LEI N° 5.076, DE 06 DE JULHO DE 2020 - JUAZEIRO/CE

LEI N° 5.076, DE 06 DE JULHO DE 2020 - JUAZEIRO/CE

*Publicado no DOM, de Juazeiro, de 06/07/2020

Torna obrigatório no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus COVID-19 e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 72, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Torna obrigatório no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de suas residências, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus-COVID-19.

§ 1° Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa n° 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

§ 2° São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

I – vias públicas;

II – parques e praças;

III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, metrô-cariri, mercados públicos e aeroporto;

IV – veículos de transporte coletivo, de taxi e transporte por aplicativos;

V – repartições públicas;

VI – estabelecimentos comerciais, indústrias, bancários, casas lotéricas, empresas prestadoras de serviços, farmácias e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII – outros locais em que possa haver aglomerações de pessoas.

Art. 2° Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

I – máscaras de proteção;

II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento).

§ 1° Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

§ 2° Os pontos com solução de álcool em gel 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão está disponíveis para o público em geral.

Art. 3° Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive que os órgãos de vigilância sanitária e fiscalização do município poderão proceder advertência e adotar medidas administrativas em casos de reincidência pelo descumprimento desta Lei.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto Municipal, que declara o estado de calamidade pública no Municípuo de Juazeieo do Norte.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 06 (seis) dias do mês de julho do ano de 2020 (dois mil e vinte)./////////

JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

Post atualizado em: 07/07/2020


Atualizado na data: 07/07/2020