LEI Nº 11.001, DE 31 DE MARÇO DE 2020

LEI Nº 11.001, DE 31 DE MARÇO DE 2020

* Publicada no DOM-Fortaleza em 20/04/2020.

Dispõe sobre a proibição de queimadas, no âmbito do município de Fortaleza, e dá outras providências.
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º - Fica proibida a queima de resíduo sólido, mato ouqualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
 
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se "resíduo sólido" todo material sólido avaliado como sem utilidade, supérfluo ou perigoso, gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou eliminado.
 
§ 2º - A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do município.
 
Art. 2º - Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
 
§ 1º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
 
I — em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
 
II — em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);
 
III — em relação às outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
 
IV — nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, Il e III deste artigo serão aplicadas em dobro;
 
V — suspensão de Alvará de Concessão, Permissão ou Licenciamento, em se tratando de estabelecimentos industriais e comerciais, por tempo determinado.
 
§ 2º - O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
 
Art. 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
 
Parágrafo Único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
 
Art. 4º - Caberá à Prefeitura Municipal de Fortaleza, através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber.
 
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo poderá editarDecreto regulamentador que torne mais eficiente a aplicação e o sistema fiscalizador previsto nesta Lei.
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 31 de março de 2020.
 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

Post atualizado em: 30/04/2020


Atualizado na data: 30/04/2020