução da temperatura interna da musculatura.
Parágrafo único. O preenchimento com gelo que trata o caput não se aplica à embarcações pesqueiras que possuam sistema de conservação em água refrigerada.
Art. 25. Os resíduos obtidos da evisceração a bordo e da retirada de partes do pescado deverão ser dispostos em compartimentos separados de modo a não contaminar a matéria prima.
Art. 26. Os tripulantes de embarcações pesqueiras que realizam atividades de evisceração a bordo com finalidade de conservação e de retirada de partes do pescado deverão possuir comprovação médica válida, emitida por médico habilitado ou autoridade sanitária competente, de que não apresentam doenças que os incompatibilizam com a manipulação de alimentos.
CAPÍTULO V
DO LAUDO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS A BORDO
Art. 27. O Laudo Técnico de Boas Práticas a Bordo é o documento comprobatório de conformidade da embarcação pesqueira, quanto aos critérios higiênico-sanitários estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 28. O responsável pela embarcação pesqueira deverá solicitar a emissão do Laudo Técnico de Boas Práticas a Bordo ao técnico responsável, devidamente habilitado em conselho de classe.
Art. 29. A emissão de Laudo Técnico de Boas Práticas a Bordo será realizada mediante verificação de condições higiênico-sanitárias da embarcação, durante o período de pesca, devidamente registradas em documento no modelo do Anexo I.
§1º As não conformidades constatadas durante a verificação de conformidade da embarcação pesqueira devem ser registradas no Laudo Técnico de Boas Práticas a Bordo, em seus respectivos itens.
§2º Na ocorrência de não conformidades, o técnico responsável deve disponibilizar ao responsável pela embarcação um Plano de Ação, nos moldes do Anexo II, prestando subsídios na definição e implementação de ações para correção das não conformidades.
§3º O técnico responsável deverá evidenciar o cumprimento das ações propostas no Plano de Ação por meio de registros auditáveis.
Art. 30. O Laudo Técnico de Boas Práticas a Bordo da embarcação pesqueira será emitido, após evidenciar o cumprimento de todos os requisitos desta Instrução Normativa.
§1º Para evidenciar a correção de não conformidades, o Plano de Ação deverá ser anexado ao Laudo Técnico de Boas Práticas a Bordo.
§2º O Laudo Técnico de Boas Práticas a Bordo terá validade de 01 (um) ano após sua emissão.
Art. 31. O técnico responsável deverá manter todos os registros referentes à verificação de embarcações pesqueiras para emissão de Laudo Técnico de Boas Práticas a Bordo, para disponibilização à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sempre que requisitado.
CAPÍTULO VI
DO DESEMBARQUE DO PESCADO
Art. 32. O recebimento do pescado deve ser realizado em estabelecimento sob inspeção industrial e sanitária, em respeito ao que dispõe a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 33. O pescado oriundo de pesca desembarcada, realizada em área livre de fontes de contaminação, será recebido em estabelecimento mediante apresentação de nota fiscal, com o nome e nº de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) dos pescadores responsáveis pela captura do pescado.
Art. 34. O pescado oriundo de embarcação pesqueira primária deverá estar acompanhado de uma cópia do Laudo Técnico de Boas Práticas a Bordo válido, anexo à nota fiscal, no seu recebimento em estabelecimento, para fins de comprovação de origem.
Parágrafo único. A nota fiscal deve referenciar o nº de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) da embarcação de origem.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá procedimentos para a aplicação de sanções às embarcações pesqueiras primárias não-conformes, em ato normativo complementar.
Art. 36 As embarcações pesqueiras deverão se adequar aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de vigência.
Art. 37. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Instrução Normativa MPA nº 29, de 22 de dezembro de 2014;
II - Instrução Normativa Interministerial MPA/MAPA nº 04, de 30 de maio de 2014; e
III - Instrução Normativa MAPA nº 68, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
ANEXO I
LAUDO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS A BORDO
ANEXO II
PLANO DE AÇÃO
Nº Item |
Requisito |
Descrição da NC |
Ação Corretiva |
Responsável |
Data de Conclusão |
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Responsável pela embarcação Técnico responsável
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.