LEI Nº 11.100, DE 06 DE ABRIL DE 2021
LEI Nº 11.100, DE 06 DE ABRIL DE 2021
*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 09/04/2021
Estabelece o Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários (Refis-Covid) e a Moratória Fiscal relativa ao ISSQN, em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Fortaleza, provocado pela pandemia da covid-19, voltados à retomada da economia local.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui e disciplina o Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários (Refis-Covid) e a Moratória Fiscal relativa ao ISSQN, em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Fortaleza, provocado pela pandemia da covid-19, voltados à retomada da economia local.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA REFIS-COVID
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Fortaleza (Refis-Covid) visa minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia (covid-19), propiciando, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município de Fortaleza, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º - O Refis-Covid terá o prazo de vigência de 3 (três) meses, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do Poder executivo, vedada prorrogação.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS-COVID
Art. 4º - Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020, independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:
I — 100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II — 95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III — 90% (noventa por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;
IV — 80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
V — 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas;
VI — 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;
VII — 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas;
VIII — 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas;
IX — 30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos nesta lei não al- cançam os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições e devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacio- nal), exceto os que estejam inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 5º - Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de pena- lidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária, lançados de forma autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos em moeda corrente com base nos seguintes critérios:
I — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II — com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III — com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;
IV — com desconto de 20% (vinte por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
V — com desconto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 6º - Os benefícios e os descontos previstos no Refis-Covid se estendem aos créditos não tributários defini- dos em decreto cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, na conformidade das regras dispostas neste artigo.
§ 1º - Os créditos que estejam no órgão de origem, ainda não enviados para inscrição na Dívida Ativa, somente poderão ser pagos à vista, em moeda corrente, com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:
I — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II — com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III — com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa.
§ 2º - Os créditos enviados à Procuradoria Geral do Município (PGM) para inscrição na Dívida Ativa até a data da publicação desta Lei ou já inscritos poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:
I — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II — com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III — com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;
IV — com desconto de 20% (vinte por cento) sobre multa e juros morató- rios e atualização monetária, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
V — com desconto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO REFIS-COVID
Art. 7º - O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos ter- mos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - Os créditos tributários enviados pela Secretaria das Finanças à Procuradoria do Município para inscrição na Dívida Ativa até a promulgação desta lei considerar-se-ão sob a administração da PGM para efeito de aplicação das disposições desta Lei.
Art. 9º - Os descontos constantes do artigo 4° se aplicam aos encargos previstos na Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014, art. 2º,
§ 2º, na mesma proporção da redução prevista por esta Lei para os créditos objeto do programa.
Art. 10 - O cálculo da parcela mensal no programa do Refis-Covid será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos fixados neste artigo.
§ 1º - Nos casos de créditos sob a administração da Secretaria das Finanças, a par- cela mensal não poderá ser inferior a:
I — R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para créditos tributários devidos por pessoa física e empresário individual;
II — R$ 443,19 (quatrocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), para créditos tributários devidos por pessoa jurídica e equiparadas.
§ 2º - Nos casos de créditos sob a administração da Procuradoria Geral do Município, a parcela mensal não poderá ser inferior a:
I — R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para créditos tributários devidos por pessoa física e empresário individual;
II — R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para créditos tributários devidos por pessoa jurídi- ca e equiparadas.
Art. 11 - O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), além dos demais encargos moratórios previstos nos arts. 87 e 89 do Código Tributário Municipal.
Art. 12 - No período de adesão ao Refis-Covid, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos nos artigos 4º, 5° e 6° desta Lei, conforme o caso.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos ativos ou não concedidos antes da vigência deste programa.
§ 2º - Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parce- lamento previstas nesta Lei.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não poderá resultar em número de parcelas maior que o originaria- mente acordado.
§ 4º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos le- gais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não ca- bendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.
Art. 13 - A opção pelo Refis-Covid implicará a adesão plena das condi- ções previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de pa- gamento na forma desta Lei.
Art. 14 - Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.
Art. 15 - As custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa.
