INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 38/2015

*Publicada no DOE em 21/10/2015.

FIXA OS VALORES DE BASE DE CÁLCULO DOS PRODUTOS QUE INDICA, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como no art.904, I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997,

CONSIDERANDO as informações obtidas por meio da coleta dos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

Art.1º Ficam estabelecidos, na forma dos Quadros I e II abaixo, os valores mínimos de base de cálculo do ICMS nas operações com os respectivos produtos:

QUADRO I

MERCADORIAS UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)
Sal grosso a granel Tonelada

25,00

Sal grosso ou moído embalado Saco 25Kg

2,00

Sal grosso ou moído embalado Saco 30Kg 2,50

QUADRO II

MERCADORIAS

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Brita

m3

45,00

Pedrisco

m3

45,00

Brita corrida

m3

30,00

Pedra de alvenaria ou tosca

m3

35,00

Pó de pedra

m3

28,00

Cascalho

m3

32,00

Piso calcário

m3

5,00

Paralelepípedo

Milheiro

70,00

Meio-fio

M. Linear

1,00

Pedra Dolomita

Tonelada

8,00

Magnezita calcinada bruta

Tonelada

21,00

Refugo de substância calcária Pedra de Jardim/revestimento:

Tonelada

5,00

- caminhão toco

Carrada

130,00

- caminhão truck

Carrada

240,00

- caminhão carreta

Carrada

400,00

Outras pedras trabalhadas:

 

- caminhão toco

Carrada

180,00

- caminhão truck

Carrada

250,00

- caminhão carreta

Carrada

480,00

QUADRO III

MERCADORIAS

 

UNIDADE

 

BASE DE CÁLCULO (R$)

NA JAZIDA

NA OBRA

Areia grossa

m3

20,00

32,00

Areia vermelha ou fina e barro

m3

9,00

15,00

Piçarra

m3

9,00

15,00

Areia branca para aterro

m3

7,80

13,00

Art.2º Nos valores referentes à base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes à prestação do serviço de transporte (frete).

Parágrafo único. O valor do ICMS devido corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo.

Art.3º Os produtos constantes nesta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores de base de cálculo reduzidos em 40% (quarenta por cento).

Art.4º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações com os produtos listados nos Quadros II e III, bem como não poderá ser emitida Nota Fiscal de Entrada para acobertar operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não possuidoras de licenciamento, autorização ou concessão nos termos da Lei federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.

Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2015, ficando revogada a Instrução Normativa Nº 37/2006, de 27 de dezembro de 2006.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 2015.

 

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Data: 21/10/2015