PORTARIA N° 148/2020, DE 18 DE MAIO DE 2020

PORTARIA N°148/2020.

*Publicada no DOE de 26.05.2020

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO SUJEITO PASSIVO OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS QUANDO DA REMESSA DE IMPUGNAÇÕES, RECURSOS, REQUERIMENTOS E A PRÁTICA DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS APROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS EM TRAMITAÇÃO NO CONAT, E DÁ AS PROVIDÊNCIAS QUE INDICA.

A PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – CONAT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 5º, I, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014,
Considerando os efeitos emergenciais ocorridos nas relações de trabalho em decorrência da pandemia provocados pelo novo coronavírus – COVID-19;
Considerando a suspensão do atendimento presencial ao público interno e externo, em razão do isolamento social adotado como medida preventiva;
Considerando que mesmo diante da suspensão dos prazos editados pelos Decretos n° (s) 33.510, 33.526 e 33.587, todos de 2020, os contribuintes ou seus representantes legais habilitados encaminham documentos para o Conat;
Considerando o princípio da eficiência, regente dos Atos da Administração Pública, conjugado com o princípio da duração razoável do processo, conforme assegura o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
RESOLVE:

Art. 1º Fica admitida, em caráter excepcional e extraordinário, a apresentação de impugnações, recursos, requerimentos, manifestações acerca de laudo pericial ou a prática de quaisquer atos processuais pelo sujeito passivo ou representante legal, nos autos em tramitação no CONAT.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos Autos de Infração lavrados e ainda não remetidos ao Conat pela unidade de origem.
§ 2º Os documentos digitais a que se refere o caput do art. 1º deverão ser produzidos ou reproduzidos no formato PDF ou nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas “.zip” ou “.rar”, para arquivos maiores que 5 (cinco) megabytes.
§ 3º Não serão recepcionados arquivos digitais rejeitados pelo programa antivírus da Secretaria da Fazenda ou que não atendam ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º As providências de que tratam o art. 1º desta Portaria serão realizadas através do e-mail [email protected] e formalizadas, preferencialmente, mediante assinatura digital.

Art. 3º A prática do ato processual enviado eletronicamente nos termos desta Portaria deve obedecer aos requisitos legais dispostos na Lei nº 15.614/14, em especial, no que se reporta à tempestividade, à legitimidade processual e à capacidade postulatória.
§ 1º A Secretaria Geral do Conat recepcionará os documentos enviados mediante a emissão de recibo e, posteriormente, informará a parte, se for o caso, a existência de quaisquer vícios com relação ao atendimento dos requisitos legais para a validade do ato.
§ 2º Fica assegurado ao sujeito passivo ou seus representantes legais o direito de aditar as impugnações, recursos, requerimentos, manifestações acerca do laudo pericial ou quaisquer atos processuais antes do exaurimento do prazo legal.

Art. 4º É vedado ao sujeito passivo ou representante legal o envio de impugnações, recursos e demais atos processuais cujo acesso se dê por meio de link.

Art. 5º A impugnação, o recurso e demais atos processuais apresentados no formato digital estarão sujeitos à cobrança de taxa de serviço de que trata a Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015.

Art. 6º Ficam convalidados os atos processuais a que se refere esta Portaria, praticados a partir de 16 de março de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e vigorará enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais do Contencioso Administrativo Tributário.

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos
18 de maio de 2020.

Francisca Marta de Sousa
PRESIDENTE

Post atualizado em: 04/06/2020


Atualizado na data: 04/06/2020