Município de Sobral Decreto nº 2.639/2021: Prorroga as medidas de isolamento social contra COVID-19


O município de Sobral, por meio do Decreto nº 2.639/2021, prorrogou até 09 de maio 2021 a vigência do Decreto Municipal n. 2.637 de 25 de abril de 2021, de que trata sobre as medidas de isolamento social rígido contra a COVID-19.

Dessa forma, seguem os critérios estabelecidos nos decretos municipais vigentes, quanto às respectivas fases e suas restrições de locais e horários de funcionamento:

1. Observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade:

a) Atividades de ensino - fica estendida a liberação para aulas presenciais até o 5º ano do Ensino Fundamental para a rede privada de ensino;

b) Comércio em geral – poderá funcionar de 07h (sete horas) às 13h (treze horas);

c) Setor de alimentação fora do lar, inclusive praças de alimentação - poderá funcionar de 12h (doze horas) às 18h (dezoito horas);

d) Restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 12h (doze horas) às 18h (dezoito horas);

e) Shopping, abrangidos os restaurantes neles situados – poderá funcionar de 12h (doze horas) às 18h (dezoito horas).

2. Academias para exercícios físicos poderão funcionar de 6h (seis horas) às 18h (dezoito horas), exclusivamente para a prática de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes.

3. As instituições religiosas: poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade.

4. As agências bancárias públicas e privadas: em funcionamento no âmbito do Município de Sobral, bem como a agência da Caixa Econômica Federal situada no Centro de Convenções, realizarão seu atendimento ao público no período das 12h (doze horas) às 17h (dezessete horas). As agências bancárias da Caixa Econômica Federal e as Casas Lotéricas permanecerão com seus horários de atendimento ao público normais.

5. O Mercado Público de Sobral permanecerá fechado no período de vigência do presente decreto, sendo vedado ainda ocorrência de feiras livres e comércio de ambulantes.

6. O perímetro do Centro, descrito no anexo único do Decreto 2637/2021, permanecerá fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, abastecimento de serviços essenciais, veículos de urgência e emergência, ou veículo autorizado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT.

7. Prestação de serviços em geral, poderá funcionar 12h (doze horas) às 18h (dezoito horas), com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, exceto, os seguintes serviços que não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados/congêneres;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.

DECRETO Nº 2639, DE 02 DE MAIO DE 2021 - SOBRAL/CE - Publicado no DOM, de Sobral, de 02/05/2021.

Post atualizado em: 03/05/2021


Atualizado na data: 03/05/2021