INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 1, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 1, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a redação do art. 6º-A da Instrução Normativa/SAT n° 4, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre o cálculo do ICMS devido a este Estado correspondente à diferença de alíquotas (DIFAL), incluído o montante do próprio imposto, devido nas aquisições de bens e mercadorias e na utilização de serviços decorrentes de operações interestaduais, por contribuinte de imposto.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 75/91,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º-A da Instrução Normativa/SAT nº 4, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º-A(...):
§ 1º (...):
I – apenas quando adquiridos, na condição de consumidor final, de empresas relacionadas no Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 67/19, ou outro que venha substituí-lo;
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de novembro de 2024.
BRUNO GOUVÊA BASTOS
Superintendente de Administração Tributária