LEI COMPLEMENTAR Nº 0298, DE 26 DE ABRIL DE 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 0298, DE 26 DE ABRIL DE 2021

*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 26/04/2021

Dispõe sobre o equacionamento do déficit atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, institui o Regime de Previdência Complementar, adequa o Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais à Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, dispõe sobre outras leis municipais e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I
DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E FINANCEIRO DO PREVIFOR SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, denominado Previfor, terá, para fins de equacionamento atuarial, Plano Geral de Custeio, composto por um Plano de Custeio Previdenciário e um Plano de Custeio Financeiro, com a identificação das fontes de recursos necessárias ao adequado financiamento dos Planos de Benefícios, contendo as especificações das alíquotas de contribuição do ente municipal, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, e a indicação dos demais aportes necessários ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.

Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas de Previdência Social (CMPPS), assegurada a participação de representantes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social e do Regime de Previdência Complementar municipal, com objetivo consultivo, de maneira estratégica e harmônica, sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência Social municipal.

§ 1º. O CMPPS será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, observado o seguinte:

I - 6 (seis) representantes do Município, sendo:

a) como membro nato, o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo como suplente o Secretário Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) como membro nato, o Presidente da Unidade Gestora do Previfor;
c) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
e) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

II - 6 (seis) membros vinculados ao Previfor, sendo:

a) 3 (três) representantes dos segurados ativos;
b) 2 (dois) representantes dos segurados aposentados;
c) 1 (um) representante dos segurados pensionistas.

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante decreto, disporá sobre as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas de Previdência Social (CMPPS) de que trata este artigo, garantida a participação de entidades representativas dos segurados no processo para indicação dos membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições, observadas as disposições da legislação nacional vigente:

I - beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do Previfor, abrangendo o segurado e seus
dependentes;

II - segurados: as pessoas a seguir relacionadas, vinculadas diretamente ao Previfor:

a) o servidor titular de cargo efetivo e aposentado, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e
fundacional;
b) o servidor titular de cargo efetivo e aposentado do Poder Legislativo municipal.

III - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado do Previfor;

IV - pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária por morte do segurado ao qual se vinculava;

V - plano de benefícios: descrição do conjunto de benefícios previdenciários destinados aos beneficiários do PREVIFOR, segundo as regras constitucionais e legais;

VI - plano de custeio: descrição das fontes de recursos necessárias ao adequado financiamento do Plano de Benefícios do PREVIFOR, contendo a especificação das alíquotas de contribuição do Município, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, bem como a indicação, quando for o caso, dos demais aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência;

VII - provisões matemáticas previdenciárias: montante calculado atuarialmente, na data da avaliação atuarial, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento de todos os compromissos futuros do Plano de Benefícios do Previfor a todos os beneficiários do Regime Próprio de Previdência, líquidos das respectivas contribuições regulamentares e das compensações previdenciárias;

VIII - avaliação atuarial: estudo técnico elaborado com base nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada de beneficiários do Previfor, estabelecendo, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do financiamento do Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência;

IX - recursos previdenciários: recursos decorrentes de contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados aos fundos de natureza previdenciária do Previfor, bem como oriundos da compensação previdenciária entre os diversos regimes previdenciários nacionais;

X - reservas financeiras: montante de recursos acumulados nos fundos de natureza previdenciária do Previfor, destinados ao financiamento do Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência;

XI - unidade gestora do Previfor: Instituto de Previdência do Município, autarquia municipal criada pela Lei nº 676, de 10 de agosto de 1953.

SEÇÃO II
DOS PLANOS E DOS FUNDOS

Art. 4º - O Plano de Custeio Previdenciário e o Plano de Custeio Financeiro serão financiados por fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária, autônomos e distintos, conforme previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Os Planos de Custeio serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária dispostas na legislação nacional vigente, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Previfor.

SUBSEÇÃO I

DO PLANO E DO FUNDO DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO

Art. 5º - O Plano de Custeio Previdenciário do Previfor financiará os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência municipal garantidos aos segurados ativos ingressos no serviço público municipal a contar do dia 1º de janeiro de 2022, bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários.

§ 1º. O Plano de Custeio Previdenciário garantirá também os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência municipal aos servidores ativos ingressos no serviço público municipal, a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar patrocinado pelo Município, e aos respectivos dependentes previdenciários, nos limites previstos na legislação.

§ 2º. O Plano de Custeio Previdenciário terá o objetivo de formar reservas financeiras capitalizadas para honrar o pagamento dos benefícios futuros a serem concedidos aos beneficiários a ele vinculados, adotando o regime de acumulação de recursos.

§ 3º. As reservas financeiras do Plano de Custeio Previdenciário serão devidamente aplicadas nas condições de mercado, observando necessariamente regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeiras próprias à natureza previdenciária dessas reservas, conforme diretrizes fixadas em norma específica do Conselho Monetário Nacional (CMN) e legislação aplicável.

Art. 6º - Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Previdenciário, em observância ao disposto no art. 249 da Constituição federal de 1988 e na legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário Previfor/PRE, com prazo indeterminado de funcionamento.

Parágrafo Único. O Fundo Previfor/PRE será administrado pelo Instituto de Previdência do Município, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência municipal, e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos financeiros de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários a ele vinculados.

Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Previdenciário Previfor/PRE:

I - as contribuições previdenciárias mensais dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário, a título de contribuição regular, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente;

II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e das entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e suas fundações, e Legislativo, referentes aos respectivos beneficiários, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente;

III - os valores decorrentes da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição federal de 1988 e na legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário;

IV - os recursos provenientes de outras dotações orçamentárias;

V - a reversão de saldos não aplicados;

VI - as receitas provenientes de:

a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive locações, concessões, permissões e autorizações de uso e alienações de imóveis, observado o disposto na legislação pertinente;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos.

VII - outras receitas previstas em lei.

SUBSEÇÃO II

DO PLANO E DO FUNDO DE CUSTEIO FINANCEIRO

Art. 8º - O Plano de Custeio Financeiro do Previfor financiará os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência municipal que forem destinados aos segurados ativos ingressos no serviço público municipal até o dia 31 de dezembro de 2021, bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários.

§ 1º. O Plano de Custeio Financeiro terá o objetivo de honrar o pagamento corrente de benefícios previdenciários aos beneficiários a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras.

§ 2º. O Plano de Custeio Financeiro não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além dos indicados neste artigo e vigorará enquanto existir beneficiário a ele vinculado.

Art. 9º - Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Financeiro, em observância ao disposto no art. 249 da Constituição federal de 1988 e na legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário Previfor/FIN, com prazo indeterminado de funcionamento.

§ 1º. O Fundo Previfor/FIN será administrado pelo Instituto de Previdência do Município, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência municipal, e terá a finalidade de arrecadar, reunir e gerenciar recursos financeiros de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro.

§ 2º. Quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e do Fundo Previfor/FIN, o eventual saldo financeiro positivo desse Fundo será automaticamente incorporado ao Fundo Previdenciário Previfor/PRE do Plano de Custeio Previdenciário.

Art. 10 - Constituem receitas do Fundo Financeiro Previfor/FIN:

I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente;

II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e das entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e suas fundações, e Legislativo, referentes aos respectivos beneficiários, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente;

III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro municipal para honrar o pagamento dos benefícios em fruição aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme previsto nas regras nacionais gerais para a organização e para o funcionamento de regimes próprios de previdência social;

IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição federal de 1988 e na legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro;

V - os recursos provenientes de outras dotações orçamentárias;

VI - a reversão de saldos não aplicados;

VII - outras receitas provenientes de:

a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive locações, concessões, permissões e autorizações de uso e alienações de imóveis, observado o disposto na legislação pertinente;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos. VIII - outras receitas previstas em lei.

SUBSEÇÃO III

DA GESTÃO DOS PLANOS E DOS FUNDOS

Art. 11 - O Plano de Custeio Previdenciário e o Plano de Custeio Financeiro, bem como seus respectivos fundos de natureza previdenciária, Previfor/PRE e Previfor/FIN, serão administrados com observância das diretrizes estabelecidas para o Regime Próprio de Previdência municipal, na forma da legislação vigente.

§ 1º. Os Fundos referidos neste artigo serão autônomos e distintos, com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes, inexistindo entre eles qualquer espécie de solidariedade, subsidiariedade ou responsabilidade supletiva.

§ 2º. É vedada qualquer forma de transferência de recursos entre o Plano de Custeio Previdenciário e o Plano de Custeio Financeiro, não sendo permitida ainda qualquer destinação de contribuições de um grupo de beneficiários de um plano para o financiamento de benefícios do outro plano.

§ 3º. Excetuam-se das disposições do § 2º deste artigo exclusivamente os recursos resultantes do eventual saldo positivo quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e do respectivo Fundo Previfor/FIN.

Art. 12 - As contas dos Fundos, inclusive bancárias, serão distintas entre si e da conta do Tesouro municipal.

Art. 13 - Os recursos dos Fundos serão utilizados exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos beneficiários a eles vinculados, salvo valores destinados a custeio administrativo por meio de taxa de administração, conforme disciplinado na legislação vigente sobre a matéria.

Art. 14 - As aplicações financeiras dos recursos do Previfor/PRE, bem como dos recursos, caso existentes, do Previfor/FIN, serão realizadas diretamente pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência municipal ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas mediante critérios técnicos, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, ainda, as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade e prudência próprias à natureza previdenciária desses Fundos.

Art. 15 - A execução orçamentária e a prestação de contas anuais dos Fundos obedecerão às normas legais de controle e administração financeira.

Art. 16 - Os Fundos terão contabilidade própria, cujo plano de contas discriminará as receitas realizadas, as despesas incorridas e as respectivas provisões matemáticas previdenciárias, conforme o caso, de forma a possibilitar o acompanhamento da sua situação financeira e atuarial.

Art. 17 - O saldo positivo dos Fundos, apurado em balanço contábil ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos Fundos, constituindo-se nas suas reservas financeiras.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - O segurado vinculado ao Plano de Custeio Financeiro, na data de início da vigência desta Lei Complementar, que, em razão de concurso público, for investido em novo cargo efetivo municipal, permanecerá vinculado a este Plano de Custeio Financeiro e respectivo Fundo Previfor/FIN.

Art. 19 - Comporá a prestação de contas anual do Plano de Custeio Previdenciário e do Plano de Custeio Financeiro a avaliação atuarial anual correspondente elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados, observadas as normas legais e os critérios técnicos aplicáveis a avaliações desta natureza.

Art. 20 - Os órgãos e as entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e suas fundações, e Legislativo deverão registrar em seus cadastros todo o tempo anterior de serviço ou contribuição do servidor titular de cargo efetivo que ingressar em seus quadros de pessoal após a publicação desta Lei Complementar, bem como dos atuais servidores, para fins gerenciais do Regime Próprio de Previdência municipal, identificando as datas de início e de fim de cada período existente, independentemente de ter sido averbado ou não referido tempo.

Parágrafo Único. Os órgãos e as entidades mencionados neste artigo disponibilizarão à unidade gestora do Previfor as informações de que trata o caput, quando do envio dos dados cadastrais dos segurados a eles vinculados.

Art. 21 - As contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar serão repassadas aos respectivos Fundos pelos órgãos e pelas entidades até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao dia em que ocorrer o pagamento da remuneração dos segurados do Regime Próprio de Previdência municipal.

Art. 22 - Sem prejuízo das contribuições previstas nesta Lei Complementar, o Município poderá propor, quando necessária, a abertura de créditos adicionais, visando assegurar aos Fundos a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras.

Art. 23 - O Município fica responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência municipal decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 24 - Fica instituído, na forma determinada pelos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição federal de 1988, o Regime de Previdência Complementar, para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida e observará o disposto no art. 202 da Constituição federal de 1988, ficando o Município autorizado a efetivá-lo por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.

§ 1º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e dependentes, incluídas suas autarquias e suas fundações, que ingressarem no serviço público, a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, não poderá, em qualquer hipótese, superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 2º. Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço público municipal a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, e desde que recebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da entrada em exercício nas funções do cargo efetivo.

§ 3º. Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática referida no § 2º deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 90 (noventa) dias do pedido de cancelamento, corrigida monetariamente.

§ 4º. O cancelamento da inscrição automática na forma do § 3º não constitui resgate e a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º, fica assegurado aos servidores referidos neste artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, submetido aos termos das normas aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar.

Art. 25 - Somente mediante prévia e expressa opção e inscrição, o disposto no art. 24 desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar.

Parágrafo Único. O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa e solicitar a sua inscrição, não o podendo mais fazer após esse prazo.

Art. 26 - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá vigência a partir da data da publicação da autorização pelo órgão federal fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ou pelo órgão que o suceda, do convênio de adesão do Município, enquanto patrocinador, ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar.

Art. 27 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os responsáveis pelo aporte da contribuição patronal e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários complementar, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

§ 1º. Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos de qualquer natureza referentes a tempo de contribuição anterior à adesão ao Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei Complementar.

§ 2º. As contribuições devidas pelo Município de Fortaleza, patrocinador, em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 3º. O Município de Fortaleza será considerado inadimplente para com o regime complementar dos servidores municipais em caso de descumprimento de obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 28 - Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização e a acréscimos, nos termos do regulamento do plano de benefícios, em proteção ao regime complementar dos servidores municipais.

Art. 29 - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

I - a não existência de solidariedade do Município de Fortaleza, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou de repasse das contribuições;

III - regra clara de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições em relação à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município;

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou no repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Art. 30 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a vincular a gestão do Regime de Previdência Complementar municipal à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída pelo Estado do Ceará através da Lei Complementar estadual nº 185, de 21 de novembro de 2018, e das normas correlatas, observadas as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e as demais normas aplicáveis sobre a previdência complementar.

§ 1º. A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-se-á por meio de convênio de adesão previsto nas normas federais de previdência complementar, para o fim de administração de plano de benefícios complementar, mediante apresentação prévia de estudo de viabilidade jurídica, econômica, financeira e atuarial por parte do Município de Fortaleza à entidade fechada de previdência complementar estadual.

§ 2º. O Município de Fortaleza será o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo e será representado pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá delegar esta competência.

§ 3º. A representação de que trata o § 2º compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefício de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos.

Art. 31 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais para promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição de plano de benefícios complementar de que trata esta Lei Complementar.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os valores necessários para a mensuração dos créditos adicionais serão apurados com base no estudo de viabilidade econômica, financeira e atuarial, a ser elaborado para cumprir o requisito de viabilidade do plano exigido pelo órgão federal regulador e fiscalizador do Regime de Previdência Complementar.

CAPÍTULO III

DAS ADEQUAÇÕES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Art. 32 - Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações:

I - referente ao inciso V e ao § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V será acrescida de 1 (um) ponto a cada 1 (um) ano e 3 (três) meses, até atingir o limite de 91 (noventa e um) pontos, se mulher, e de 99 (noventa e nove) pontos, se homem;

II - referente ao § 1º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de janeiro de 2022, aplica-se a idade mínima a que se refere o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, sendo de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e de 61 (sessenta e um) anos, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplica-se a idade mínima a que se refere o § 1º do mesmo art. 4º, sendo de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e de 62 (sessenta e dois) anos, se homem;

III - referente ao § 5º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o parágrafo será acrescida de 1 (um) ponto a cada 1 (um) ano e 3 (três) meses, até atingir o limite de 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e de 94 (noventa e quatro) pontos, se homem;

IV - referente aos incisos I e III do § 4º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de janeiro de 2022, aplica-se a idade mínima a que se refere o inciso I do § 4º, sendo de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e de 56 (cinquenta e seis) anos, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplica-se a idade mínima a que se refere o inciso III do mesmo § 4º, sendo de 52 (cinquenta e dois) anos, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos, se homem;

V - referente ao inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: a idade mínima a que se refere o inciso será de 61 (sessenta e um) anos, se mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou, para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercido das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, será de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e de 60 (sessenta), se homem;

VI - referente ao inciso IV do art. 20 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: o período adicional de contribuição corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do mesmo artigo;

VII - referente ao § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, e na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, Síndrome de Down, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), paralisia irreversível, Atrofia Muscular Espinhal (AME) ou Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

VIII - referente ao caput do art. 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações de que trata o artigo corresponderá, durante os anos de 2021 e 2022, a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para as contribuições previdenciárias do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, a 85% (oitenta e cinco por cento) durante os anos de 2023 e 2024, e a 90% (noventa por cento) a partir de 2025;

IX - referente ao inciso II do § 3º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: o valor do benefício corresponderá, durante os anos de 2021 a 2024, à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e a 85% (oitenta e cinco por cento) a partir de 2025.

X - referente ao inciso II do § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a vantagem integrará os proventos da aposentadoria, mediante a aplicação, sobre o valor dessa vantagem pecuniária permanente variável, percebido no mês anterior ao da aposentadoria, do resultado da divisão que tenha por numerador a quantidade de anos completos de recebimento e da respectiva contribuição previdenciária, contínuos ou intercalados, e como denominador a quantidade de anos completos, até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, de vigência da lei concessiva, não se admitindo o pagamento de mais de 100% (cem por cento) da vantagem.

§ 1º. Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte.

§ 2º. O servidor municipal titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma do § 1º deste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, deixando de percebê-lo na hipótese de se aposentar antes da idade para a aposentadoria compulsória.

§ 3º. A média a que se refere o inciso VIII deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar municipal ou que exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, da Constituição federal.

§ 4º. As doenças caracterizadoras da incapacidade permanente para fim de aposentadoria do servidor municipal são as mesmas estabelecidas para aposentadoria por invalidez na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com alterações posteriores.

§ 5º. O servidor público será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma de lei complementar federal.

Art. 33 - O cálculo da pensão por morte concedida a dependente de servidor público municipal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º. O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependente e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento e cancelamento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com alterações posteriores.

§ 2º. Na hipótese de existir dependente de servidor falecido no ano de 2021, no efetivo exercício de suas funções, com exposição direta em ações de enfrentamento à pandemia da covid-19, e, desde que a causa atestada da morte tenha sido a referida doença, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

§ 3º. A regra prevista no § 2º do art. 33 se aplica aos dependentes de servidor falecido no ano de 2021 em data anterior à entrada em vigor desta Lei, no efetivo exercício de suas funções, com exposição direta em ações de enfretamento à pandemia da covid-19, desde que a causa atestada da morte tenha sido a referida doença.

Art. 34 - Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art.1º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição federal, na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 daquela Emenda.

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo e especificamente quanto ao disposto no § 1º-A do art. 149 da Constituição federal, acrescido pela Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o valor de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais), sendo este valor atualizado na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos ativos municipais, aplicada a alíquota prevista no art.39 desta Lei Complementar.

Art. 35 - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade, sendo igualmente assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, observada, em qualquer hipótese, a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Parágrafo Único. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, de tempo de contribuição utilizado para a concessão de benefício em outro regime de previdência e de tempo de contribuição concomitante.

Art. 36 - Fica assegurada a revisão dos benefícios previdenciários, para preservar, em caráter permanente, o valor real, na forma do § 8º do art. 40 da Constituição federal, aplicando-se-lhes, na mesma data e no mesmo índice, a revisão geral dos servidores ativos no Município.

Art. 37 - O ato de aposentadoria, devidamente assinado pela autoridade competente, será publicado no Diário Oficial do Município, passando o servidor, a partir da publicação, a ser considerado, até a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, como inativo sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção dos valores da aposentadoria e a incidência da contribuição previdenciária na forma aplicável a inativos, seguindo-se, após, o seguinte procedimento:

I - após a publicação do ato de aposentadoria, o processo, já contendo o ato de aposentadoria publicado, será remetido à Procuradoria-Geral do Município, para exame e parecer;

II - opinando negativamente a Procuradoria-Geral do Município, o servidor será notificado em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar;

III - opinando favoravelmente a Procuradoria-Geral do Município, o processo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade;

IV - negado o registro à aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o servidor será notificado em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente processo disciplinar;

V - registrada a aposentadoria, o órgão gestor do Previfor verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias à sua realização.

§ 1º. Transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será afastado do exercício funcional, devendo a incidência da contribuição previdenciária ser adequada à forma aplicável a inativos, independente de requerimento do servidor, apurando-se, se for a hipótese, eventual responsabilidade.

§ 2º. Os períodos de afastamento mencionados neste artigo não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive complementação dos requisitos temporais da aposentadoria ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.

§ 3º. Somente com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado o cargo será considerado vago, salvo se a aposentadoria for compulsória, quando o cargo será vago com a publicação do ato de aposentadoria.

§ 4º. Excepcionalmente, poderá o servidor desaverbar tempo de contribuição excedente, para fins de averbá-lo em outro regime de previdência, sem a necessidade de aguardar a apreciação definitiva do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, quando comprovar que o tempo de contribuição que se quer desaverbar será suficiente para completar o tempo de contribuição necessário em outro regime de previdência, apurando-se, se for a hipótese, eventual responsabilidade pela inadequação dos motivos da desaverbação.

Art. 38. Fica assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor devido, até que a pensão definitiva seja apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado, quando, se considerada regular, passará a ser paga no valor total, sendo devidas as diferenças correspondentes aos meses em que seja percebida provisoriamente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência municipal fica estabelecida em 14% (quatorze por cento), respeitado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição federal.

§ 1º. Entende-se como base de contribuição do servidor ativo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias percebidas em caráter permanente estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual percebidos de forma permanente e quaisquer outros valores e vantagens incorporados ou incorporáveis à remuneração.

§ 2º. Não compõem a base de contribuição do servidor ativo os valores percebidos para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, ressalvado o disposto no § 3º, as diárias, as ajudas de custos, os auxílios para alimentação ou refeição, os auxílios para deslocamentos e outros valores de natureza indenizatória, o adicional de férias, a gratificação por serviços extraordinários, o abono de permanência e o salário família.

§ 3º. O servidor ativo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, do valor da suplementação de carga horária prevista na Lei nº 9.889, de 04 de abril de 2012, e do valor das gratificações previstas na Lei nº 9.894, de 04 de abril de 2012, para efeito exclusivo do cálculo futuro da média aritmética simples das remunerações adotadas como base de contribuições ao Regime Próprio de Previdência, ficando facultado ao Município aceitar opção do servidor de também recolher contribuição previdenciária sobre as parcelas da suplementação de carga horária prevista na Lei nº 9.889, de 04 de abril de 2012, e do valor das gratificações previstas na Lei nº 9.894, de 04 de abril de 2012, na forma, na atualização e nas condições a serem previstas em decreto, desde o início de sua percepção até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 40 - A alíquota de contribuição previdenciária do Município de Fortaleza, em sua administração direta, autárquica e fundacional, e do Poder Legislativo, para o Fundo Financeiro Previfor/FIN, fica estabelecida em 28% (vinte e oito por cento), devida a partir da data de recolhimento da contribuição prevista no art. 39 desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. A alíquota de contribuição previdenciária para o Fundo Previdenciário Previfor/PRE fica estabelecida em 17,7% (dezessete inteiros e sete décimos por cento).

Art. 41 - A contribuição previdenciária de servidores ativos, inativos e pensionistas decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, antes do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, mediante a aplicação da alíquota prevista nesta Lei Complementar, devendo ser recolhida à conta do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais.

Art. 42 - As contribuições patronais e a dos segurados ativos, inativos e pensionistas para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais recolhidas com atraso sofrerão acréscimos de juros compensatórios, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, ficando os órgãos ou as entidades responsáveis pela contribuição patronal e pelo recolhimento da contribuição dos beneficiários sujeitos às sanções aplicáveis.

Art. 43 - A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência Complementar será igual à alíquota de contribuição do servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

Art. 44 - O servidor municipal titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência no valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória, deixando de percebê-lo na hipótese de aposentar-se antes da idade para a aposentadoria compulsória, respeitado o disposto no § 3º do art. 3º, no art. 8º e no § 5º do art.10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e o disposto no § 2º do art. 32 desta Lei Complementar.

Art. 45 - É vedada, na forma do art.13 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a incorporação à remuneração ou aos proventos de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.

Art. 46 - Os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio reclusão, o salário maternidade e o salário família são custeados pelo Tesouro municipal.

Art. 47 - O disposto nesta Lei Complementar não exclui, não altera e não impede a aplicação de normas da Constituição federal referentes a todos os Regimes Próprios de Previdência de servidores das entidades federadas.

Art. 48 - Até a finalização das medidas administrativas necessárias à operacionalização dos Fundos Previfor/PRE e Previfor/FIN, criados por esta Lei Complementar, a arrecadação e o gerenciamento dos recursos financeiros de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdências dos Servidores Municipais serão realizados pelo Instituto de Previdência do Município, na forma por ele adotada antes da publicação desta Lei Complementar.

Art. 49 - A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do Previfor, inclusive para conservação de seu patrimônio, será fixada por decreto, em percentual não superior a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), incidentes sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza apurado no exercício financeiro anterior, devendo ser obedecidas as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, ou sucessora, sobre taxa de administração para custeio das unidades gestoras.

Art. 50 - Fica reconhecido que o exercício da faculdade prevista no art. 127 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, exige obrigatoriamente o atendimento cumulativo das condições nele estipuladas.

Art. 51 - Permanecem vigentes e aplicáveis as regras sobre licença-prêmio vigentes na data anterior à publicação desta Lei Complementar, nos arts. 55, inciso VIII, 75 a 79, e 81, todos da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990.

§ 1º. A licença prevista no caput não poderá mais ser concedida se advinda norma constitucional posterior que vede a sua concessão, respeitados os períodos anteriormente adquiridos.

§ 2º. Não é devida a licença prevista no caput aos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 52 - Permanecem vigentes e aplicáveis as regras sobre licença-prêmio vigentes na data anterior à publicação desta Lei Complementar, no inciso VII do § 1º do art. 100, nos arts.114 a 122, todos da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, e no art. 5º da Lei nº 9.780, de 10 de junho de 2011.

§ 1º. A licença prevista no caput não poderá mais ser concedida se advinda norma constitucional posterior que vede a sua concessão, respeitados os períodos anteriormente adquiridos.

§ 2º. Não é devida a licença prevista no caput aos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 53 - Permanecem vigentes e aplicáveis, inclusive às categorias do Grupo Ocupacional Magistério (MAG), as regras sobre adicional por tempo de serviço vigentes na data anterior à publicação desta Lei Complementar, nos arts. 3º, inciso XIX, 103, inciso VIII, e 118, todos da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990.

§ 1º. O adicional previsto no caput não poderá mais ser concedido se advinda norma constitucional posterior que vede a sua concessão, respeitados os percentuais adquiridos.

§ 2º. Não é devido o adicional de tempo de serviço previsto no caput aos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 54 - Fica assegurada, para os fins desta Lei Complementar, em especial o disposto nos §§1º e 2º do art. 32, independente da data do requerimento ou da data do deferimento, a averbação de tempo de contribuição, vedada a averbação de tempo fictício ou em dobro.

Art. 55 - Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente:

I - o inciso XXI do art. 3º, o parágrafo único do art. 51, o art. 80, o art. 102, o art. 113, o art. 121, os arts. 132 a 138, os arts. 150 a 163, todos da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990;

II - a Lei nº 9.099, de 29 de maio de 2006;

III - o inciso VI do art. 98, os art.106 e 107, o § 1º do art.113, todos da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984; e

IV - os arts. 9º, 11 a 26, o caput e os incisos, os §§ 1º a 5º do art. 31, os §§ 3º, 4º e 6º do art. 33, o art. 33-A e o art. 33- B, os § 3º e 7º do art. 33-C, todos da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, com alterações posteriores.

Art. 56 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição federal.

Art. 57 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por decreto, no que for necessário, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE ABRIL DE 2021.


José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

Data: 26/04/2021