LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 (REGULAMENTO ISS/FORTALEZA)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.

Post atualizado em: 20/01/2021

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.

Art. 3º - O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - A competência tributária do Município de Fortaleza compreende a instituição e a cobrança:

I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

III - do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI).

IV - das Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal;

V - da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM);

VI - da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

Parágrafo único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 5º - A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.

Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º - Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município.

CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Fortaleza:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo único - A vedação da alínea "c" do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Seção II
Da Imunidade

Art. 8º - É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:

I - o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:

a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1º não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3º - As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.

§ 4º - As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 5º - A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§ 6º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.

§ 7º - Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:

I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;

II - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.

§ 8º - Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 9º - O requisito disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 9º - Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados pelos auditores do tesouro municipal lotados na Secretaria Municipal de Finanças, em procedimento fiscal aberto de oficio ou por solicitação de sujeito passivo.

§ 1º - Constatado o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, a fiscalização tributária expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.

Art. 10 - A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.

§ 1º - O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso III do artigo 8º deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.

§ 2º - Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:

I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados dos acréscimos moratórios aplicáveis;

Nota Remissiva
Inciso I do § 2º do art. 10 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis:

II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.

§ 3º - O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.

§ 4º - O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 3º deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência.

Art. 11 - O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição fundamentada, impugnando o ato, instruída com as provas cabíveis.

Parágrafo único - A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

TÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos deste Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 13 - Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;

II - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

III - a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;

IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;

VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;

VII - a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, observado o disposto no artigo 7º deste Código.

§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.

Art. 14 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 15 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.

Art. 16 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município de Fortaleza celebrar com outros entes da Federação.

Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor do tributo.

CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Da Vigência

Art. 17 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta Seção.

Art. 18 - A legislação tributária do Município de Fortaleza vigora dentro de seus limites territoriais.

Parágrafo único - A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.

Art. 19 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;

III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.

§ 1º - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

I - instituam ou majorem tributos;

II - definam novas hipóteses de incidência;

III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

§ 2º - Além do disposto no § 1º deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo.

§ 3º - A limitação do § 2º deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Seção II
Da Aplicação

Art. 20 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.

Art. 21 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Seção III
Da Interpretação

Art. 22 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

Parágrafo único - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 23 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 24 - A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.

Art. 25 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 26 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 27 - É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formular consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.

Parágrafo único - A consulta também poderá ser realizada por auditor do tesouro municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.

TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 28 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Seção II
Do Fato Gerador das Obrigações Tributárias

Art. 29 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 30 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 31 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 32 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 33 - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º - O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido em regulamento.

§ 2º - O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 3º - A impugnação prevista no § 2º deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Seção III
Do Sujeito Ativo

Art. 34 - O Município de Fortaleza é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária.

Seção IV
Do Sujeito Passivo

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 35 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 36 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 37 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Subseção II
Da Solidariedade

Art. 38 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por este Código.

Art. 39 - São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Subseção III
Da Capacidade Tributária

Art. 40 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas físicas;

II - de a pessoa física encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Subseção IV
Do Domicílio Tributário

Art. 41 - Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

a) quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município.

§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se as regras do § 1º deste artigo.

Seção V
Da Responsabilidade Tributária

Subseção I
Da Disposição Geral

Art. 42 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Fortaleza poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Subseção II
Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 43 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 44 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 45 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 46 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Art. 47 - O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Subseção III
Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 48 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 49 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo 48 deste Código;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Subseção IV
Da Responsabilidade por Infrações

Art. 50 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 51 - A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 48 deste Código, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Subseção V
Da Denúncia Espontânea

Art. 52 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 53 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Parágrafo único - O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 54 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 55 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código.

Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.

Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário

Subseção I
Do Lançamento

Art. 56 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º - O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de carreira designado para este fim.

Art. 57 - Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 58 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:

I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;

II - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;

III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 59 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;

II - recurso;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 66 deste Código.

Art. 60 - O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 1º - O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro vencimento da cota única.

§ 2º - A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.

§ 2º-A - A impugnação do lançamento anual do IPTU somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário, se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo, indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento, apresentado no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Nota Remissiva
§ 2º-A do art. 60 acrescentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 2º-B - As condições de admissibilidade de impugnação de crédito tributário previstas nos §§ 2º e 2ºB deste artigo não se aplicam nas hipóteses de revisão de lançamento.

Nota Remissiva
§ 2º-B do art. 60 acrescentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 3º - A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 61 - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Subseção II
Das Modalidades de Lançamento

Art. 62 - O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente, da participação do sujeito passivo.

Art. 63 - O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 64 - O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º - O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.

§ 5º - Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 6º - No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Art. 65 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de:

I - contestação;

II - avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 66 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 64 deste Código;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que implique infração à legislação tributária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou;

X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.

§ 1º - O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.

§ 2º - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Subseção III
Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário

Art. 67 - O lançamento será realizado por meio de:

I - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de penalidade e de lançamento por declaração;

II - Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade.

Art. 68 - A Notificação de Lançamento e o Auto de Infração deverão conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento.

§ 1º - Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento.

§ 3º - As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:

I - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;

II - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.

Art. 69 - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.

Seção III
Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 70 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória.

II - o depósito do seu montante integral;

III - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

§ 1º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

§ 2º - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.

Art. 71 - Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Subseção II
Da Moratória

Art. 72 - A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Parágrafo único - A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 73 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 74 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 75 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:

Nota Remissiva
Caput do art. 75 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
Art. 75 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.

Subseção III
Do Parcelamento

Art. 76 - Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica.

§ 1º - O parcelamento poderá abranger:

I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;

II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;

III - os créditos inscritos como dívida ativa;

IV - os créditos em cobrança executiva.

§ 2º - Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, conforme o caso.

Art. 77 - O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.

Parágrafo único - Nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número de prestações superior a 60 (sessenta).

Art. 78 - A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.

Art. 79 - As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.

Art. 80 - O regulamento estabelecerá as condições para formalização, pagamento das parcelas e extinção do parcelamento.

Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário

Subseção I
Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

Art. 81 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 64 deste Código;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 91 deste Código;

IX - a decisão administrativa irreformável;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código.

Parágrafo único - Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 58 e 66 deste Código.

Subseção II
Do Pagamento

Art. 82 - O regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais.

Art. 83 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo, em caráter:

I - geral;

II - limitadamente:

a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;

b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares;

c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário.

§ 1º - Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário.

§ 2º - O desconto será estabelecido no Regulamento ou em decreto específico, onde serão estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do pagamento.

Art. 84 - A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 85 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 86 - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas neste Código e na legislação tributária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Subseção III
Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária

Art. 87 - Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:

Nota Remissiva
Caput do art. 87 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
Art. 87 - Os créditos tributários do Município que vencerem após a entrada em vigor deste Código e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento);

III - multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, na hipótese de exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 87 acrescentado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 1º - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros previstos no inciso I deste artigo serão calculados com base na taxa apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

§ 3º - Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso I deste artigo vir a ser extinta, os juros serão calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros incidentes sobre os tributos e contribuições sociais arrecadas pela União.

§ 4º - A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo:

I - será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento;

II - será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de caráter punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for pago no prazo estabelecido;

III - não se aplica na exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 87 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 4º - A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento.

§ 5º - A multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/3 (um terço) do seu valor, quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 87 acrescentado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 6º - Na hipótese de contestação administrativa do crédito tributário, havendo improcedência total ou parcial do pedido, se a quantia devida for paga integralmente no prazo estipulado na notificação da decisão que julgou a impugnação do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa, a multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/6 (um sexto) do seu valor.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 87 acrescentado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 7º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores dos créditos tributários relativos aos tributos e às multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória, constituídos de ofício por meio de auto de infração, quando não forem pagos no prazo estabelecido.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 87 acrescentado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 8º - O disposto neste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 87 acrescentado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Art. 88 - Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão majorados pelos acréscimos moratórios previstos na legislação anteriormente em vigor.

Art. 89 - Nas hipóteses nas quais não seja possível exigir o crédito tributário com os acréscimos previstos no artigo 87 deste Código, o valor do crédito será atualizado pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º - A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao que crédito tributário passe a ser exigível.

§ 2º - Na hipótese de, no período de aplicação da atualização prevista no caput deste artigo, ainda não haverem sido divulgados os índices correspondentes, será utilizado no período de omissão o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Nota Remissiva
Art. 89 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
Art. 89 - Quando a constituição do crédito tributário ocorrer em competência posterior àquela em que deveria ter sido realizada, os valores dos tributos devidos serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único - A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da constituição, do pagamento espontâneo ou do parcelamento do crédito tributário.

Subseção IV
Da Imputação de Pagamento

Art. 90 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Subseção V
Da Consignação em Pagamento

Art. 91 - A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 91 alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios e atualização monetária, incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Subseção VI
Do Pagamento Indevido

Art. 92 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 93 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 94 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º - As quantias recolhidas indevidamente ou a maior aos cofres do Município serão restituídas com o acréscimo de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso l e § 1º, deste Código.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 94 alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 1º - Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização monetária utilizado pelo Município conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 94 revogado pelo inciso I do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 2º - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

§ 3º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 94 revogado pelo inciso I do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 3º - Os juros previstos no § 2º deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso.

Art. 95 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 92, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;

II - na hipótese do inciso III do artigo 92, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 96 - O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato.

Parágrafo único - A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 97 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública.

Subseção VII
Da Compensação

Art. 98 - A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.

Parágrafo único - A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município.

Art. 99 - A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.

§ 1º - Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão acrescidos de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso l e § 1º, deste Código.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 99 alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 1º - Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários.

§ 2º - Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora.

§ 3º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 100 - A Administração Tributária poderá estabelecer que a compensação de que trata esta subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§ 1º - A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá as seguintes regras:

I - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;

II - a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;

III - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;

IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato;

§ 2º - O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 1º deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 3º - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2º deste artigo ou que denegar a compensação na forma do artigo 99 deste Código caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 101 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único - Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

Art. 102 - O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação.

Subseção VIII
Da Transação

Art. 103 - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário.

§ 1º - A autorização da transação será precedida de parecer da Administração Tributária do Município.

§ 2º - A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente.

§ 3º - Não será objeto de transação de que trata este artigo, as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao Processo.

§ 4º - O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.

Subseção IX
Da Remissão

Art. 104 - O Município de Fortaleza, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - a diminuta importância do crédito tributário;

IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares a determinada região ou bairro do território do Município.

Art. 105 - A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.

Parágrafo único - A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.

Art. 106 - É vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.

Subseção X
Da Decadência e da Prescrição

Art. 107 - O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao previsto no artigo 64 deste Código, quando houver pagamento antecipado.

Art. 108 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 109 - A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo.

Subseção XI
Da Dação em Pagamento

Art. 110 - O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município.

Parágrafo único - Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:

I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;

II - ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) em vigor;

III - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.

Art. 111 - Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

Art. 112 - O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.

Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 113 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Subseção II
Da Isenção

Art. 114 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

§ 1º - A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º - A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.

§ 3º - A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e responsável tributário previstos na legislação tributária.

Art. 115 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Art. 116 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso.

§ 1º - A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.

§ 2º - As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo para impugnação do lançamento do imposto, previsto no § 1º do artigo 60 deste Código, aplicando-se as vedações dispostas na parte final do § 1º deste artigo.

§ 3º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.

Art. 117 - É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.

Subseção III
Da Anistia

Art. 118 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 119 - A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 120 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.

Art. 121 - É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.

Seção VI
Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 122 - A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 123 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 124 - O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não inscritos na Dívida Ativa, poderá ser inserido pelo Município de Fortaleza em cadastros de proteção de crédito ou equivalentes mantidos por entidades públicas ou privadas.

§ 1º - O Município de Fortaleza também poderá enviar para protesto Certidões da Dívida Ativa, independentemente do valor ou natureza do crédito inscrito.

§ 2º - A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição prevista neste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 239, de 27 de outubro de 2017)

Art. 125 - Presume-se fraudatórias dos direitos da Fazenda Municipal a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, executados ou não.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Art. 126 - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º - A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º - Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Subseção II
Das Preferências

Art. 127 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único - Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 128 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Art. 129 - São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 130 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo 129 deste Código.

Art. 131 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 132 - A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 133 - A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 70, 208 e 210 deste Código.

Art. 134 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 135 - Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município, na forma do disposto nos artigos 208 e 210 deste Código e do seu Regulamento.


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136 - A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças do Município, de acordo com as suas atribuições constantes do seu Regimento Interno, as leis municipais em vigor, este Código, seu regulamento e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

§ 1º - São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, cobrança administrativa antes do envio do crédito tributário para inscrição na Dívida Ativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 136 alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 1º - São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e controle de créditos em dívida ativa, cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal.

§ 2º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 136 revogado pelo inciso II do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 2º - A inscrição e o controle de créditos em dívida ativa compreendem inclusive os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município.

§ 3º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 136 revogado pelo inciso II do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 3º - A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa poderá ser exercida em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM).

§ 4º - Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.

§ 5º - A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.

TÍTULO II
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137 - Os cadastros tributários do Município compreendem:

I - o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;

II - o Cadastro Imobiliário;

III - o Cadastro de Inadimplentes com o Município;

IV - o Cadastro Único de Pessoas.

Art. 138 - A gestão e a manutenção dos cadastros municipais é da competência da Secretaria Municipal de Finanças, apoiada por um conselho consultivo constituído por integrantes de órgãos do Município, na forma do regulamento.

Art. 139 - O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no artigo 162 deste Código.

Art. 140 - O regulamento disciplinará a estrutura, organização e funcionamento dos cadastros tributários, observado o disposto neste Código.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS

Art. 141 - O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS) destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos públicos e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeito passivo de obrigação tributária instituída pelo Município ou que sejam estabelecidas ou pretendam se estabelecer neste Município para o exercício de atividades relacionadas à industrialização, à comercialização e à prestação de serviços.