Art. 16 - A adesão ao Refis-Covid será realizada preferencialmente pelos canais de atendimento eletrônicos da Secretaria das Finanças, da Procuradoria-Geral do Município e dos demais órgãos municipais participantes, mediante acesso ao portal ou aplicativo de celular, sem prejuízo do atendimento presencial, quando permitido, em face das circunstâncias excepcionais de contenção à pandemia da Covid-19.
§ 1º - A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcela- mento importará na adesão tácita aos termos do Refis-Covid, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação de docu- mentos.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cance- lamento do programa.
§ 3º - Os créditos não tributários sob a administração de outros órgãos municipais terão a adesão disciplinada por decreto do Poder Executivo.
Art. 17 - O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujeitos ao Refis-Covid deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DO REFIS-COVID
Art. 18 - O parcelamento formalizado com base no Refis-Covid será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:
I — ausência de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas;
II — existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela;
III — uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a Administração tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da adesão ao programa Refis-Covid, para pagamento à vista ou parcelado, por qualquer dos motivos esta- belecidos neste artigo, serão recompostos os valores originários, como se benefício algum houvesse sido concedido.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REFIS-COVID
Art. 19 - A adesão ao Refis-Covid, quanto aos créditos sob execução fiscal, implicará a desistência de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto de negociação, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), implicando a imediata extinção do Processo Administrativo Tributário (PAT), sem julgamento do mérito.
Art. 20 - O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta lei, com a quitação da primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Refis-Covid.
Art. 21 - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida garantia à execução fiscal em relação aos créditos tributários e não tributá- rios ajuizados nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.
CAPÍTULO III
DA MORATÓRIA FISCAL RELATIVA AO ISSQN EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 22 - Esta lei institui e disciplina a moratória fiscal, objetivando propiciar, em caráter extraordinário, benefícios e con- dições para o pagamento dos créditos tributários de competência deste Município, nos termos estabelecidos neste Capítulo, considerando os impactos econômicos e financeiros provocados para alguns setores de serviços em decorrência do estado de calamidade pública decretado no âmbito do Município de Fortaleza, por força da pandemia Covid-19.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS DA MORATÓRIA-COVID
Art. 23 - Fica concedida moratória fiscal, em caráter individual, para os créditos tributários decorrentes de fatos gerado- res do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativos aos serviços prestados atinentes aos setores econômicos e às respectivas atividades econômicas descritos no Anexo Único desta Lei, ocorridos nos meses de março, abril e maio de 2021.
§ 1º - A moratória prevista no caput deste artigo consiste no diferimento dos prazos de recolhimento do ISSQN devido nas referidas compe- tências, por três meses, e na possibilidade do pagamento do imposto dessas competências em até 3 (três) parcelas mensais e conse- cutivas.
§ 2º - Em função do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o ISSQN devido na competência:
I — março de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de julho de 2021, ou em até três parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de julho, de agosto e de setembro de 2021;
II — abril de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de agosto de 2021, ou em até três parcelas iguais e suces- sivas vencíveis nos dias 10 de agosto, de setembro e de outubro de 2021;
III — maio de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de setembro de 2021, ou em até três parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de setembro, de outubro e de novembro de 2021.
§ 3º - Na hipótese de opção pelo pagamento do ISSQN diferido em até 03 (três) parcelas, serão cobrados juros mensais equiva- lentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidentes a partir da segunda parcela.
§ 4º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao ISSQN das referidas atividades devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que observará o disposto em resolução expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 24 - Para usu- fruir da moratória prevista no art. 23 desta Lei, o contribuinte deverá:
I — emitir as Notas Fiscais de Serviços Eletrônico (NFS-e) para todos os serviços prestados nas competências;
II — encontrar-se adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ISSQN, na data dos vencimentos originários de cada competência diferida.
Art. 25 - O ISSQN relativo às atividades e às competências previstas no caput e no § 1º do art. 23 desta Lei não se sujeita à retenção na fonte pelos substitutos tributários previstos no art. 230 do Código Tributário do Município de Fortaleza.
