PORTARIA DRF/SLS Nº 5, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 02/12/2019, seção 1, página 35)  

Estabelece os procedimentos de atendimento a voos internacionais no âmbito da jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA.

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 274 e 337 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Os atendimentos a voos internacionais, assim entendidos todos aqueles procedentes ou destinados ao exterior, realizados por aeronaves de matrícula nacional ou estrangeira, realizados pela IRF/SLS serão orientados por esta Portaria.

Art. 2º Nos moldes do §2º, do artigo 1º, do Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 26, de 11 de setembro de 2008, o responsável pela comunicação prévia e obrigatória dos voos internacionais é a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), administradora do recinto alfandegado Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado.

§ 1º É vedada a operação de voos internacionais regulares.

§ 2º A comunicação que trata o caput deverá formal, por mensagem eletrônica direcionada para os e-mails informados ao administrador do recinto.

§ 3º O prazo mínimo da comunicação deverá ser de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da operação de voos internacionais não-regulares.

§ 4º Poderá haver simultaneidade entre voos internacionais e domésticos, desde que as áreas não tenham comunicação física.

§ 5º Deverá ser informada, na comunicação do §2º, a existência ou não de fornecimento de bordo, inclusive água potável e combustíveis, elencando a razão social e CNPJ das empresas fornecedoras.

§ 6º A mera comunicação, dentro do prazo, que trata o caput não vincula a administração aduaneira a realizar o atendimento pleiteado, que analisará estrutura física do aeródromo e disponibilidade de efetivo pessoal.

Art. 3º Nos casos de pousos de emergência, desvios de rota por condições climáticas, panes, incluindo pousos técnicos para abastecimento não previsto, além da comunicação que trata o §2º, a administradora do recinto deverá manter contato mediante ligação telefônica.

Art. 4º Deverão ser apresentados os seguintes documentos para atendimento de voos internacionais, pousos ou decolagens, de aeronaves de prefixo estrangeiro:

I - Solicitação de Autorização de Voo da ANAC (AVANAC);

II - Cópia do passaporte do comandante;

III - Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat);

IV - Cópia da General Declaration da operação a ser realizada;

V - Cópia da General Declaration de entrada no país.

Art. 5º O embarque e o desembarque dos passageiros de todos os voos internacionais deverão ser realizados pelos canais de embarque e desembarque normalmente utilizados pelo administrador do aeródromo.

§ 1º As bagagens da tripulação deverão ser inspecionadas por servidor da Receita Federal do Brasil (RFB) nas dependências do administrador do aeródromo.

§ 2º Caso o aeródromo de São Luís/MA seja ponto de escala em voos internacionais, para abastecimento ou não, os passageiros deverão desembarcar da aeronave com suas bagagens e passar pelo canal de inspeção da RFB para, posteriormente, realizar o embarque.

§ 3º Os volumes permanecentes na aeronave sem acompanhamento de seu proprietário, conforme parágrafo anterior, serão tratados como carga.

Art. 6º O fornecedor de produtos destinados a aeronaves em voos internacionais deverá:

I - estar habilitado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

II - enviar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da operação de fornecimento, mensagem eletrônica para [email protected], informando:

a. Razão social e CNPJ;

A matrícula da aeronave objeto do fornecimento;

Lista dos produtos a serem fornecidos.

§ 1º É vedado o fornecimento de bordo sem a observância do disposto nesta Portaria.

§ 2º O administrador do recinto somente permitirá o acesso dos fornecedores de bordo às aeronaves após autorização formal da IRF/SLS, que poderá ser feita mediante envio de mensagem eletrônica.

Art. 7º Esta Portaria não dispensa os controles realizados por outros órgãos.

Art. 8º Esta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações normativas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELMAR FERNANDES NASCIMENTO

Post atualizado em: 09/06/2020


Atualizado na data: 09/06/2020