§ 1º - O CPBS será o único cadastro econômico do Município e será vinculado ao Cadastro Único de Pessoas Jurídicas e Naturais do Município.

§ 2º - O CPBS conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos.

§ 3º - Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no CPBS serão vinculadas às suas respectivas inscrições.

Art. 142 - Toda pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estabelecidas ou que venham se estabelecer neste Município para o exercício de atividades de qualquer natureza são obrigados a inscreverem-se, previamente, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município (CPBS), nos termos do regulamento.

Parágrafo único - As pessoas e os órgãos previstos no caput deste artigo também são obrigados:

I - a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;

II - a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;

III - a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares.

Art. 143 - A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrito de ofício no CPBS, ficando passível da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, bem como da interdição do estabelecimento ou do embargo de obra.

Art. 144 - Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro documento fiscal equivalente, para tomador de serviços do Município de Fortaleza, também são obrigados a efetuarem inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município.

§ 1º - A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado por este Município.

§ 2º - As obrigações previstas no parágrafo único do artigo 142 deste Código também se aplicam às pessoas previstas no caput deste artigo.

§ 3º - No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário de Finanças do Município poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo determinados grupos ou categorias de prestadores de serviços, conforme a sua atividade.

Art. 145 - As pessoas que não atenderem ao disposto no artigo 144 deste Código sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço.

Art. 146 - O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, os prazos e as formas de cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral.

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 147 - Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º - O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente e terá caráter multifinalitário.

§ 2º - O Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.

§ 3º - São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município:

I - o proprietário;

II - o titular do domínio útil e o superficiário;

III - o possuidor a qualquer título.

§ 4º - Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código.

§ 5º - Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6º - A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária.

§ 7º - Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer destinação.

§ 8º - É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no § 7º deste artigo.

Art. 148 - Os loteamentos, os desmembramentos e os remembramentos de solo e as construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, também serão cadastradas para efeitos tributários.

Parágrafo único - A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, e não excluem o direito do Município de promover, compulsoriamente, a adaptação dos imóveis às normas urbanísticas pertinentes ou a demolição das edificações irregulares, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.

Nota Remissiva
Art. 148 alterado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
Art. 148 - As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, também serão cadastradas para efeitos tributários.

Parágrafo único - A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título e não excluem o direito do Município de promover compulsoriamente a adaptação da construção às normas urbanísticas pertinentes ou a sua demolição, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.

Art. 149 - O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças, especialmente em relação à comunicação de:

I - aquisição de imóveis, construídos ou não;

II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;

III - substituição de mandatários;

IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso;

V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis.

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário.

§ 2º - A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis.

§ 3º - A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária.

Art. 150 - O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Imobiliário, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento de inscrição cadastral.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES

Art. 151 - A Administração Tributária do Município manterá cadastro de inadimplentes com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades deste Município.

Art. 152 - O Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM) é um banco de dados onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Município.

Parágrafo único - O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como única fonte de consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como para a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.

Art. 153 - Somente serão inscritas no CADIM as pessoas que se encontrarem inadimplentes com o Município, há mais de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 151 deste Código.

Parágrafo único - Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM sem que antes tenha sido intimada para cumprir as obrigações previstas no artigo 151 deste Código, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.

Art. 154 - As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes ficarão impedidas de obter dos órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no parágrafo único do artigo 152 deste Código.

Art. 155 - O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no CADIM, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento da inscrição.

CAPÍTULO VI
DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS

Art. 156 - Toda pessoa física ou jurídica obrigada a se inscrever nos cadastros tributários municipais ou que, de algum outro modo se relacione com o Município, na forma do regulamento, deverá, previamente, realizar a sua inscrição no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE).

Parágrafo único - O cadastro estabelecido no caput deste artigo tem a finalidade de manter registro de todas as pessoas que se relacionem com o Município em uma única base de dados e evitar redundâncias e duplicidades cadastrais.

Art. 157 - A forma, as condições, os prazos e os dados a serem inscritos no Cadastro Único de Pessoas do Município serão definidos em regulamento.

TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

Art. 158 - Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal (ATM).

Art. 159 - Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas a fiscalização tributária.

Parágrafo único - A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

Art. 160 - As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - A Administração Tributária deverá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

Art. 161 - Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.

Art. 162 - Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º - Excetuam-se ao disposto neste artigo:

I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa do Município;

III - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito;

IV - parcelamento ou moratória;

V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.

CAPÍTULO II
DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO

Art. 163 - As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária.

§ 1º - As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.

§ 2º - O acesso previsto no § 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.

§ 3º - A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 164 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame.

Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 165 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes;

V - os síndicos, comissários e liquidatários;

VI - os contadores e técnicos em contabilidade;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária.

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu § 2º, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

§ 3º - Não se incluem entre as informações de que trata o § 2º deste artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 4º - Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

§ 5º - Os auditores do tesouro municipal e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis.

§ 6º - Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no artigo 162 deste Código, as informações a que se referem este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise.

§ 7º - O regulamento disciplinará as espécies, os critérios e a forma de fornecimento das informações as quais estão sujeitas as pessoas previstas neste artigo.

§ 8º - O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo e no regulamento será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas às pessoas previstas neste artigo.

Art. 166 - O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço a ação fiscal.

§ 1º - Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço a ação fiscal.

§ 3º - A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada.

Art. 167 - A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS

Art. 168 - Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.

Art. 169 - Deverão ser apreendidos:

I - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;

II - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.

Art. 170 - Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

Parágrafo único - Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código.

Art. 171 - A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 172 - A representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código, do seu Regulamento ou de outra norma tributária.

Art. 173 - É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária.

Parágrafo único - A representação não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas podem ser encontradas.

Art. 174 - As autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem adotados serão definidos em regulamento.

Art. 175 - A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária comunicará o fato à autoridade competente, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.

§ 1º - A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º - A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.

§ 3º - A forma como será feita e instruída a representação ao Ministério Público será estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO V
DA CONSULTA

Art. 176 - A consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, sindicatos, entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e pelos auditores do tesouro municipal sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária, deverá ser formulada à Administração Tributária, por meio de petição escrita.

Parágrafo único - A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não.

Art. 177 - Não serão aceitas as consultas:

I - que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada administrativamente pelo Contencioso Administrativo Tributário do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;

II - formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade;

III - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada;

IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários a sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada.

Art. 178 - Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.

Art. 179 - Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação.

Parágrafo único - A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.

Art. 180 - Os pareceres dados em pedidos de consultas serão publicadas na página eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças na Internet, passando a ter eficácia a partir da data da publicação.

Parágrafo único - Qualquer alteração de interpretação de consulta já respondida também será publicada na forma do caput deste artigo.

Art. 181 - Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.

Art. 182 - O regulamento estabelecerá as normas relativas à forma de realização de consulta, os seus efeitos e as pessoas competentes para respondê-las.

TÍTULO VI
DAS SANÇÕES FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183 - Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 184 - As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

I - multa de caráter punitivo;

II - vedação de transacionar com o Município;

III - vedação de obtenção de benefícios fiscais;

IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

V - sujeição a regime especial de fiscalização;

VI - suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.

§ 1º - Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a sanção a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

§ 2º - Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, para fins da aplicação da multa prevista no inciso IV, do artigo 192 deste Código, também se caracteriza como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender a mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal § 4º Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.

§ 5º - Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.

§ 6º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador.

§ 7º - As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação tributária específica.

Art. 185 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único - O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Código.

Art. 186 - Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.

CAPÍTULO II
DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO

Seção I
Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Art. 187 - O descumprimento de obrigação tributária principal será passível de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos:

I - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso I do art. 187 revogado pelo inciso III do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
I - de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário confessado por meio de declaração ou escrituração fiscal e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida com vista ao registro do crédito na Dívida Ativa ou à sua cobrança administrativa;

II - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito tributário não confessado ou não recolhido, na forma e prazo previstos na legislação tributária, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido;

III - de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:

a) o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo na forma e prazo previstos na legislação;

b) o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento definido na legislação, em virtude do sujeito passivo deixar de comunicar informações, omiti-las ou declará-las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza.

IV - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:

a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo;

b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária;

c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte, não declará-lo ou não recolhê-lo e adotar qualquer medida para dificultar a identificação de sua responsabilidade;

d) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;

e) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal;

f) agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação.

V - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença;

VI - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e deixar de recolhê-lo no prazo regulamentar.

§ 1º - As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração, nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo.

§ 2º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 187 revogado pelo inciso III do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 2º - A multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em um terço do seu valor quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do seu registro na Dívida Ativa.

§ 3º - As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:

I - de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa;

II - de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.

III - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso de revisão contra decisão da segunda instância de julgamento administrativo;

Nota Remissiva
Inciso III do § 3º do art. 187 acrescentado pelo art. 34 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

IV - de 10% (dez por cento), antes do envio para inscrição na Dívida Ativa do Município.

Nota Remissiva
Inciso IV do § 3º do art. 187 acrescentado pelo art. 34 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 4º - Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário será acrescido de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso l, deste Código.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 187 alterado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 4º - Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário, devidamente atualizado na forma do artigo 89 deste Código, fica sujeito à incidência de juros de mora, na forma prevista neste Código.

Seção II
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias

Art. 188 - O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação.

Art. 189 - O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) pela não comunicação de alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;

III - R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais;

IV - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o sujeito passivo deixar de comunicar no prazo e na forma estabelecida em regulamento a condição de proprietário, de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.

§ 1º - A multa prevista no inciso II deste artigo será agravada em 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando a alteração cadastral não comunicada for a mudança de endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados cadastrais de imóvel empregados na determinação da base de cálculo do IPTU.

§ 2º - As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% do seu valor quando o sujeito passivo infrator for microempreendedor individual ou profissional autônomo.

Art. 190 - O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:

I - R$ 300,00 (trezentos reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal:

a) quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;

b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;

c) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, buffets e congêneres deixar entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;

d) quando a Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação.

III - R$ 500,00 (quinhentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;

IV - R$ 3.000,00 (três mil reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando instituição financeira, notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;

V - R$ 100,00 (cem reais) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável;

VI - de R$ 80,00 (oitenta reais), por documento, por deixar de realizar, na escrituração fiscal, o aceite ou a recusa de documento fiscal recebido.

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 190 acrescentado pelo art. 35 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 1º - As multas previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

§ 2º - As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas de 20% de seu valor multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado pela infração e continuar descumprindo a obrigação.

§ 4º - Na hipótese de recusa indevida de documento fiscal relativo a fato efetivamente ocorrido, a multa prevista no inciso VI deste artigo será aplicada em dobro, sem prejuízo da exigência do crédito tributário, nas hipóteses de substituição ou de responsabilidade tributária.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 190 acrescentado pelo art. 35 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Art. 191 - O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis enseja a aplicação de multa:

I - de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por documento:

a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;

b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;

c) pela não emissão de recibo provisório de serviços;

d) pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no prazo estabelecido na legislação tributária.

II - de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por documento, pela emissão de documento fiscal de forma ilegível ou em desacordo com a legislação tributária;

III - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por documento, quando houver a emissão:

a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;

b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias.

IV - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por dezena ou fração de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária;

V - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária não escriturado em dia;

VI - de R$ 800,00 (oitocentos reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido;

VII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, a que for maior, quando for exposto à venda sem autorização ou chancela da Administração Tributária, ou vender por preço superior ao autorizado, sem prejuízo da apreensão.

§ 1º - A multa prevista no inciso I deste artigo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos.

§ 2º - A multa prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida fora do prazo estabelecido.

§ 3º - Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:

I - o responsável pela realização do evento;

II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;

III - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza.

§ 4º - As multas previstas nos incisos l, II e VII deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano-calendário e para cada tipo de infração.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 191 alterado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 4º - As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano-calendário e para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência.

Art. 192 - Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária:

I - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando de qualquer modo, houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste Código ou na legislação tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;

II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando não houver a afixação de placa de identificação de data da construção ou reforma de imóvel, na forma exigida pela legislação tributária;

III - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando não houver a afixação:

a) de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da capacidade de lotação de estabelecimento;

b) de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva comprovação;

IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando houver embaraço à ação fiscal, não forem fornecidas informações exigidas pela Administração Tributária ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos;

V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dezena ou fração de dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte, realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los sem autorização ou em desacordo com a autorização da Administração Tributária;

VI - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou 100% do imposto retido na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção de ISSQN na fonte por quem não for substituto ou responsável tributário;

VII - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 192 revogado pelo inciso IV do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
VII - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e atualizado, pela impugnação improcedente de crédito tributário, quando for declarada pelo órgão julgador a litigância de má fé.

§ 1º - Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do crédito tributário, além das multas por embaraço já aplicadas durante o procedimento fiscal, será imposta multa no valor correspondente ao dobro da multa prevista no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário por arbitramento.

§ 2º - Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por decadência, além da imposição da multa prevista no inciso IV deste artigo, será imposta a multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito extinto.

§ 3º - A multa prevista no inciso VI deste artigo será reduzida em 90% (noventa por cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal.

Art. 193 - Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória, previstos nesta Seção, quando aplicadas a empresário individual, a pessoa jurídica ou a pessoa física a esta equiparada, serão reduzidos ou majorados conforme a receita bruta do sujeito passivo no exercício anterior ao da lavratura do auto de infração, considerando os seguintes percentuais:

I - Receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): redução de 60% (sessenta por cento);

II - Receita bruta de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): redução de 40% (quarenta por cento);

III - Receita bruta de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): redução de 20% (vinte por cento);

IV - Receita bruta de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): majoração de 40% (quarenta por cento);

V - Receita bruta de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração de 100% (cem por cento);

VI - Receita bruta superior a 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração de 180% (cento e oitenta por cento).