Art. 26 - Na eventualidade de não pagamento do crédito diferido, encargos moratórios serão cobrados a partir da data do vencimento originário de cada competência que teve o vencimento prorrogado.
Art. 27 - Aplicam-se também ao disposto nesta Seção as normas previstas no art. 75 do Código Tributário do Município de Fortaleza.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DE TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 28 - Os autorizatários e permissionários de bens e serviços públicos do Município de Fortaleza ficam isentos do pagamento das quantias a título de tarifa ou preço público devidas por autorização, permissão ou cessão de uso onerosa, relativamen- te às obrigações do exercício de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às outorgas concedidas à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) ou às Empresas Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTT), prestadoras de serviços por meio de aplicativos de transporte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 06 de abril de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).
ANEXO ÚNICO – LISTA DE SETORES E RESPECTIVAS ATIVIDADES ECONÔMICAS BENEFICIÁRIOS DA MORATÓRIA DO ISSQN
Segmentos |
Atividade econômica (CNAE) |
Lista de Serviços (Anexo I CTMF) |
|||
Cód. |
Descrição |
Cód. |
Descrição |
Subitem |
Descrição |
1 |
Academias |
931310001 |
Atividades de condicionamento físico |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas |
865000401 |
Atividades de fisioterapia |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia |
||
2 |
Buffets |
562010201 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê |
3 |
Cuidados pessoais |
960250202 |
Clínica de emagrecimento |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres |
960250203 |
Outras atividades de estética e serviços de cuidados com a beleza não especificadas anteriormente |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres |
||
960929999 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
6.03 |
Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres |
||
960920601 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
6.03 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
||
960250102 |
Barbearia |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres |
||
960250101 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres |
||
960250201 |
Clínicas de estética e similares |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
||
4 |
Educação regular |
851120001 |
Educação infantil - creche |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
851120002 |
Educação infantil - creche - educação especial para sub e superdotados e deficientes físicos |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
||
851210001 |
Educação infantil - pré-escola |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
||
851210002 |
Educação infantil - pré-escola - educação especial para sub e superdotados e deficientes físicos |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
||
851390001 |
Ensino fundamental |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
||
851390002 |
Ensino fundamental - educação especial para sub e superdotados e deficientes físicos |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
||
852010001 |
Ensino médio |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
||
852010002 |
Ensino médio profissionalizante |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
||
852010003 |
Ensino médio - educação especial para sub e superdotados e deficientes físicos |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
||
853330001 |
Educação superior - especialização |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
||
853170001 |
Educação superior - graduação |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
||
853250001 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
||
5 |
Eventos |
823000101 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
932120001 |
Parques de diversão e parques temáticos |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres |
||
931910101 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
||
932989999 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza |
||
900190201 |
Produção musical |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
||
823000201 |
Casas de festas e eventos |
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza |
||
900350001 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
3.02 |
Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza |
||
932980401 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não |
||
900190101 |
Produção teatral |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
||
900190601 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
||
932980101 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres |
||
900190301 |
Produção de espetáculos de dança |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
||
931150001 |
Gestão de instalações de esportes |
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza |
||
900190102 |
Espetáculos teatrais |
12.01 |
Espetáculos teatrais |
||
823000102 |
Serviços de apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres(1) |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres(1) |
||
900190202 |
Atividades de produção e promoção de bandas, grupos musicais, orquestras e outras companhias musicais |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
||
932989901 |
Atividades de animação e recreação em festas e eventos |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza |
||
900199999 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
||
6 |
Hospedagem |
551080101 |
Hotéis e resorts |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
551080201 |
Flats e apart-hotéis |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
||
551080102 |
Pousadas |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
||
559060301 |
Pensões (alojamento) |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
||
559060101 |
Albergues, exceto assistenciais |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
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559069902 |
Hostel |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
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551080103 |
Administradora de hotéis |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros |
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7 |
Turismo |
791120001 |
Agências de viagens |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
791210001 |
Operadores turísticos |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
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799020099 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
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799020001 |
Agência de venda de ingressos para teatros, cinemas e outras atividades artísticas |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |