LEI Nº 3.670, DE 23 DE ABRIL DE 2020 - CRATO/CE

LEI Nº 3.670, DE 23 DE ABRIL DE 2020

EMENTA: Dispõe sobre medidas a serem adotadas pela Administração Pública Municipal do Crato, Estado do Ceará, para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de tarifa à SAAEC, os usuários dos serviços de água e esgoto com contas mensais que não ultrapassem o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), desde que estejam incluídos no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal.

§ 1º. A SAAEC adotará as providências necessárias para operacionalização das medidas previstas neste artigo.

§ 2º. Fica autorizada a Administração Pública Municipal a repassar à SAAEC, recursos financeiros dispendidos com as isenções de que trata este artigo, se necessários para a manutenção da atividade operacional da empresa, devendo ser apresentado por esta, relatório circunstanciado que comprove a incapacidade de arcar com as referidas despesas.

Art. 2º. Ficam isentos da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, que contabilizarem um consumo igual ou inferior a 220 KWH/MÊS de energia elétrica, na forma estabelecida pelo Art. 1º-A, da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com redação dada pela Medida Provisória n° 950, de 08 de abril de 2020.

Art. 3°. A isenção que se refere o Art. 2° desta Lei será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam á pelo menos uma das seguintes condições:

I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos Arts. 20 e 21, da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

§ 1°. Excepcionalmente, será também beneficiada com a isenção da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.

§ 2°. A isenção da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

§ 3°. Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social - NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares.

Art. 4º. Os benefícios concedidos por esta Lei serão concedidos a partir de 01 de abril do corrente ano, e se estenderão até o dia 30 de junho de 2020.

Art. 5º. O prazo a que se refere o caput, do Art. 4°, poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2020, desde que mantidos os efeitos da pandemia do novo coronavírus, reconhecidos pelos Órgãos de Saúde.

Art. 6º. O representante do Ministério Público deverá ser notificado para promover o acompanhamento da execução financeira e administrativa das medidas previstas nesta Lei, nos termos do § 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.


Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 2020.

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal

Data: 23/04/2020