§ 1º - Quando a receita bruta for entre R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) e R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o valor da multa será o expressamente estabelecido nesta Seção.

§ 2º - Os percentuais de reduções ou de acréscimos previstos nos incisos do caput deste artigo também se aplicam ao limite previsto no § 4º do artigo 191 deste Código.

§ 3º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, devidamente apurados pela Administração Tributária.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, também considera-se receita bruta o valor das receitas arrecadadas ou recebidas por meio de transferência ou de doação.

§ 5º - Caso a pessoa tenha exercido atividade no ano anterior ao da lavratura do auto de infração em período inferior a doze meses, os limites previstos neste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa exerceu atividade, inclusive as frações de meses.

§ 6º - Na impossibilidade de apuração da receita bruta, por qualquer omissão do sujeito passivo, o valor da multa a ser aplicada será o valor expressamente estabelecido para a infração, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Nota Remissiva
§ 6º do art. 193 acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Art. 194 - As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:

I - de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa;

II - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.

CAPÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO

Art. 195 - O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta.

Parágrafo único - A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa e do CADIM.

CAPÍTULO IV
DA OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 196 - O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados, nos termos do regulamento.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.

§ 2º - A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 197 - O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:

I - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do § 2º do artigo 184 deste Código;

II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;

III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados

IV - for considerado devedor contumaz.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - de três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas no Regulamento;

II - de três parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou

III - inscrito na Dívida Ativa do Município decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.

§ 2º - Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e parágrafo 1º deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 3º - Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário.

§ 4º - O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

§ 5º - O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:

I - expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;

II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;

III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;

IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;

V - manutenção de auditor do tesouro municipal ou de grupo de auditores com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;

§ 6º - O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5º deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que por ventura usufrua o sujeito passivo.

§ 7º - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o regulamento.

TÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 198 - Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

§ 1º - Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2º - A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Art. 199 - Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser remetidos para a inscrição na Dívida Ativa do Município, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do vencimento, conforme regulamentação específica definida por decreto.

Nota Remissiva
Caput do art. 199 alterado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
Art. 199 - Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento.

§ 1º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 199 revogado pelo inciso V do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 1º - No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente providenciará a inscrição de todos os créditos vencidos.

§ 2º - Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do seu envio para execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária.

Art. 200 - A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo.

Parágrafo único - O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá obrigatoriamente:

I - o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o número da inscrição nos cadastros municipais:

a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;

b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria.

III - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;

IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;

V - a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado;

VI - a data e o número do registro na Dívida Ativa;

VII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.

Art. 201 - Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo, seguindo-se da notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do crédito em Dívida Ativa.

Art. 202 - Para fins de cobrança executiva será expedida Certidão de Dívida Ativa (CDA), que conterá, além dos requisitos do artigo 200 deste Código, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único - A CDA deverá ser expedida em até 03 (três) anos antes do término do prazo prescricional para cobrança do crédito.

Art. 203 - Não serão remetidas CDAs para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º - No caso de créditos tributários, o valor referido no caput deve ser apurado de maneira consolidada por tributo.

§ 2º - O valor mencionado no caput será atualizado na data de 10 de janeiro de cada ano subsequente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, apurado com base na variação dos 12 (doze) meses anteriores. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 239, de 27 de outubro de 2017)

Art. 204 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do artigo 200 deste Código ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de cobrança dela decorrente.

§ 1º - A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.

§ 2º - Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.

Art. 205 - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º - A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 206 - Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.

TÍTULO VIII
DAS CERTIDÕES

Art. 207 - É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Art. 208 - A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão negativa, expedida pela Administração Tributária à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Art. 209 - A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido, devidamente instruído com os documentos necessários.

Art. 210 - Tem os mesmos efeitos de certidão negativa, a certidão positiva com efeito de negativa, em que conste a existência de créditos tributários:

I - não vencidos;

II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 211 - A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização monetária e seus acréscimos moratórios.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.

Art. 212 - As espécies de certidões previstas neste Título e as demais certidões que, no interesse da Administração Tributária, venham a ser instituídas, os prazos de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões, serão estabelecidos em Regulamento.

TÍTULO IX
DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO

Art. 213 - Para os fins deste Código, considera-se notificação, a comunicação feita ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos; e intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Art. 214 - A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na de seu mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;

II - por carta, com aviso de recepção (AR);

III - por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma do regulamento;

IV - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recursar-se a recebe-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 1º - Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º - Considera-se preposto, para os fins deste Código, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.

§ 3º - A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do documento que se destinar à Administração Tributária.

§ 4º - Recusando-se o notificado ou o intimado a apor sua assinatura na forma do § 3º deste artigo, quando feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado à Administração Tributária, datando-a e assinando-a em seguida e colherá a assinatura de pelo menos 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, considerando-se o sujeito passivo intimado, a partir de então.

§ 5º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica quando o notificado ou o intimado se recusar a receber a notificação ou a intimação, devendo neste caso a notificação ou a intimação ser realizada por outro meio.

§ 6º - O fato disposto no § 5º deste artigo deve ser devidamente circunstanciado pelo servidor fazendário responsável pela notificação ou intimação.

§ 7º - A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município (DOM) e da sua afixação em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso.

Art. 215 - Considera-se feita a notificação ou a intimação:

I - se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado;

II - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção;

III - se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado, conforme estabelecido em regulamento;

IV - se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 216 - O disposto nesta Seção aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Tributário.

Art. 217 - Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a efetivação da notificação ou da intimação.

TÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 218 - É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Tributário, por meio das seguintes impugnações, tempestivamente apresentadas:

I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades;

II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;

III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:

a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;

b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;

c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;

d) excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional.

Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso III do art. 218 alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional;

IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.

Art. 219 - As impugnações previstas no artigo 218 deste Código suspenderão a exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas no prazo estabelecido no artigo 60 deste Código.

Art. 220 - O Processo Administrativo Tributário se pautará pelo princípio do duplo grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza, nos termos da lei específica.

Art. 221 - O sujeito passivo que não impugnar, no prazo estabelecido na notificação ou intimação, as exigências tributárias formalizadas por meio de auto de infração e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido, será considerado revel.

§ 1º - A revelia será declarada de ofício pela autoridade máxima do setor responsável pelo tributo lançado e remetida para inscrição em dívida ativa.

§ 2º - Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da notificação ou intimação correspondente.

Art. 222 - Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e confessado o crédito tributário lançado.


TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 223 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I deste Código.

§ 1º - O ISSQN também incide sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 2º - A incidência do ISSQN independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador;

III - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;

V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

§ 3º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I deste Código, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais.

Seção II
Do Local de Incidência

Art. 224 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º - Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista do Anexo I deste Código, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo I deste Código;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da lista do Anexo I deste Código;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo I deste Código;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo I deste Código;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista do Anexo I deste Código;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I deste Código;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I deste Código;

IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I deste Código;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo l deste Código;

Nota Remissiva
Inciso X do § 1º do art. 224 alterado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo I deste Código;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo I deste Código;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I deste Código;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista do Anexo I deste Código;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo l deste Código;

Nota Remissiva
Inciso XIV do § 1º do art. 224 alterado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo I deste Código;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo I deste Código;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I deste Código;

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.1, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo l deste Código;

Nota Remissiva
Inciso XVII do § 1º do art. 224 alterado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.1, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo I deste Código;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.5 da lista do Anexo I deste Código;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.9 da lista do Anexo I deste Código;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos nos subitens 20.1, 20.2 e 20.3 da lista do Anexo I deste Código;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.9 da lista do Anexo l deste Código;

Nota Remissiva
Inciso XXI do § 1º do art. 224 acrescentado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.1 da lista do Anexo l deste Código;

Nota Remissiva
Inciso XXII do § 1º do art. 224 acrescentado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.4 e 15.9 da lista do Anexo l deste Código.

Nota Remissiva
Inciso XXIII do § 1º do art. 224 acrescentado pelo art. 37 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista do Anexo I deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista do Anexo I deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.

§ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da Lista do Anexo I deste Código.

§ 4º-A - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput no § 1º do artigo 8ºA da Lei Complementar nº 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Nota Remissiva
§ 4º-A do art. 224 acrescentado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 4º-B - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.4 e 15.9 da lista do Anexo I deste Código, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

Nota Remissiva
§ 4º-B do art. 224 acrescentado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º - O regulamento poderá estabelecer as condições materiais e formais para fins de configuração de unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, nos termos previstos no § 5º deste artigo.

Art. 225 - Ressalvado os casos previstos no regulamento, quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

Parágrafo único - Consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Seção I
Da Não Incidência

Art. 226 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:

I - a exportação de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se atos cooperativos os definidos no artigo 79 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 3º - A vedação do inciso IV deste artigo não se aplica aos serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados.

Seção II
Das Isenções

Art. 227 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 227 revogado pelo inciso VII do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
Art. 227 - São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros e artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II - os jogos desportivos;
III - os taxistas e os mototaxistas autônomos, possuidores de um único veículo, que exerçam a profissão pessoalmente;
IV - os artistas locais, pessoas físicas, que realizem pessoalmente espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança no Município de Fortaleza;
V - os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança realizados diretamente por artistas locais ou promovidos por entidades beneficentes de assistência social e executados exclusivamente por artistas locais;
VI - os profissionais que realizem, pessoal e individualmente, conferências científicas ou literárias;
VII - as exposições de arte realizadas ou promovidas pelo próprio artista ou por pessoas que não tenham por objeto a intermediação e a venda de obras de arte;
VIII - as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;
IX - os serviços de transporte público coletivo regular e complementar de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, realizado dentro do território deste Município;
X - as associações civis sem fins lucrativos, relativamente ao serviço de fornecimento de dados e de informações cadastrais a seus associados;
XI - os profissionais autônomos, em relação à anuidade do imposto correspondente ao exercício da sua inscrição inicial no Cadastro de Produtores de Bens de Serviços do Município.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não terão direito à isenção do ISSQN as pessoas que não estiverem previamente inscritas no CPBS.

§ 2º - Para fins do inciso IV deste artigo, é considerado artista local o profissional que cria, interpreta ou executa espetáculo teatral, musical, circense, humorístico ou de dança preponderantemente no território do Município de Fortaleza e que seja domiciliado no Município há mais de 02 (dois) anos.

§ 3º - Também são considerados artistas locais as pessoas físicas que realizem a atividade de disc jockey preponderantemente nas pistas de dança de bailes, clubes, boates e demais espaços para realização de eventos localizados no Município de Fortaleza e que sejam domiciliados no Município há mais de 02 (dois) anos.

§ 4º - As entidades beneficentes de assistência social, previstas no inciso V deste artigo, são as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que:
I - sejam reconhecidas de utilidade pública por este Município;
II - seja detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
III - prestem serviços ou realizem ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação;
IV - atendam aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Código.

§ 5º - Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas pessoalmente por pessoa física, cuja receita bruta mensal não seja superior a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.

§ 6º - A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto fica sujeita à prévia autorização da Administração Tributária, conforme definido em regulamento.

§ 7º - A isenção prevista no inciso IX deste artigo é condicionada ao cumprimento das normas que regulam o serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município.

§ 8º - A isenção prevista no inciso X deste artigo não pode resultar em valor de imposto a pagar menor que o resultante da aplicação da alíquota de 2%.

§ 9º - A isenção prevista no caput deste artigo fica garantida às instituições sem fins lucrativos, quando congreguem artistas locais e figurem como parte contratada (pessoa jurídica) nos contratos de prestação dos serviços, ao empreendedor individual, nos termos definidos pela legislação federal.

Art. 227-A - São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - os profissionais autónomos definidos no artigo 247 deste Código, que prestem serviços de:

a) jornaleiro, engraxate, sapateiro, artesão ou artífice;

b) taxista ou de mototaxista que possua e utilize um único veículo para o exercício da sua atividade;

c) espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, carnavalescos, festejos juninos ou de dança;

d) exposição de arte exclusivamente com obras de sua própria criação;

e) conferências científicas ou literárias;

f) qualquer natureza, em relação à anuidade do imposto correspondente ao exercício da sua inscrição inicial no Cadastro de Produtores de Bens de Serviços do Município.

II - as pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte coletivo regular e alternativo municipal rodoviário de passageiros.

§ 1º - As isenções previstas neste artigo não se aplicam às pessoas não inscritas no Cadastro de Produtores de Bens de Serviços do Município.

§ 2º - A isenção prevista na alínea "c" do inciso l deste artigo só se aplica ao profissional que crie, interprete ou execute espetáculo teatral, musical, circense, humorístico, carnavalesco, festejos juninos ou de dança, preponderantemente no território do município de Fortaleza, e que seja domiciliado neste município há mais de 2 (dois) anos.

§ 3º - A isenção prevista na alínea "c" do inciso l deste artigo é extensiva às pessoas físicas que realizem a atividade de disc jockey, nos termos das condições previstas no § 2º deste artigo.

§ 4º - A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto é sujeita à prévia autorização da Administração Tributária.

§ 5º - A isenção prevista na alínea "f" do inciso l deste artigo não se aplica à inclusão no cadastro de nova ocupação desenvolvida pelo profissional autónomo e nem aos profissionais anteriormente inscritos no cadastro, com inscrição baixada ou suspensa.

§ 6º - A isenção prevista no inciso II deste artigo é condicionada ao cumprimento das normas que regulam o serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município.

Nota Remissiva
Art. 227-A acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Art. 228 - O processamento das isenções previstas nesta Seção será regido na forma deste Código e de seu regulamento.

CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I
Do Contribuinte

Art. 229 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Seção II
Dos Substitutos e Responsáveis Tributários

Subseção I
Dos Substitutos Tributários

Art. 230 - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Fortaleza, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal:

I - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, em relação aos serviços tomados ou intermediados;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 230 alterado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
I - os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;

II - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:

a) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das três esferas de governo, os conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com recursos públicos;

b) as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;

c) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;

d) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

e) as operadoras de cartões de crédito;

f) as sociedades seguradoras e de capitalização;

g) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;

h) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;

i) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;

j) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

k) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;

l) os hospitais e as clínicas médicas;

m) os estabelecimentos de ensino regular;

n) os hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras;

o) as sociedades operadoras de turismo;

p) as companhias de aviação;

q) as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;

r) as agências de propaganda e publicidade;

s) as boites, casas de show e assemelhados;

t) as sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as lojas de departamentos e os supermercados;

u) os moinhos de beneficiamento de trigo;

v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;

w) as indústrias de transformação;

x) as geradoras de energia elétrica;

y) as concessionárias de veículos.

III - o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIÔNIBUS), em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale transporte ou equivalente por seus usuários.

IV - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 230 revogado pelo inciso VI do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
IV - as pessoas jurídicas, os órgãos públicos e os empresários individuais que tomem serviços de administração de cartão de crédito, de débito, de vale-alimentação, de vale-combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas administradoras.

Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo é extensivo aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.

Art. 231 - Ato do Secretário Municipal de Finanças relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas previstas no inciso II do artigo 230 que serão consideradas contribuintes substitutos.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional e a forma de execução ou de recebimento do serviço.

§ 2º - Enquanto não for editado o ato previsto no caput deste artigo todas as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II do artigo 230 são consideradas substitutas tributárias.

Art. 232 - Os substitutos tributários mencionados no artigo 230 deste Código não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:

I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;

III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto;

IV - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;

V - prestadores de serviços imunes ou isentos;

VI - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto;

VII - instituições financeiras e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VIII - prestadores de serviços que possuam medida liminar, tutela antecipada ou decisão judicial transitada em julgado dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.

§ 1º - A dispensa de retenção na fonte de que trata este artigo é condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do recibo de profissional autônomo e do documento estabelecido em regulamento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a este Município.

Subseção II
Dos Responsáveis Tributários

Art. 233 - Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços:

I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - descritos nos subitens 3.3, 3.4, 4.22, 4.23, 5.9, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 10.4, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.1, 15.9, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3do Anexo l deste Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 233 alterado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
II - descritos nos subitens 3.3, 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo I deste Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município;

III - realizados por prestadores estabelecidos em outro município, quando, nos termos do disposto no artigo 224 deste Código, combinado com o seu § 5º, o imposto seja devido a este Município;

IV - de profissionais autônomos que não comprovem a sua inscrição cadastral em qualquer município ou, quando inscritos, não fizerem prova de quitação do imposto;

V - de sociedades de profissionais que não fizerem prova de quitação do imposto;

VI - de pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição municipal;

VII - de pessoas estabelecidas em município que descumpra as normas previstas no caput ou no § 1º do artigo 8ºA da Lei Complementar nº 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016.

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 233 acrescentado pelo art. 40 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Parágrafo único - A retenção do ISSQN na fonte prevista nos incisos IV e V deste artigo será considerada tributação definitiva.

Art. 234 - São também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, na qualidade de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Fortaleza que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza, na condição de prestador de serviço de outro Município.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.

Subseção III
Da Responsabilidade Solidária

Art. 235 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN:

I - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

II - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;

III - os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões e assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo ISSQN;

IV - os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN;

V - os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Parágrafo único - Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.

Subseção IV
Das Disposições Gerais

Art. 236 - Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.

§ 1º - Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados.

§ 2º - A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.

Art. 237 - Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.

Art. 238 - A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 239 - As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário, de acordo com o disposto nos artigos 230, 233 e 234 deste Código, são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.

CAPÍTULO IV
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Da Base de Cálculo

Art. 240 - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

§ 1º - Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista do Anexo I deste Código.

§ 2º - Incorporam-se ao preço dos serviços:

I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;

II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;

III - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;

IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

§ 3º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo I deste Código forem prestados no território deste Município e em outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município.

§ 4º - Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores:

I - dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I deste Código;

II - devidos por sociedades cooperativas de prestação de serviços:

a) recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;

b) repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.

§ 5º - Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, não será admitida nenhuma dedução de base de cálculo do ISSQN sob qualquer título que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, conforme disposto no artigo 8º-A, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 dezembro de 2017.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 240 acrescentado pelo art. 41 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Seção II
Do Arbitramento da Base de Cálculo

Art. 241 - A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo:

I - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo;

II - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas;

III - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-los de forma insuficiente ou em acordo com as atividades desenvolvidas;

IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;

V - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;

VI - apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;

VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos;

VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária.

Art. 242 - Constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 241 deste Código e sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando:

I - os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;

II - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de apuração;

III - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;

IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;

V - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;

VI - o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração;

VII - a pauta de valores ou índices econômico-financeiros;

VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios;

IX - o fluxo de caixa;

X - as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;

XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade;

XII - no caso de ISSQN devido por artistas, 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;

XIII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;

XIV - no caso do ISSQN devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada, 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos competentes para fiscalização de eventos, multiplicada pela média dos preços dos meios de entrada;

Nota Remissiva
Inciso XIV do art. 242 acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

XV - pelos critérios de estimativa estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Nota Remissiva
Inciso XV do art. 242 acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Parágrafo único - O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.

Seção III
Da Estimativa do Imposto

Art. 243 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Tributária, a base de cálculo ou o valor do imposto poderá ser previamente estimado, na forma definida em Regulamento.

Parágrafo único - A estimativa prevista neste artigo será estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 244 - A estimativa da base de cálculo ou do valor do imposto poderá ser realizada por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do sujeito passivo.

Seção IV
Das Alíquotas do Imposto

Art. 245 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado por meio da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, de acordo com a natureza dos serviços prestados:

I - 2% (dois porcento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2, 11.3, 13.4, 16.1 e 16.2 da lista de serviços constante do Anexo l deste Código;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 245 alterado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
I - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2, 11.3, 16.1 e 16.2 da lista de serviços constante do Anexo I deste Código;

II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens dos itens 4 e 5 e dos subitens 7.2, 7.4 e 7.5 da lista de serviços constante do Anexo l deste Código;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 245 alterado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens dos itens 4 e 5 e dos subitens 7.2, 7.4, 7.5 e 13.4 da lista de serviços constante do Anexo I deste Código;

III - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços constante do Anexo I deste Código.

§ 1º - A alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, para os serviços constantes do subitem 8.1 da lista de serviços do Anexo I deste Código, fica mantida para cálculo do ISSQN a ser recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime.

Nota Remissiva
Antigo parágrafo único renumerado para § 1º do art. 245 pelo art. 43 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
Parágrafo único - A alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, para os serviços constantes do subitem 8.1 da lista de serviços do Anexo I deste Código, fica mantida para cálculo do ISSQN a ser recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime.

§ 2º - A alíquota prevista no inciso l do caput deste artigo também se aplica na quantificação do ISSQN devido pelas:

I - associações privadas, sem fins lucrativos, relativamente à prestação de serviço aos seus associados, de fornecimento de dados e de informações cadastrais e de certificação digital;

II - associações privadas, sem fins lucrativos, que congreguem artistas locais, em relação aos serviços de espetáculo teatral, musical, humorístico, carnavalescos, festejos juninos ou de dança.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 245 acrescentado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se sem fins lucrativos a associação constituída na forma do Código Civil e que atenda aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Código.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 245 acrescentado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Seção V
Da Quantificação do ISSQN de Profissional Autônomo

Art. 246 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, que se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e estiver regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por valor fixo.

§ 1º - O valor fixo do imposto devido pelo profissional autônomo será de:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior;

II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os profissionais cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio;

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para os profissionais cujo exercício de atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar.

§ 2º - Os valores previstos no § 1º deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo estabelecidos em regulamento. O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade.

§ 3º - O imposto incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma do caput e § 1º deste artigo.

Art. 247 - Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que execute pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional.

§ 1º - A existência de até 02 (dois) empregados, que realizem trabalho auxiliar à atividade do profissional autônomo, não descaracteriza a pessoalidade na prestação de serviço.

§ 2º - Os prestadores de serviços, pessoas físicas, que não se encontrem inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município ou não se adequem à definição deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica para fins de tributação do imposto.

Art. 248 - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por profissionais autônomos:

I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no CPBS na condição de ativo;

II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício;

III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos no § 2º do artigo 247 deste Código.

Seção VI
Da Quantificação do ISSQN das Sociedades de Profissionais

Art. 249 - As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN decorrente dos serviços por elas prestados com base em valor fixo mensal por profissional, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se sociedade de profissionais a sociedade simples constituída na forma prevista nos artigos 997 a 1.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - preste, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.9, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 5.3, 7.1 (exceto os serviços de agronomia, agrimensura, geologia e congêneres), 7.11 (exceto jardinagem, corte e poda de árvores), 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 (quando realizada por economistas) da lista de serviços constante do Anexo I deste Código;

II - tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócio e que todos sejam habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços previstos no objeto social;

III - não tenha pessoa jurídica como sócia;

IV - não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente serviço em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou dirigente;

V - desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam habilitados;

VI - não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial.

§ 2º - Não se considera sociedade de profissionais, aquela:

I - que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação profissional dos sócios;

II - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

III - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado;

IV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados;

V - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

VI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;

VII - que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso da sociedade simples;

VIII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos;

IX - que descumpra qualquer dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, é considerada sociedade de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme disposto no artigo 966 do da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 250 - O valor do imposto a ser pago pelas sociedades de profissionais será calculado, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, e determinado com base nos seguintes valores:

I - R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por profissional, para sociedade com até 5 (cinco) profissionais;

II - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por profissional, para sociedade com 6 (seis) a 10 (dez) profissionais;

III - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional, para sociedade com 11 (onze) a 15 (quinze) profissionais;

IV - R$ 200,00 (duzentos reais) por profissional, para sociedade com 16 (dezesseis) a 20 (vinte) profissionais;

V - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por profissional, para sociedade com mais de 20 (vinte) profissionais.

Parágrafo único - Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento na devida proporção do número de profissionais

Art. 251 - Atendidas as condições para o recolhimento do ISSQN na forma prevista nesta Seção, fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no preço dos serviços, ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável.

Seção VII
Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional

Art. 252 - O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais.

CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN

Seção I
Do Lançamento do ISSQN

Art. 253 - O lançamento do imposto será feito:

I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;

II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido em regulamento;

III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código e em regulamento;

IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º - As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento.

§ 2º - O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste artigo, e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma do regulamento.

Art. 254 - A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

Parágrafo único - Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.

Seção II
Do Recolhimento do ISSQN

Art. 255 - O ISSQN deverá ser recolhido ao Município nos prazos e formas previstos em regulamento.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN

Art. 256 - O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:

I - realizar inscrição nos Cadastros do Município;

II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;

III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;

IV - atender a convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;

V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser o regulamento;

VI - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento;

VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;

VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;

IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e de realização de eventos;

X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo;

XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente a operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica;

XII - registrar, junto à Administração Tributária municipal, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito, de débito ou de qualquer outra espécie de arranjo de pagamento.

Nota Remissiva
Inciso XII do art. 256 acrescentado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

§ 1º - O profissional autônomo é obrigado a cumprir as determinações previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI deste artigo.

§ 2º - A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa física a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em geral.

§ 3º - O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, quanto a informação de valores devidos à Administração Tributária, constitui confissão de dívida tributária.

§ 4º - A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software disponibilizado pela Administração Tributária também constitui confissão de dívida tributária.

§ 5º - As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º - A obrigação prevista no inciso XII do caput deste artigo é destinada às administradoras de cartão de crédito e débito e às pessoas responsáveis por arranjos de pagamento de qualquer natureza.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 256 acrescentado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Art. 257 - Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, X e XI do artigo 256 deste Código.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física.

Art. 258 - As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município.

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar.

§ 2º - As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.

Art. 259 - A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento e nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA

Art. 260 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - Consideram-se zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.

Art. 261 - A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 262 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 263 - O IPTU não incide sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I
Do Contribuinte

Art. 264 - O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 265 - O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de domínio útil ou de posse.

Seção II
Dos Responsáveis Solidários

Art. 266 - São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, além de outros previstos neste Código:

I - o titular do direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;

II - o compromissário comprador;

III - o comodatário;

IV - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis, ainda que a dispensa da prova de quitação seja feita com base na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 e no seu regulamento;

V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único - Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 267 - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

Art. 268 - A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e conforme a metodologia de cálculo definida neste Código.

Art. 269 - O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do IPTU será determinado com base nas tabelas constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 8.703 de 30 de abril de 2003 e as alterações previstas neste Código.

Art. 270 - O valor venal do imóvel determinado com base na PGVI, que seja objeto de impugnação, poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo administrativo tributário.

§ 1º - A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia e nem prejudica terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas características e condições do imóvel.

Art. 271 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 4 (quatro) anos.

Nota Remissiva
Caput do art. 271 alterado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
Art. 271 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos.

§ 1º - No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente.

§ 2º - Os critérios para elaboração da PGVI serão definidos em regulamento.

Art. 272 - Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI.

§ 2º - Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.

§ 3º - Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.

Art. 273 - Os terrenos situados nas Zona de Preservação Ambiental (ZPA) 1 e 3, conforme estabelecido no Plano Diretor do Município, terão sua base de cálculo reduzida a zero, quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso.

§ 1º - O benefício fiscal previsto no caput deste artigo abrange apenas a parte do terreno localizada nas mencionadas ZPA.

§ 2º - A parte do terreno localizado nas ZPA previstas no caput deste artigo que tenha alguma edificação destinada a qualquer uso, terá a base de cálculo do imposto reduzida em 50% do seu valor.

§ 3º - Após a vigência do Plano Diretor, havendo edificação no terreno, não será concedido o benefício fiscal previsto neste artigo, aplicando-se o disposto no artigo 148 deste Código.

Art. 274 - Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro:

I - da situação natural do imóvel;

II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;

III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;

IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado.

Art. 275 - No cálculo do IPTU dos imóveis desmembrados no Cadastro Imobiliário em subunidades no mesmo terreno, sem a correspondente averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo:

I - na hipótese de um único tipo de uso, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade e após a identificação da faixa de alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal;

II - na hipótese de uso misto, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade, sendo os correspondentes tipo e faixa de alíquota determinados pela área de uso predominante e o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também quando área total construída no terreno não tiver integralmente averbada em cartório e houver pedido de desmembramento administrativo.

Nota Remissiva
Art. 275 alterado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
Art. 275 - O cálculo do IPTU dos imóveis de uso misto será feito proporcional à área utilizada por tipo de uso.
§ 1º - Quando a edificação estiver desmembrada no Cadastro Imobiliário em subunidades do mesmo terreno como unidades autônomas, sem a devida averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo da edificação integral com base nas características predominantes e, após a aplicação da alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal.

§ 2º - Quando a edificação for composta de parte residencial e não residencial, o valor venal será calculado com base na área total edificada e após será aplicada a alíquota específica para cada tipo de uso do imóvel, proporcional à área correspondente.

Art. 276 - É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias.

Art. 277 - A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a arrecadação tributária, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se qualificada a unificação a existência de qualquer edificação que demonstre a formação de uma só unidade.

Art. 278 - A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal quando:

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único - O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante.

CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS

Art. 279 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:

I - de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que o seu valor seja igual ou inferior a R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais);

II - de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) e inferior ou igual a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 117,00 (cento de dezessete reais) sobre o valor do imposto lançado;

III - de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais) sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.380,60 (um mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos) sobre o valor do imposto lançado;

IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);

V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais) sobre o valor do imposto lançado;

VI - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana;

VII - de 2% (dois por cento) sobre e valor venal dos terrenos não edificados, localizados em áreas que possuam infraestrutura urbana.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se área dotada de infraestrutura urbana aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e rede de abastecimento de água.

§ 2º - Os imóveis não edificados, localizados em áreas do Município de Fortaleza dotadas de infraestrutura urbana, que se encontrarem murados e com as respectivas calçadas pavimentadas na data do lançamento do imposto de cada exercício, serão tributados pela alíquota de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).

§ 3º - A aplicação do benefício previsto no § 2º deste artigo dependerá de requerimento e comprovação das condições junto à Administração Tributária.

§ 4º - Os imóveis não-residenciais onde funcione estabelecimento de empresário individual com área de até 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, conservarão a alíquota residencial do imóvel que originou o desmembramento.

§ 5º - Para os fins do disposto neste artigo, são considerados terrenos sem edificação aqueles em que:

I - não haja nenhuma espécie de construção;

II - mesmo havendo edificação encravada no seu interior, em razão de seu pequeno índice de aproveitamento, a tributação na forma territorial supere a forma predial;

III - haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;

IV - haja prédios em estado de ruína, condenados, ou, de qualquer modo, inadequados à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário.

§ 6º - São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios de valor venal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 7º - O disposto no inciso II do § 5º deste artigo somente se aplica a imóvel encravado em área territorial superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) com índice de aproveitamento inferior a 0,01 (um centésimo).

Nota Remissiva
§ 7º do art. 279 alterado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 7º - O disposto no inciso II do § 5º deste artigo não se aplica quando o índice de aproveitamento obtido for igual ou maior ao índice de aproveitamento mínimo da zona do imóvel definido no Plano Diretor deste Município.

Art. 280 - O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua função social, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano Diretor do Município, terá sua alíquota duplicada, em cada exercício, até atingir o limite de 15% (quinze por cento).

§ 1º - Após atingido o limite máximo da alíquota progressiva do caput deste artigo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica facultado ao Município:

I - manter a alíquota máxima de 15% (quinze) por cento até que se cumpra a função social;

II - proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 2º - O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das providências previstas no artigo 5º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO E REMISSÃO

Art. 281 - É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:

a) aos órgãos da Administração Direta Município de Fortaleza, às suas autarquias e fundações;

b) que sirva exclusivamente como templo religioso.

II - o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da administração direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município de Fortaleza, utilizado exclusivamente para sua residência;

III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

IV - o imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que nele resida;

V - o imóvel que sirva de sede própria da Associação dos Ex-combatentes do Brasil - Seção Ceará;

VI - o imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa dos seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos e desde que atenda aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Código;

VII - o imóvel residencial localizado nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2, definidas e caracterizadas nos artigos 126, 129 e 132 da Lei Complementar nº 62, de 02 de fevereiro de 2009, desde que o contribuinte não possua outro imóvel no Município.

VIII - os imóveis cujo uso seja destinado ao funcionamento de teatros com capacidade de público de até 300 (trezentas) pessoas, e tenham acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação em galerias.

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 281 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 18/06/2019 - DOM-Fortaleza de 24/06/2019.

§ 1º - Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 03 (três) salários mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto.

§ 2º - A isenção prevista no inciso VI deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título.

§ 3º - Para fins de concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:

I - as vagas de garagem;

II - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) nas quais funcionem atividades econômicas de empresários individuais.

§ 4º - Para efeito da isenção prevista no inciso VIII deste artigo, consideram-se pertencentes ao imóvel as partes componentes da estrutura física que identifica o teatro.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 281 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 18/06/2019 - DOM-Fortaleza de 24/06/2019.

Art. 282 - O imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizados como sede, terão isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.

§ 1º - O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo será revertido ao Município, através de disponibilização gratuita das instalações dos beneficiados para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público municipal.

§ 2º - A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do valor do IPTU devido, se os clubes sociais disponibilizarem gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público municipal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 283 - Terão isenção parcial do IPTU os imóveis compreendidos na área interna do perímetro formado:

I - ao norte, pela Rua Aprendizes de Marinheiro, Rua Adarias de Lima, Rua Senador Jaguaribe, Rua Barão do Rio Branco, Avenida Leste-Oeste e Avenida Monsenhor Tabosa;

II - a leste, pela Rua Almirante Jaceguai e Avenida Dom Manoel;

III - ao sul, pela Rua Antonio Pompeu;

IV - a oeste, pela Rua Rubia Sampaio, Avenida Padre Ibiapina, Rua Carneiro da Cunha e Avenida Filomeno Gomes.

§ 1º - A isenção parcial prevista no caput deste artigo será de:

I - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais; e

II - 20% (vinte por cento) para os imóveis não residenciais.

§ 2º - Os imóveis beneficiados pelas reduções previstas neste artigo também farão jus aos descontos previstos no artigo 291 deste Código.

Art. 284 - O imóvel de valor histórico, tombado pelo Poder Público, que comprove, na forma do regulamento, a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terá isenção de 30% (trinta por cento) do valor Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§ 1º - A isenção parcial prevista no caput deste artigo, para os imóveis localizados na área mencionada no caput do artigo 283 deste Código, é cumulativa com a isenção parcial a eles destinada.

§ 2º - A isenção prevista no caput deste artigo é cumulativa com os descontos previstos no artigo 291 deste Código.

Nota Remissiva
Art. 284 alterado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
Art. 284 - O imóvel de valor histórico, tombado pelo poder público, localizado na área mencionada no caput do artigo 283 deste Código, desde que comprove, na forma do regulamento, a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terão isenção de 30% (trinta por cento) do valor Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Parágrafo único - A redução prevista neste artigo é cumulativa com a prevista no artigo 283 deste Código.

Art. 285 - O imóvel edificado com área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) utilizado em atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal nº 123/2006, terá isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.

Parágrafo único - A redução prevista neste artigo é cumulativa com a prevista no artigo 291 deste Código.

Art. 286 - As isenções do IPTU previstas nos artigos 281, 282, 283, 284 e 285 serão reconhecidas por despacho da autoridade competente, definida em regulamento, e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas.

§ 1º - Uma vez concedida a isenção do IPTU, fica assegurada a sua renovação automática aos contribuintes que obtiverem o benefício e continuarem satisfazendo às exigências legais estabelecidas.

§ 2º - O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:

I - comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício;

II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária.

§ 3º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelar de ofício a isenção sempre que verificar inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão.

§ 4º - Fica assegurado à Secretaria Municipal de Finanças, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.

Art. 287 - Os créditos tributários do IPTU de imóvel esbulhado ou turbado serão remitidos quando houver a sua doação ao Município de Fortaleza, desde que aceita a liberalidade em função do interesse público.

CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO IPTU

Art. 288 - O IPTU será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel.

§ 2º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 288 revogado pelo inciso VIII do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 2º - Na revisão de lançamento em exercício posterior ao da ocorrência do fato gerador, o crédito tributário será constituído com o seu valor atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da sua constituição.

Art. 289 - O IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo pela publicação de edital no Diário Oficial do Município.

§ 1º - O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes do vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de arrecadação pela Internet na página eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças ou em sua sede.

§ 2º - O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 149 e 150 deste Código.

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU

Art. 290 - O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido em regulamento.

Art. 291 - O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU.

§ 1º - Os descontos previstos no caput deste artigo observarão os seguintes limites:

I - até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no vencimento da cota única;

II - até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até 03 (três) parcelas.

§ 2º - A aplicação dos descontos estabelecidos será condicionada:

I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;

II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.

Art. 292 - Havendo procedência de pedido de revisão do lançamento, de reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus:

Nota Remissiva
Caput do art. 292 alterado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
Art. 292 - Havendo procedência da reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus:

I - aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;

II - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido.

§ 1º - O disposto nos incisos deste artigo somente será aplicado se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.

§ 2º - Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com os acréscimos moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 292 alterado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 2º - Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a data do vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado.

Art. 293 - O contribuinte do IPTU que realize a separação de resíduos sólidos e os destine para associações ou cooperativas de catadores de lixo terá o desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto sobre o imóvel que ocupe.

§ 1º - A concessão do desconto fica condicionada:

I - à apresentação de requerimento pelo proprietário do imóvel à Secretaria de Finanças do Município em data a ser estipulada;

II - a parecer técnico do órgão municipal competente, quanto ao cumprimento das exigências previstas neste artigo.

§ 2º - O desconto concedido neste artigo poderá ser suspenso por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram o desconto, segundo parecer da fiscalização feita a qualquer tempo.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU

Art. 294 - O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, o cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de Fortaleza, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal.

§ 1º - Os contribuintes também são obrigados a comunicar as alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos.

§ 2º - O cadastramento previsto no caput deste artigo deverá ser feito na forma e prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária.

Art. 295 - O órgão ou entidade responsável pela concessão do "habite-se" é obrigado a remetê-lo à Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o respectivo processo administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos tributos devidos.

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Finanças a entrega do "habite-se", mediante a prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do imóvel.

Art. 296 - Os proprietários, os titulares de domínio útil, os possuidores, as construtoras e as incorporadoras que realizarem construção ou reforma de imóveis são obrigados a afixar, após o seu término, placa de identificação na qual constará a data de início, término e da efetiva entrega do empreendimento, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único - Para os atuais imóveis construídos, o prazo para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do regulamento.

TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 297 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis;

IV - a procuração pública em causa própria para transferência de imóveis;

V - a procuração pública irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio;

VI - nas tornas ou reposições em que ocorram:

a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel;

b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

VII - a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos de I a VI do caput deste artigo.

§ 1º - O ITBI incide sobre bens situados no município de Fortaleza.

§ 2º - Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Seção I
Da Não Incidência

Art. 298 - O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando for:

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo com base na receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º - Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.

§ 5º - Compete à Administração Tributária a verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 6º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 298 revogado pelo inciso IX do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 6º - O ITBI incidirá, independentemente da preponderância prevista no § 1º deste artigo, nas transmissões de imóveis ou de direitos a eles relativos, quando a pessoa jurídica alienante realizar o negócio jurídico em conjunto com a totalidade de seu patrimônio.

Art. 299 - As frações ideais de terreno que o permutante do terreno se reservar no direito, não caracteriza transmissão sujeita à incidência do ITBI.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica quando as frações ideais sub-rogadas corresponderem a futuras unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas comuns, às mesmas integradas, a serem construídas sobre os lotes de terrenos da qual forem partes, dadas em troca das frações ideais remanescentes daquelas reservadas.

§ 2º - Não constitui área sub-rogada a fração ideal de terreno de terceiros, eventualmente englobada no empreendimento, na qual a unidade pronta dada em pagamento das frações ideais transmitidas seja edificada.

Seção II
Das Isenções

Art. 300 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI):

I - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor público ativo ou inativo da administração direta do Município de Fortaleza, das suas autarquias e fundações, desde que não possua outro imóvel residencial no Município de Fortaleza e o faça para sua moradia;

II - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que não possua outro imóvel residencial no município e o faça para sua moradia;

III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não possua outro imóvel no Município de Fortaleza e o valor venal do imóvel na avaliação realizada pela Administração Tributária municipal seja igual ou inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

IV - a transmissão de imóvel localizado nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2, definidas e caracterizadas nos artigos 126, 129 e 132 da Lei Complementar nº 62, de 02 de fevereiro de 2009, desde que o imóvel seja adquirido para moradia de contribuinte que não possua outro imóvel no Município.

Parágrafo único - Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 03 (três) salários mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto.

CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I
Do Contribuinte

Art. 301 - O contribuinte do ITBI é o adquirente e o cessionário do bem ou direito.

Parágrafo único - Nas permutas, cada permutante será o contribuinte do imposto incidente sobre o correspondente bem adquirido.

Seção II
Dos Responsáveis Solidários

Art. 302 - Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - o anuente;

IV - os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único - Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Seção I
Da Base de Cálculo

Art. 303 - A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de:

I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza;

II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo.

§ 1º - Na avaliação realizada pela Administração Tributária serão observadas as normas relativas a avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2º - Na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) do maior valor dentre o valor do negócio jurídico e o valor de mercado do imóvel ou do direito.

§ 3º - Na transmissão do domínio útil a base de cálculo será:

I - para imóveis foreiros à União Federal: 83% (oitenta e três por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno;

II - para os demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno;

§ 4º - No resgate da enfiteuse ou de direito de superfície, a base de cálculo será o valor pago, se com ele concordar a Administração Tributária, ou 5% (cinco por cento) do valor atribuído administrativamente à parcela territorial do imóvel, considerado o seu domínio pleno, na hipótese contrária.

§ 5º - Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da primeira avaliação judicial ou administrativa.

§ 6º - Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, de promessas de compra e venda ou de permuta de imóveis, a base de cálculo do ITBI será o valor de mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida.

Art. 304 - O contribuinte do ITBI terá direito à redução no valor da base de cálculo deste imposto, se apresentar a nota fiscal de serviço emitida no sistema da Secretaria Municipal de Finanças deste Município, relativa ao serviço de intermediação do negócio jurídico do imóvel avaliado.

Parágrafo único - O valor da redução prevista no caput deste artigo será correspondente ao valor da nota fiscal de serviço apresentada.

Art. 305 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Administração Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

Seção II
Das Alíquotas

Art. 306 - As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são:

I - nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH):

a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) 3% (três por cento) sobre o valor não financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo.

II - 3% (três por cento) nas demais transmissões.

§ 1º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 306 revogado pelo inciso X do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 1º - Nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação, para revenda a novo mutuário, a alíquota será de 0,5% (meio por cento).

§ 2º - A alíquota do ITBI prevista na alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento), quando o imposto for pago dentro dos prazos previstos no § 1º do artigo 308 deste Código.

CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Seção I
Do Lançamento

Art. 307 - O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.

§ 1º - O imposto será lançado de ofício nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação.

§ 2º - O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o pagamento.

§ 3º - O ITBI lançado de ofício ou com base em declaração do sujeito passivo, que não for pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Município, conforme definido em regulamento.

Seção II
Do Pagamento

Art. 308 - O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será lançado para ser pago no prazo estabelecido na notificação de lançamento.

§ 1º - O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar:

I - o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 308 alterado pelo art. 24 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
I - o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada em Fortaleza;

II - o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial;

III - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 308 revogado pelo inciso XI do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
III - o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada fora do Município de Fortaleza;

IV - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do art. 308 revogado pelo inciso XI do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
IV - o dia anterior ao protocolo do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade ou domínio útil ou de direitos reais sobre bens imóveis junto ao cartório de registro de imóveis competente, no caso da aquisição ser feita por meio de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

§ 2º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 308 revogado pelo inciso XI do art. 58 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Redação Original
§ 2º - Caso o pagamento não seja realizado dentro dos prazos previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, o imposto deverá ser pago até o dia anterior ao protocolo do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade ou domínio útil ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis junto ao cartório de registro de imóveis competente.

§ 3º - O ITBI poderá ser pago em até 03 (três) parcelas mensais consecutivas sem juros ou em até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas com juros calculados na forma do inciso I do artigo 87 deste Código.

Art. 309 - O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI

Art. 310 - Para fins de determinação da base de cálculo do ITBI e lançamento do correspondente crédito tributário, o contribuinte é obrigado a realizar a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis.

Parágrafo único - A declaração prevista no caput deste artigo conterá as especificações da operação de transmissão do imóvel, os dados do adquirente e do transmitente e demais informações necessárias para o lançamento do ITBI, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 311 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão, previamente, emitir prova do pagamento regular do ITBI, de acordo com a legislação tributária.

§ 1º - Nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a atestar o reconhecimento desses benefícios será expedido pela Administração Tributária e substituirá a prova de pagamento a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - No caso de pagamento parcelado do ITBI, a regularidade do pagamento somente ocorrerá com a quitação de todas as parcelas.

Art. 312 - A Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis, estabelecidos no Município de Fortaleza, são obrigados a entregar à Administração Tributária do Município informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis.

Parágrafo único - Os dados, a forma, o prazo e a periodicidade de entrega das informações previstas no caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

TÍTULO IV
DAS TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 313 - As taxas de competência do Município de Fortaleza têm como fato gerador:

I - o exercício regular do poder de polícia;

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único - As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

Art. 314 - Consideram-se, os serviços públicos:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 315 - As taxas devidas ao Município de Fortaleza serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas que a Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las previamente, conforme disposto em regulamento.

Art. 316 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

I - na data do pedido de licenciamento;

II - na data da utilização efetiva de serviço público;

III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;

IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;

V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;

VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade.

§ 1º - O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.

§ 2º - As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.

§ 3º - As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.

Art. 317 - O contribuinte de taxa é obrigado:

I - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente a operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;

II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.

Art. 318 - Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município Fortaleza as seguintes taxas:

I - pelo exercício do poder de polícia:

a) taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades diversas;

b) taxa de licença para execução de obras e concessão de habite-se;

c) taxa de licença de execução de projetos de urbanização em terrenos particulares;

d) taxa de licença sanitária;

e) taxa de licença ambiental;

f) taxa de vistoria e controle operacional dos transportes urbanos;

g) taxa de fiscalização de anúncios;

h) taxa de credenciamento e vistoria para transporte de resíduos sólidos;

Nota Remissiva
Alínea "h" do inciso I do art. 318 acrescentado pelo art. 45 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

i) taxa de controle e fiscalização ambiental.

Nota Remissiva
Alínea "i" do inciso I do art. 318 acrescentado pelo art. 45 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

II - pela utilização de serviços públicos, a taxa de expediente e serviços diversos.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 319 - As taxas previstas no inciso I do artigo 318 têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município de Fortaleza.

Art. 320 - As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto ou por objeto ou bem licenciado.

Art. 321 - Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o pagamento de quaisquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento.

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, nos fatos sujeitos à incidência de taxa em razão do poder de polícia, é vedada a cobrança da taxa de expediente e serviços diversos.

§ 2º - No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu regulamento para o pagamento dos tributos em geral.

Seção II
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas

Art. 322 - Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas.

Parágrafo único - A taxa também será cobrada nas autorizações para instalação de circos, de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados em logradouros públicos.

Nota Remissiva
Art. 322 alterado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017,com eficácia a partir de 27/02/2018.

Redação Original
Art. 322 - Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, de acordo com o Anexo II deste Código.

Parágrafo único - A taxa também será cobrada sobre o licenciamento para a instalação de circos, de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados em logradouros públicos ou em imóveis privados.

Art. 323 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 322 deste Código, atendidas as condições de localização segundo a legislação urbanística do Município.

Nota Remissiva
Caput do art. 323 alterado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017,com eficácia a partir de 27/02/2018.

Redação Original
Art. 323 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 322 deste Código, atendidas as condições de localização segundo o Plano Diretor, e as exigências da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes.

§ 1º - A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada:

I - anualmente;

II - sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade económica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 323 alterado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017,com eficácia a partir de 27/02/2018.

Redação Original
§ 1º - A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização da atividade.

§ 3º - A renovação da licença e o pagamento da taxa previstas nesta Seção serão realizados:

I - até o último dia útil do mês seguinte ao que completar um ano da licença inicial;

II - até o último dia útil do mês seguinte ao que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 323 acrescentado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017,com eficácia a partir de 27/02/2018.

Art. 324 - Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento.

Art. 325 - A taxa será determinada com base na área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade e com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pelos órgãos municipais competentes, observando os seguintes parâmetros:

I - estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);

II - estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

III - no licenciamento para localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa será cobrada com base na tabela I do Anexo II deste Código.

Nota Remissiva
Caput do art. 325 alterado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Art. 325-A - Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença sob a forma de Alvará Social.

Nota Remissiva
Art. 325-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 23/07/2019 - DOM-Fortaleza de 24/07/2019, com eficácia a partir de 24/07/2019.

§ 1º - A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:

I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades;

II - o órgão competente do Município verificar que:

a) a área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa;

b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.

III - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício.

§ 2º - Na hipótese do disposto na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo será cobrada a diferença devida.

Art. 326 - O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Parágrafo único - A interdição processar-se-á de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras e Posturas do Município.

Art. 327 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:

I - pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados ao uso destes;

II - utilizados como templos religiosos de qualquer culto;

III - pertencentes a profissionais autônomos, quanto destinados aos seus escritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício de suas atividades profissionais;

IV - destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.

V - utilizados por organização de iniciativa privada ou entidade religiosa, sem fins lucrativos, enquadrados nos critérios do Alvará Social, na forma de lei.

Nota Remissiva
Inciso V do art. 327 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 269, de 23/07/2019 - DOM-Fortaleza de 24/07/2019, com eficácia a partir de 24/07/2019.

Parágrafo único - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos diversos.

Art. 328 - A licença para localização e funcionamento será formalizada mediante expedição de Alvará de Funcionamento após a verificação do atendimento dos requisitos legais.

Parágrafo único - É obrigatória a fixação do alvará previsto no caput deste artigo em local visível do estabelecimento.

Seção III
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Concessão de Habite-se

Art. 329 - Para o licenciamento de execução de obras particulares e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral em imóveis localizados no território do Município será cobrada a Taxa de Licença para Execução de Obras, sem prejuízo da observância das normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município.

Parágrafo único - A Taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou a realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município e do respectivo habite-se, quando exigido.

Art. 330 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades.

Art. 331 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde seja realizada a obra objeto da licença.

Parágrafo único - O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa.

Art. 332 - A taxa de licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será cobrada de acordo com os valores e parâmetros definidos na Tabela III do Anexo II deste Código.

§ 1º - O prazo de validade da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.

§ 2º - O valor da taxa de renovação da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida para o Alvará de Construção inicial.

Nota Remissiva
Art. 332 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 23/07/2019 - DOM-Fortaleza de 24/07/2019, com eficácia a partir de 24/07/2019.

Redação Anterior
Art. 332 - A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com os seguintes parâmetros e valores:
I - aprovação do projeto e concessão de alvará de construção:
a) para edificações, cuja área construída seja de até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), o valor da taxa será de 0,8% (oito décimos por cento) do Custo Global da Construção (CGC) da edificação ou da reforma.
b) para edificações, cuja área construída seja superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), o valor da taxa será de 1% (um por cento) do Custo Global da Construção (CGC) da edificação ou da reforma.
II - as demais licenças serão cobradas conforme as tabelas do Anexo II deste Código.
Parágrafo Único - O cálculo do valor do CGC será realizado com base no Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do mês imediatamente anterior ao do pedido da licença, elaborada e divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON-CE), de acordo com a NBR 12721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017).

Redação Original
Art. 332 - A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com a tabela do Anexo II deste Código.

Art. 333 - Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no caput do artigo 329 será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.

Art. 334 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras:

I - a construção de calçadas com observância às normas municipais pertinentes;

II - as obras de construção de residência unifamiliar de até 40m² e reparos gerais sem acréscimo ou com acréscimo de até 40 m²;

III - as obras em imóveis de órgãos da União, dos estados e do município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;

IV - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;

V - as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, desde que não seja pertencente a nenhum programa habitacional.

Parágrafo único - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para execução de obras.

Seção IV
Da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares

Art. 335 - Para o licenciamento de execução de parcelamento do solo e urbanização em terrenos particulares no território do Município será cobrada a Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares.

Parágrafo único - A concessão da licença para urbanização de terrenos particulares observará as normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município.

Art. 336 - Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou desmembramento de lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município.

Art. 337 - O contribuinte da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares é o proprietário do imóvel objeto da licença.

Parágrafo único - O responsável pela execução do projeto responde solidariamente pelo pagamento da taxa.

Art. 338 - A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares será cobrada de acordo com a tabela do Anexo II deste Código.

§ 1º - A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:

I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento;

II - em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa.

§ 2º - Na hipótese do disposto no inciso II do § 1º deste artigo será cobrada a diferença devida.

Seção V
Da Taxa de Licença Sanitária

Art. 339 - Para o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para a segurança da população fortalezense, será cobrada a Taxa de Licença Sanitária (TLS).

§ 1º - A TLS será cobrada no licenciamento inicial e será renovada anualmente e sempre que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade económica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 339 acrescentado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

§ 2º - A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 339 acrescentado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Art. 340 - Sujeitam-se ao licenciamento sanitário as pessoas que desenvolvam atividades econômicas destinadas à produção, à circulação de bens e à prestação de serviços, que tenham a potencialidade de causar riscos à saúde e às condições de bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade.

Nota Remissiva
Art. 340 alterado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Redação Original
Art. 340 - São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias, os hospitais, as clínicas, as farmácias, as drogarias, as óticas, as escolas, os depósitos de alimentos e de bebidas, as oficinas, os estacionamentos, as instituições financeiras, as lojas diversas, os laboratórios, as casas de massagem, os salões de beleza, as academias, as casas de diversões, os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis, os abatedouros, os frigoríficos, os supermercados, as mercearias, os restaurantes, os bares, as panificadoras, as sorveterias, os cafés, as lanchonetes, os hotéis, os motéis e congêneres, os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares.

Parágrafo único - A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais.

Art. 341 - No licenciamento sanitário e na cobrança da TLS será considerado o grau de risco das atividades econômicas de interesse sanitário.

§ 1º - O grau de risco é o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.

§ 2º - Os graus de risco das atividades econômicas são classificados em:

I - alto risco sanitário: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento;

II - baixo risco sanitário: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária.

§ 3º - O grau de risco das atividades econômicas observará a definição estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 4º - O processamento da concessão de licença sanitária observará a legislação específica editada pelos órgãos competentes.

Nota Remissiva
Art. 341 alterado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Redação Original
Art. 341 - O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira licença sanitária.

Art. 342 - O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.

Art. 343 - A Taxa de Licença Sanitária será determinada com base na área construída utilizada pelo estabelecimento e conforme o grau de risco das atividades econômicas a serem licenciadas, observando os seguintes parâmetros:

I - atividades de alto risco:

a) estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);

b) estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - atividades de baixo risco:

a) estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos);

b) estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) acrescido de R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

§ 1º - Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e baixo risco, será cobrada a taxa correspondente à de alto risco.

§ 2º - A taxa referente ao licenciamento do abate de animais será cobrada com base na Tabela I do Anexo II deste Código.

Nota Remissiva
Art. 343 alterado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Redação Original
Art. 343 - A Taxa de Licença Sanitária será calculada com base na área construída do estabelecimento a ser licenciado, conforme as faixas de área dispostas na tabela do Anexo III, ressalvado o licenciamento do abate de animais, que será cobrada com base no Anexo II, ambos deste Código.

Parágrafo único - A taxa prevista nesta Seção será devida prévia e anualmente, a cada renovação da licença.

Art. 343-A - Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença Sanitária (TLS) será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença.

Nota Remissiva
Art. 343-A acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 269, de 23/07/2019 - DOM-Fortaleza de 24/07/2019, com eficácia a partir de 24/07/2019.

Art. 344 - O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, é isento do pagamento da TLS referente ao licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.

Art. 344-A - As organizações de iniciativa privada e entidades religiosas, sem fins lucrativos, enquadradas nos critérios do Alvará Social, na forma de lei, ficam isentas de pagamento da TLS. Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.

Nota Remissiva
Art. 344-A acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 269, de 23/07/2019 - DOM-Fortaleza de 24/07/2019, com eficácia a partir de 24/07/2019.

Seção VI
Da Taxa de Licença Ambiental

Art. 345 - A Taxa de Licença Ambiental (TLA) tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município na fiscalização e autorização da realização de empreendimentos e atividades que possam causar degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) ou órgão que venha a substituí-lo.

Parágrafo único - São passíveis de licenciamento ambiental, os empreendimentos, as obras e as atividades constantes das Tabelas I, II e III do Anexo IV deste Código, classificados por categorias, em razão da sua natureza e de seu porte.

Art. 346 - A fiscalização de obras, empreendimentos e demais atividades impactantes no meio ambiente, localizadas no Município de Fortaleza, seguirá as normas e procedimentos constantes da Lei nº 8.000, de 29 de janeiro de 1997, suas alterações e a legislação complementar.

Art. 347 - O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e a legislação complementar e, em especial, o disposto no Anexo I da Resolução do CONAMA nº 237, de 19.12.1997, destacando-se:

I - parcelamento do solo, uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo do Município;

II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;

III - salina e aquicultura;

IV - construção de conjunto habitacional;

V - instalação de indústrias;

VI - construção civil em área de interesse ambiental de unidades unifamiliar e multifamiliar;

VII - postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);

VIII - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;

IX - atividades modificadoras do ambiente;

X - atividades poluidoras do ambiente;

XI - empreendimentos de turismo e lazer;

XII - demais atividades, que por sua natureza, exijam o licenciamento ambiental.

Art. 348 - A concessão da licença ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação, por parte do órgão competente do Município, a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando necessário, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou outro tipo de estudo complementar, inclusive a realização de audiência pública, cujos custos serão assumidos pelo interessado.

Art. 349 - A quantificação da Taxa de Licença Ambiental será feita de acordo com os valores e critérios estabelecidos nas Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo IV deste Código.

§ 1º - A cobrança da Taxa de Licença Ambiental será realizada de acordo como o grau de complexidade da atividade ou do empreendimento e de sua natureza, bem como do tipo de licença solicitada.

§ 2º - As licenças ambientais são classificadas nos seguintes tipos:

I - licença prévia (LP);

II - licença de instalação (LI);

III - licença de operação (LO).

Art. 350 - O licenciamento de atividades sujeitas à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula:

P = 100 + {A + (B x C) + (D x E)} + F, onde:

P = Preço Global Expresso em moeda corrente nacional;

A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise;

B = Despesas com deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como referencial o centro do Município de Fortaleza.

Até 2 km........................................ R$ 223,00

> 2 km <= 4 km............................... R$ 245,29

> 4 km........................................... R$ 294,33

C - = quantidade de deslocamentos previstos;

D - = despesas com consultores equivalente a R$ 4.439,43;

E = quantidade de consultores;

F = Câmara Técnica correspondente a R$ 1.275,70.

§ 1º - Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do projeto e serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade, considerando-se o resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelos valores constantes Tabelas I, IV e VI do Anexo IV deste Código.

§ 2º - Os custos correspondentes à realização das atividades de vistorias, perícia, laudo técnico e outros procedimentos são os previstos na Tabelas VI do Anexo IV deste Código.

Art. 351 - O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento expedido pelo órgão competente do Município, devendo, ainda, o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor da respectiva Taxa de Licença Ambiental.

Art. 352 - A Licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, tendo prazo de validade de 12 (doze) meses.

§ 1º - A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com o pagamento prévio da respectiva TLA.

§ 2º - A análise da renovação da licença ambiental será realizada conforme estabelecido em regulamento.

Art. 353 - A realização de obra, empreendimento ou atividade sem o regular licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TLA;

III - embargo;

IV - interdição com a suspensão imediata das atividades, até correção das irregularidades;

V - desfazimento, demolição ou remoção;

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município;

VII - outras sanções previstas neste Código.

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, sendo desnecessária a observância da sequência estabelecida.

§ 2º - O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será agravado no caso de reincidência, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 184 deste Código.

§ 3º - Nos casos em que houver degradação do meio ambiente e o infrator reparar o dano causado no prazo estipulado pelo Poder público, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.

Art. 354 - A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da TLA, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 355 - A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, observarão os procedimentos e normas constantes deste Código, de seu regulamento e da legislação complementar.

Art. 356 - O contribuinte da taxa de licença ambiental é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único - Responde solidariamente pelo pagamento da taxa o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

Art. 357 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença Ambiental:

I - as obras em imóveis de propriedade ou cedidos aos órgãos da União, dos estados e do Município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;

II - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;

III - as obras destinadas ao uso nas atividades econômicas desenvolvidas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único - A isenção da taxa não dispensa o beneficiário da prévia licença ambiental.

Seção VII
Da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos

Art. 358 - A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento, vistoria e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas no território do Município e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, objetivando controlar as condições e as características técnicas dos veículos, bem como minimizar os conflitos de tráfego e de espaço e otimizar a mobilidade urbana, compreendendo:

I - o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo urbano operante, regular e complementar; do número de viagens; do número de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal;

II - o licenciamento e a fiscalização da frota de táxi e de mototáxi;

III - o licenciamento e a fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para:

a) o transporte escolar;

b) o transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;

c) a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translados;

IV - o licenciamento e fiscalização e controle de tráfego dos veículos de carga a serem utilizados para prestar serviço de transporte de cargas de um ponto a outro no âmbito no Município de Fortaleza;

V - a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;

VI - o licenciamento e cadastramento dos profissionais de operação dos transportes urbanos, tais como o motorista ou condutor principal e auxiliar, o taxista, o mototaxista, o cobrador, o despachante e o monitor.

§ 1º - Nenhuma das atividades de transporte de pessoas e de cargas de um ponto a outro no âmbito no Município de Fortaleza poderá ser realizada sem o prévio licenciamento dos veículos e dos profissionais de operação junto ao órgão ou entidade competente do Município.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos veículos de utilidade pública definidos por norma do órgão ou entidade competente para a fiscalização do trânsito. (NR)

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo entende-se por vistoria os procedimentos de inspeção das dimensões do veículo, dos componentes mecânicos, elétricos, equipamentos obrigatórios, verificação de autenticidade do veículo, do Certificado de Segurança Veicular (quando for o caso) e da regularidade da documentação do veículo.

Nota Remissiva
Art. 358 alterado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Redação Original
Art. 358 - A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas no território do município e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, compreendendo:
I - o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo urbano operante, regular e complementar; do número de viagens; do número de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal;
II - o licenciamento e a fiscalização da frota de taxi e de mototáxi;
III - o licenciamento e a fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para:
a) o transporte escolar;
b) o transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;
c) a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translados.
IV - a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;
V - o licenciamento e cadastramento dos profissionais de operação dos transportes urbanos, tais como o motorista ou condutor principal e auxiliar, o taxista, o mototaxista, o cobrador, o despachante e o monitor.

Art. 359 - São isentos do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos: (Caput do artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 27 de novembro de 2014)

I - o cobrador e o monitor, relativamente ao cadastramento inicial; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 27 de novembro de 2014)

II - os concessionários e os permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, relativamente ao valor previsto no item 01 da tabela constante do Anexo V deste Código; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 27 de novembro de 2014)

III - os veículos de utilidade pública que não necessitem de autorização especial de trânsito para adentrarem nas vias restritas;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 359 acrescentado pelo art. 48 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

IV - os veículos de carga de propriedade da própria Administração Pública dos entes da Federação, bem como os de terceiros que estejam à disposição do Poder Público, mediante contrato de locação ou cessão de direito de uso ou sejam utilizados na prestação de serviços contratados pelo Poder Público em logradouros onde haja restrição de caminhões.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 359 acrescentado pelo art. 48 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Parágrafo único - A isenção prevista no inciso IV deste artigo não dispensa o prévio licenciamento do veículo junto ao órgão ou entidade competente deste Município.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 359 acrescentado pelo art. 48 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Art. 360 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte coletivo de passageiros, regular ou complementar, de transporte escolar, de táxi, de mototáxi ou qualquer pessoa que opere qualquer veículo de fretamento para o transporte de pessoas ou de cargas no território deste Município.

Nota Remissiva
Art. 360 alterado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Redação Original
Art. 360 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte coletivo de passageiros, regular ou complementar, de transporte escolar, de taxi, de mototáxi ou que opere qualquer veículo de fretamento no território deste Município.

Art. 361 - A taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, periodicidades, valores e demais parâmetros constantes da tabela do Anexo V deste Código.

Nota Remissiva
Art. 361 alterado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Redação Original
Art. 361 - A Taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, conforme a tabela constante do Anexo V deste Código.

Seção VIII
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios

Art. 362 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instalados em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município.

§ 1º - A TFA também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de transporte coletivo urbano de passageiros regular, opcional e de fretamento, que sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos que circulem eventualmente no território deste Município.

Art. 363 - Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade:

I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;

II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;

III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro de vedação e empena cega;

IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;

V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato maior do que A4;

VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.

§ 1º - Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:

I - mobiliário urbano;

II - tapumes de obras;

III - muros de vedação;

IV - veículos motorizados ou não;

V - aviões e similares;

VI - balões e boias.

§ 2º - Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.

Art. 364 - Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:

I - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;

II - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;

III - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;

IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior;

V - balões e boias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independente do seu formato ou dimensões.

Parágrafo único - Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares, sendo isentos de taxação, para efeito deste Capítulo, os que contenham área útil menor ou igual a 0,50 m2 (meio metro quadrado).

Art. 365 - O engenho utilizado para veiculação de mais de uma publicidade será cadastrado como um único engenho e com base no somatório das áreas ocupadas por publicidade.

§ 1º - Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TFA será definida conforme o disposto no artigo 364 deste Código;

§ 2º - Considera-se fachada diferenciada, aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e ou compor a publicidade.

Art. 366 - Estão isentos do pagamento da TFA os engenhos:

I - utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos estados, dos municípios e de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;

II - utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;

III - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;

IV - fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;

V - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;

VI - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;

VII - nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;

VIII - engenho provisório;

IX - engenho simples;

X - o mobiliário urbano devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso X deste artigo, considera-se mobiliário urbano, as grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura de logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de cooper e outros similares nos parques e calçadões, abrigos de ônibus, cabines de telefone, bancas de revistas e outros de utilidade pública.

Art. 367 - O contribuinte da TFA é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade.

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFA:

I - o proprietário e o possuidor do imóvel onde o engenho estiver instalado;

II - o anunciante.

Art. 368 - A TFA será lançada anualmente por engenho, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade, previstas neste Código, e conforme a tabela constante do Anexo VI deste Código.

Parágrafo único - No requerimento do licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade, o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio da Taxa de Expediente e Serviços Diversos correspondente ao tipo de engenho, conforme definido na Tabela II do Anexo II deste Código.

Art. 369 - A TFA poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Seção IX
Da Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos

(Seção acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 200, de 1º de abril de 2015)

Art. 369-A - A Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a atividade municipal de autorização e fiscalização do cumprimento da legislação sobre a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território do município, e sobre a vistoria das condições técnicas dos veículos coletores relativas à segurança, à conservação e aos equipamentos obrigatórios.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - transporte de resíduos sólidos: conjunto de processos e procedimentos que visa deslocar o material coletado para tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos;

II - vistoria de veículos: conjunto de processos de inspeção das características físicas do veículo e do funcionamento dos seus componentes mecânicos e elétricos, além dos equipamentos obrigatórios, verificação da autenticidade do veículo, de sua documentação e regularização.

§ 2º - São isentas da Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos, ou qualquer taxa para fins de licenciamento, as associações e cooperativas de recicladores. (Artigo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 200, de 1º de abril de 2015)

Art. 369-B - O contribuinte da Taxa é a pessoa jurídica solicitante do credenciamento para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território deste município. (Artigo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 200, de 1º de abril de 2015)

Art. 369-C - A Taxa será lançada e cobrada de acordo com as modalidades de credenciamento e o número de veículos coletores que se pretende credenciar, conforme as tabelas constantes do Anexo VIII deste Código.

§ 1º - Todos os valores determinados no caput deste artigo serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização.

§ 2º - O índice adotado no parágrafo anterior poderá ser substituído futuramente por outro de acordo com o interesse e necessidade da municipalidade. (Artigo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 200/2017, de 21 de abril de 2015)

Seção X
Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Nota Remissiva
Seção X do Capítulo II do Título IV do Livro Terceiro acrescentada pelo art. 49 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Art. 369-D - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município de Fortaleza, para controle das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

Nota Remissiva
Art. 369-D acrescentado pelo art. 49 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Art. 369-E - Os contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades constantes da Tabela l do Anexo IX deste Código.

Nota Remissiva
Art. 369-E acrescentado pelo art. 49 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Art. 369-F - São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental:

I - os órgãos dos Poderes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas;

II - as associações e fundações privadas, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos no artigo 8º, inciso III, deste Código;

III - as pessoas físicas e os microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional;

IV - as microempresas optantes pelo Simples Nacional, quando o potencial de poluição ou o grau de utilização de recursos naturais seja pequeno e médio.

Nota Remissiva
Art. 369-F acrescentado pelo art. 49 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Art. 369-G - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será devida, trimestralmente, por estabelecimento, de acordo com o potencial de poluição ou o grau de utilização de recursos naturais e porte económico do sujeito passivo, conforme valores definidos na Tabela II do Anexo IX deste Código.

§ 1º - O valor da taxa deverá ser recolhido até o último dia útil de cada trimestre por meio do documento da arrecadação do Município.

§ 2º - Para fins de definição do porte económico do sujeito passivo e do valor da taxa a ser recolhido, considera-se:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que se enquadrem nos limites de receita bruta anual definidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores;

II - empresa de médio porte: a sociedade empresária: a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que tenha receita bruta anual, no ano-calendário anterior, superior ao definido para empresa de pequeno porte e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III - empresa de grande porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que tiver receita bruta anual, no ano-calendário anterior, superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Nota Remissiva
Art. 369-G acrescentado pelo art. 49 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 370 - A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição deles pelos órgãos e entidades deste Município, conforme lista de serviços taxados previstos Anexo II deste Código.

Nota Remissiva
Art. 370 alterado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 27/02/2018.

Redação Original
Art. 370 - Será cobrada a taxa pela realização de avaliações, expedição de boletos, certidões, resposta a consultas, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais e por serviços prestados aos contribuintes não compreendidos neste Código.

Art. 371 - São isentos da Taxa de Expediente e Serviços Diversos:

I - a expedição de certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos cidadãos fortalezenses;

II - o cancelamento de alvará de funcionamento e o cancelamento de cadastro de elevadores.

Art. 372 - O contribuinte da Taxa de Expediente e Serviços Diversos é o usuário efetivo ou potencial dos serviços públicos efetivamente prestados ou postos à disposição.

Art. 373 - A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com a Tabela II do Anexo II deste Código.

TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 374 - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de Fortaleza do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.

§ 1º - A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará (COELCE) de cada unidade imobiliária distinta.

§ 2º - Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.

Art. 375 - A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município.

Seção II
Das Isenções

Art. 376 - São isentos do pagamento da CIP os contribuintes possuidores de unidades consumidoras residenciais com ligações elétricas monofásicas, cujo consumo de energia elétrica mensal não ultrapasse a 70 KWh (setenta quilowatts-horas).

Seção III
Dos Sujeitos Passivos

Subseção I
Do Contribuinte

Art. 377 - O contribuinte da CIP é:

I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;

II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.

Subseção II
Do Responsável

Art. 378 - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará (COELCE), ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la é responsável pela cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de Fortaleza.

§ 1º - A responsável deverá cobrar a CIP mensalmente na conta de energia elétrica.

§ 2º - O recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizada no prazo estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação tributária municipal, quando recolhida em atraso.

§ 3º - Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.

Seção IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 379 - O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWH, conforme Tabelas I e II do Anexo VII deste Código.

Art. 380 - Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.

Art. 381 - Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão inscritos em Dívida Ativa do município, na forma da legislação tributária.

Seção V
Das Obrigações Acessórias

Art. 382 - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à CIP requeridas pelo Município, conforme estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 383 - A contribuição de melhoria, prevista na competência tributária do Município de Fortaleza, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único - No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e o seu valor total será atualizado na data do lançamento.

Art. 384 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município, tais como:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;

V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;

VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.

Parágrafo único - A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica, para cada obra.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 385 - São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento.

§ 1º - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações.

§ 2º - O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria.

§ 3º - Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes a um só proprietário.

Seção III
Do Lançamento e Cobrança

Art. 386 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - delimitação da zona beneficiada;

V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;

VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V deste artigo.

§ 1º - A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI deste artigo observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município.

§ 2º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 3º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o cálculo.

Art. 387 - Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 388 - Far-se-á o levantamento cadastral:

I - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente;

II - de ofício, através de verificação no local.

Parágrafo único - Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro Imobiliário e os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I deste artigo, será procedida verificação no local.

Art. 389 - A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, que observará as normas relativas a avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos seguintes requisitos:

I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente;

II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, proporcional à valorização obtida por cada imóvel;

III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a divisão do montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento;

IV - para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros à obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;

V - os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra;

VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do ressarcimento ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis;

VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado, pela alíquota correspondente;

VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação.

Art. 390 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 391 - A Secretaria Municipal de Finanças será o órgão encarregado do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 392 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas.

Art. 393 - A critério do Chefe do Poder Executivo municipal poderá ser concedido desconto para pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único - O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da contribuição.

Seção IV
Das Isenções

Art. 394 - São isentos da Contribuição de Melhoria:

I - os imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios que estejam sendo utilizados nas suas finalidades constitucionais;

II - os imóveis de propriedade ou cedidos em locação, comodato ou cessão, a qualquer título, utilizados por templos religiosos de qualquer culto;

III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

Parágrafo único - Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual 03 (três) salários mínimos nacional vigente na data do lançamento do imposto.

TÍTULO VI
DAS TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS

Art. 395 - O Chefe do Poder Executivo municipal estabelecerá por Decreto as tarifas ou preços públicos a serem cobrados:

I - pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, susceptíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos;

III - pelo uso de bens públicos.

Art. 396 - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.

Art. 397 - Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar.

§ 1º - O volume do serviço será medido pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 398 - Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.

Art. 399 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará na suspensão do fornecimento do serviço ou na suspensão do uso do bem público explorado.

Parágrafo único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas específicas.

Art. 400 - Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as disposições deste Código concernentes a pagamento, acréscimos moratórios, restituição, fiscalização, cadastro, dívida ativa e cobrança.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 401 - A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e o agente arrecadador.

Parágrafo único - Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.

Art. 401-A - Os órgãos e entidades do Município titulares de competência para a arrecadação de créditos tributários e não tributários ficam autorizados a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de débito, de crédito ou de qualquer outra espécie de meio ou de arranjo de pagamento, na forma disposta em regulamento.

Nota Remissiva
Art. 401-A acrescentado pelo art. 50 da Lei Complementar nº 241, de 22/11/2017 - DOM-Fortaleza de 29/11/2017, com eficácia a partir de 29/11/2017.

Art. 402 - O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município.

§ 1º - As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º - O valor total anual das despesas com premiação não pode exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da receita oriunda do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) arrecadado no exercício financeiro anterior ao da concessão.

Art. 403 - Os valores previstos neste Código e nas demais normas tributárias, expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E acumulado no ano anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

Art. 404 - Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de 30 dias, a íntegra desta Lei com as alterações realizadas.

Art. 405 - O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, por decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia.

Parágrafo único - Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, deverá haver, por meio de decreto, a consolidação da legislação vigente em texto único, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 406 - O Secretário de Finanças do Município poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento.

CAPÍTULO II
DOS PRAZOS

Art. 407 - Os prazos fixados neste Código e na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único - Os prazos somente começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação e somente se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 408 - O regulamento poderá estabelecer prazo em dia ou data certa para o cumprimento de obrigação tributária.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 409 - Enquanto não for editado o regulamento deste Código, as suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 410 - Ficam revogados(as):

I - a Lei nº 9.997, de 28 de dezembro de 2012;

II - a Lei Complementar nº 111, de 02 de julho de 2012;

III - a Lei Complementar nº 110, de 02 de julho de 2012;

IV - a Lei nº 9.867, de 26 de dezembro de 2011;

V - a Lei nº 9.561, de 28 de dezembro de 2009;

VI - a Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008;

VII - a Lei Complementar nº 56, de 18 de julho de 2008;

VIII - a Lei nº 9.298, de 05 de novembro de 2007;

IX - a Lei Complementar nº 42, de 29 de outubro de 2007;

X - a Lei nº 9.293, de 29 de outubro de 2007;

XI - a Lei nº 9.291, de 29 de outubro de 2007;

XII - a Lei Complementar nº 33, de 18 de dezembro de 2006;

XIII - a Lei Complementar nº 32, de 18 de dezembro de 2006;

XIV - a Lei nº 9.133, de 18 de dezembro de 2006;

XV - a Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005;

XVI - a Lei nº 8.948, de 05 de agosto de 2005;

XVII - a Lei nº 8.947, 05 de agosto de 2005;

XVIII - a Lei Complementar nº 21, de 29 de dezembro de 2004;

XIX - a Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 2004;

XX - a Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003;

XXI - a Lei Complementar nº 13, de 26 de dezembro de 2003;

XXII - a Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002;

XXIII - a Lei nº 8.678, de 31 de dezembro de 2002;

XXIV - a Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002;

XXV - a Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001;

XXVI - a Lei nº 8.498, de 18 de dezembro de 2000;

XXVII - a Lei nº 8.497, de 18 de dezembro de 2000;

XXVIII - a Lei nº 8.464, de 02 de junho de 2000;

XXIX - a Lei nº 8.420, de 31 de março de 2000;

XXX - a Lei nº 8.402, de 24 de dezembro de 1999;

XXXI - a Lei nº 8.254, de 20 de abril de 1999;

XXXII - a Lei nº 8.236, de 31 de dezembro de 1998;

XXXIII - a Lei nº 8.235, de 29 de dezembro de 1998;

XXXIV - a Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998;

XXXV - a Lei nº 8.232, de 29 de dezembro de 1998;

XXXVI - a Lei nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998;

XXXVII - a Lei nº 8.229, de 29 de dezembro de 1998;

XXXVIII - a Lei nº 8.208, de 24 de novembro de 1998;

XXXIX - a Lei nº 8.127, de 30 de dezembro de 1997;

XL - a Lei nº 8.126, de 26 de dezembro de 1997;

XLI - a Lei nº 8.125, de 26 de dezembro de 1997;

XLII - a Lei nº 7.975, de 17 de dezembro de 1996;

XLIII - a Lei nº 7.973, em 17 de dezembro de 1996;

XLIV - a Lei nº 7.971, de 13 de dezembro de 1996;

XLV - a Lei nº 7.946, de 15 de agosto de 1996;

XLVI - a Lei nº 7.843, de 06 de dezembro de 1995;

XLVII - a Lei nº 7.640, de 20 de dezembro de 1994;

XLVIII - a Lei nº 7.508, de 07 de abril de 1994;

XLIX - a Lei nº 7.391, de 13 de setembro de 1993;

L - a Lei nº 7.265, de 30 de dezembro de 1992;

LI - a Lei nº 7.043, de 26 de dezembro de 1991;

LII - a Lei nº 7.042, de 26 de dezembro de 1991;

LIII - a Lei nº 7.010, de 11 de novembro de 1991;

LIV - a Lei nº 7.001, de 25 de outubro de 1991;

LV - a Lei nº 6.806, de 07 de março de 1991;

LVI - a Lei nº 6.792, de 19 de dezembro de 1990;

LVII - a Lei nº 6.767, de 05 de dezembro de 1990;

LVIII - a Lei nº 6.750, de 23 de novembro de 1990;

LIX - a Lei nº 6.734, de 12 de novembro de 1990;

LX - a Lei nº 6.545, de 02 de novembro de 1989;

LXI - a Lei nº 6.470, de 21 de junho de 1989;

LXII - a Lei nº 6.420, de 28 de dezembro de 1988;

LXIII - a Lei nº 6.224, de 01 de outubro de 1987;

LXIV - a Lei nº 6.054, de 03 de dezembro de 1985;

LXV - a Lei nº 6.050, de 26 de dezembro de 1985;

LXVI - a Lei nº 6.035, de 04 de dezembro de 1985;

LXVII - a Lei nº 5.753, de 08 de novembro de 1983;

LXVIII - a Lei nº 5.349, de 04 de dezembro de 1980;

LXIX - a Lei nº 4.970, de 09 de dezembro de 1977;

LXX - a Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972;

LXXI - os artigos 16, 25 e 26 da Lei nº 9.859, de 26 de dezembro de 2011;

LXXII - o artigo 5º da Lei Complementar nº 90, de 20 de julho de 2011;

LXXIII - o artigo 66 da Lei nº 9.217, de 26 de abril de 2007;

LXXIV - o artigo 20 da Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006;

LXXV - o artigo 2º da Lei nº 9.841, de 11 de novembro de 2011;

LXXVI - os parágrafos 1º e 2º do artigo 37 e os artigos 44, 49, 50 e 51 da Lei nº 8.954, de 14 de setembro de 2005;

LXXVII - o artigo 3º da Lei nº 8.946, 05 de agosto de 2005;

LXXVIII - os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10 da Lei nº 8.738, de 10 de julho de 2003;

LXXIX - o § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.410, de 24 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 9.841, de 11 de novembro de 2011;

LXXX - os artigos 40, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998;

LXXXI - os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 6.774, de 12 de dezembro de 1990;

LXXXII - os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.751, de 08 de novembro de 1983;

LXXXIII - as demais disposições normativas contrárias.

Art. 411 - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que instituam novos fatos sujeitos à incidência de tributo ou que majorem o valor do tributo atualmente cobrado, que ficam sujeitos à observância da anterioridade de exercício e nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" e parágrafo 1º, da Constituição Federal.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2013.

ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA - Prefeito do Município de Fortaleza

ANEXOS



Atualizado na data: 20/01/2021