PORTARIA Nº 03, DE 23 DE MARÇO DE 2020 - CAUCAIA/CE

PORTARIA Nº 03, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta, no âmbito da Controladoria Geral do Município de Caucaia - CGM, o Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020, que intensifica as medidas para enfretamento da infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.


A CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, I, II e V da Lei Orgânica do Município de Caucaia a necessidade de disciplinar, no âmbito da Controladoria Geral do Município de Caucaia ;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Controladoria Geral do Município de Caucaia - CGM, o disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.097, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade dos serviços da Controladoria Geral do Município de Caucaia - CGM, com o fito de assegurar o pleno exercício dos serviços prestados aos servidores e administrados;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar o regime de teletrabalho e definir os serviços essenciais afetos à Controladoria Geral do Município de Caucaia - CGM, durante a vigência do
Decreto nº 1.097, de 16 de março de 2020 e do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de servidores, comissionados, estagiários e prestadores de serviços em geral

RESOLVE:

Art. Fica definido, no âmbito da Controladoria Geral do Município de Caucaia - CGM, como serviço essencial os de todas as Diretorias, Coordenadorias e setores de atendimento ao público, devendo funcionar, quando da vigência do Decreto nº 1.097, de 16 de março de 2020 e do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020, em regime de teletrabalho quando possivel e de forma presencial, em sistema de rodízio, com 30% (trinta por cento) dos servidores.

Art. 2º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, encaminhados por meio virtual.

§ 1º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

§ 2º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata durante o horário habitual de expediente de trabalho.

§ 3º Correrão à custa do servidor, a infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades de teletrabalho, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento

Art. 3º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I – cumprir todas as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II – apresentar relatório constando o detalhamento das atividades desenvolvidas; 

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão/entidade;  

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional ou pessoal e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de
teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros 

Art. 4º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;

Art. 5º Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

Art. 6º As chefias imediatas deverão organizar o rodízio de seu setor, observando o limite máximo de servidores trabalhando, comunicando aos servidores a sua respectiva escala. Parágrafo único. O respectivo rodizio deverá ser planejado e executado na escala de dias alternados

Art. 7º Caso o servidor ou estagiário apresente sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID - 19, tais como febre, dor no corpo, coriza, tosse e/ou dificuldade respiratória, deverá seguir as orientações do Ministério da Saúde, informando imediatamente à chefia imediata por e-mail ou telefone, além de adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

Art. 8º Fica suspenso, durante a vigência do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020, o atendimento presencial ao público externo, inclusive aos prestadores de serviços, garantindo-se a prestação de informações pelo telefone e e-mail institucional: (85) 3342-8138 - [email protected]

Art. 9º Determinar o reforço das medidas limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos) com a utilização de detergente neutro, seguida de desinfecção (álcool 70% ou hipoclorito de sódio). Parágrafo único. Os setores que tiverem servidores com confirmação da COVID - 19 passarão por isolamento do local de trabalho e desinfecção

Art. 10. As atividades de urgência devem ser realizadas de forma remota, quando possível.

Art. 11. Fica desde já estabelecido que, quando da impossibilidade de encaminharem documentos por meio eletrônico, deverão serem encaminhados por meio físico diretamente à
sede da Controladoria Geral do Município, tão somente em caso de extrema urgência.

Art. 12. Fica designada a servidora abaixo para atender a finalidade estabelecida no artigo anterior desta Portaria, a saber: Mara da Silva Costa Menezes – Atendimento e Protocolo

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, em 23 de março de 2020

GELMA MARIA LEITÃO BARROS - Controladora Geral do Município de Caucaia.

Data: 23/03/2020