LEI Nº 11.090, DE 18 DE MARÇO DE 2021
LEI Nº 11.090, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 18/03/2021
Dispõe sobre a instituição do Projeto Renda em Casa no âmbito do Município de Fortaleza, em decorrência da pandemia pela COVID-19.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO RENDA EM CASA
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Renda em Casa, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econô- mico (SDE), diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública vigentes no Município de Fortaleza, com o objetivo de proporcionar complementação de renda e suprir a demanda alimentícia de trabalhadores e familiares afetados economicamente pela pandemia por coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - O Projeto Renda em Casa consiste em benefícios à subsistência das categorias indicadas nesta Lei da seguinte forma:
I — auxílio financeiro; e
II — cesta básica.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 3º - O auxílio financeiro consistirá em benefício de complementação de renda no valor de R$ 100,00 (cem reais) por trabalhador especificado nesta Lei.
§ 1° - O benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade mensal.
§ 2° - O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a base cadastral dos órgãos indicados no art. 4° desta Lei, atualizada até 1° de março de 2021, restando facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Execu- tivo.
§ 3° - Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização do crédito aos beneficiários previstos no art. 4° da presente Lei.
Art. 4º - Farão jus ao auxí- lio financeiro as seguintes categorias:
I — artesãos cadastra- dos junto à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômi- co (SDE);
II — feirantes e trabalhadores ambulantes cadastra- dos junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN); e
III — participantes dos projetos Meu Carrinho Empreendedor, Mulher Empreendedora e Meu Bairro Empreendedor, estruturados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).
Art. 5º - Para recebimento do auxílio financeiro, é necessária a confirmação dos dados cadastrais no endereço eletrônico http://www.rendaemcasa.fortaleza.ce.gov.br, destinado especi- ficamente para este fim, em processo que envolverá a verifica- ção de dados pessoais e bancários.
Art. 6º - O pagamento do auxílio financeiro somente será realizado após conferência e validação da documentação remetida, virtualmente, nos termos do art. 5°, por Comissão de Análise especialmente designada para este fim, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial do Município.
§ 1° - A Comissão de Análise enviará, periodica- mente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), via Sistema de Protocolo Único (SPU), os cadastros auditados e validados, estando estes autorizados a receberem o auxílio.
§ 2° - O pagamento a que se refere o caput somente se procederá por meio de transferência ou ordem bancárias realizada diretamente ao beneficiário.
CAPÍTULO III
DAS CESTAS BÁSICAS
Art. 7º - A cesta básica consistirá em benefício de complementação da demanda alimentícia, por trabalhador especificado nesta Lei.
§ 1° - O benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade mensal.
§ 2° - A entrega do benefício poderá ser efetivada aproveitando-se a base cadastral atuali- zada até 1° de março de 2021 da respectiva instituição repre- sentativa da categoria, restando facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Executivo.
§ 3° - Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização da entrega aos beneficiários.
Art. 8º - Farão jus à cesta básica:
I — profissionais autônomos das seguintes categorias: motota- xistas, taxistas, motoristas de aplicativos e motoristas de trans- porte escolar, desde que legalizados e com cadastro ativo junto aos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF);
II — catadores de material reciclável e carroceiros ca- dastrados na Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP); e
III — guias turísticos cadastrados no Ca- dastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo.
Art. 9º - Para recebimento da cesta bási- ca, é necessária a confirmação dos dados, via contato telefôni- co ou por outros meios igualmente válidos e informados pelo beneficiário, momento em que será indicado o local para rece- bimento do benefício.
Parágrafo único. Não é permitido o rece- bimento do benefício por terceiro.
CAPÍTULO IV DAS EXIGÊNCIAS
Art. 10 - Ficam estabelecidos como requisitos mínimos para recebimento dos benefícios previstos que o tra- balhador, cumulativamente:
I — seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
II — tenha residência no município de Fortaleza;
III — tenha cadastro ativo até o dia 31 de marco de 2020, no respectivo órgão responsá- vel pela categoria ou pelos projetos.
Art. 11 - Os beneficiários do Projeto Renda em Casa deverão apresentar, para efeito de comprovação dos dados cadastrados, os seguintes documen- tos:
I — identidade oficial com foto;
II — comprovante de inscri- ção no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III — comprovante de endereço recente em nome do beneficiário ou declaração de residência, sob as penas da lei; e
IV — comprovante de dados bancários, para os beneficiários do art. 4° desta Lei.
Parágrafo único. Os beneficiários dispostos no inciso Il do art. 8°, por serem de vulnerabilidade social, poderão ser dispensados de apresentação da documentação exigida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Projeto Renda em Casa poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo, enquanto perdurar estado de calamidade pública, reconhecido para o Município de Fortaleza no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021, ou outro que venha a alterá-lo, observada a disponibilidade finan- ceira.
Art. 13 - Estão excluídos da lista dos beneficiários os permissionários cadastrados que tiveram a suspensão do pa- gamento da “taxa do permissionário” cujo valor seja maior que R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e das despesas administrativas associadas.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei corre- rão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fun- do Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE).
Art. 16 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir de- creto para regulamentar a fiel execução desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de março de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA