INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

NOTA: A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 2011 FOI REVOGADA PELO ART. 1.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 37, DE 2021 (DOE 06/04/2021).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2011
*Publicada no DOE em 26/09/2011

Estabelece novos valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária ou antecipação do ICMS incidente sobre os produtos que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;

Considerado ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária ou antecipação, nas operações de entradas interestaduais dos produtos abaixo discriminados:

PRODUTOS

UNIDADE

VALOR PAUTA (R$)

01. Detergente em pó Omo

caixa 24/500g

35,00

02. Leite Itambé

pacote 50/200g

48,00

03.Conhaque Dreher

caixa 12/970ml

54,00

04.Whisky Old Eight

caixa 12/litro

168,00

05.Campari

caixa 12/litro

156,00

NOTA: Item 06 foi revogado pela Instrução Normativa n.º 62 (DOE 24/09/2019)

Redação original:
06. Whisky Teacher caixa 12/litro 240,00

07. Aparelhos Prestobarba                                    caixa 20/24 

380,00

08. Lâminas Wilkinson's                                    caixa 30/20/3 

190,00

09. Creme Dental Sorriso                      caixa 12/12/50g 91,00

91,00

10. Creme Dental Sorriso                               caixa 12/12/90g

91,00

11. Leite Ninho Integral                                 caixa 24/450g

100,80

12. Pilhas Rayovac 2LP                                caixa 6/48 - grande

118,00

13. Pilhas Rayovac 1LP                                caixa 6/48 - média

111,00

14. Pilhas Rayovac 8LP                                caixa 24/60 - pequena

302,00

15. Vermute Mazile                                       caixa 12/900ml

14,00

16. Vinho Tinto São Braz                              caixa 12/900ml

14,00 17.

17. Vinho "Padre Cícero"                               caixa 12/900ml

14,00

18. Aguardente (conta-gotas)                         caixa 12/litro

36,00

19. Biscoitos Populares                                  1 kg

1,10

21. Leite em Pó (Nacional)                             1 Kg

3,70

22.a. Papel Higiênico - (marca: Pluma,

 

Íntimo, Carinho, Carinho Plus, Vison, Tuto,

 

Rosa do Campo, Lilás e De Luxe)

 

fardo c/ 48 x 1

10,00

fardo c/ 64 x 1

14,00

22.b. Papel Higiênico - (marca: Signus,

 

Tito, Leve e Novo)

 

fardo c/ 48 x 1

8,00

fardo c/ 64 x 1

12,00

23. Pescado:

 

23.a. Tilápia e Tucunaré                                 kg

4,50

23.b. Curimatã, Traíra e Carpa                       Kg

2,00

24.Frango congelado inteiro sem tempero     Kg

2,34

25. Frango congelado inteiro com tempero    Kg

2,39

26. Frango resfriado inteiro sem tempero       Kg

2,56

27. Frango resfriado inteiro com tempero      Kg

2,61

28. Peito de frango congelado                      Kg

3,81

29. Coxa/sobrecoxa de frango congelada    Kg

3,81

30. Filé de peito de frango congelado          Kg

6,46

31. Sobrecoxa de frango congelada             Kg

3,81

§ 1º Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput.

§ 2º Nas operações com outras marcas de papel higiênico, que não se encontrem relacionadas nesta Instrução Normativa, o valor mínimo tomado como base inicial para o cálculo do ICMS antecipado, não poderá ser inferior aos constantes no item 22.b.

Art. 2º Sobre os valores referidos no art. 1º ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 24, de 8 de agosto de 2008. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2011.

 

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 20/04/2021


Atualizado na data: 20/04/2021