INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
NOTA: A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 2011 FOI REVOGADA PELO ART. 1.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 37, DE 2021 (DOE 06/04/2021).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2011
*Publicada no DOE em 26/09/2011
Estabelece novos valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária ou antecipação do ICMS incidente sobre os produtos que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
Considerado ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária ou antecipação, nas operações de entradas interestaduais dos produtos abaixo discriminados:
PRODUTOS |
UNIDADE |
VALOR PAUTA (R$) |
01. Detergente em pó Omo |
caixa 24/500g |
35,00 |
02. Leite Itambé |
pacote 50/200g |
48,00 |
03.Conhaque Dreher |
caixa 12/970ml |
54,00 |
04.Whisky Old Eight |
caixa 12/litro |
168,00 |
05.Campari |
caixa 12/litro |
156,00 |
NOTA: Item 06 foi revogado pela Instrução Normativa n.º 62 (DOE 24/09/2019)
Redação original:
06. Whisky Teacher caixa 12/litro 240,00
07. Aparelhos Prestobarba caixa 20/24 |
380,00 |
08. Lâminas Wilkinson's caixa 30/20/3 |
190,00 |
09. Creme Dental Sorriso caixa 12/12/50g 91,00 |
91,00 |
10. Creme Dental Sorriso caixa 12/12/90g |
91,00 |
11. Leite Ninho Integral caixa 24/450g |
100,80 |
12. Pilhas Rayovac 2LP caixa 6/48 - grande |
118,00 |
13. Pilhas Rayovac 1LP caixa 6/48 - média |
111,00 |
14. Pilhas Rayovac 8LP caixa 24/60 - pequena |
302,00 |
15. Vermute Mazile caixa 12/900ml |
14,00 |
16. Vinho Tinto São Braz caixa 12/900ml |
14,00 17. |
17. Vinho "Padre Cícero" caixa 12/900ml |
14,00 |
18. Aguardente (conta-gotas) caixa 12/litro |
36,00 |
19. Biscoitos Populares 1 kg |
1,10 |
21. Leite em Pó (Nacional) 1 Kg |
3,70 |
22.a. Papel Higiênico - (marca: Pluma, |
|
Íntimo, Carinho, Carinho Plus, Vison, Tuto, |
|
Rosa do Campo, Lilás e De Luxe) |
|
fardo c/ 48 x 1 |
10,00 |
fardo c/ 64 x 1 |
14,00 |
22.b. Papel Higiênico - (marca: Signus, |
|
Tito, Leve e Novo) |
|
fardo c/ 48 x 1 |
8,00 |
fardo c/ 64 x 1 |
12,00 |
23. Pescado: |
|
23.a. Tilápia e Tucunaré kg |
4,50 |
23.b. Curimatã, Traíra e Carpa Kg |
2,00 |
24.Frango congelado inteiro sem tempero Kg |
2,34 |
25. Frango congelado inteiro com tempero Kg |
2,39 |
26. Frango resfriado inteiro sem tempero Kg |
2,56 |
27. Frango resfriado inteiro com tempero Kg |
2,61 |
28. Peito de frango congelado Kg |
3,81 |
29. Coxa/sobrecoxa de frango congelada Kg |
3,81 |
30. Filé de peito de frango congelado Kg |
6,46 |
31. Sobrecoxa de frango congelada Kg |
3,81 |
§ 1º Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput.
§ 2º Nas operações com outras marcas de papel higiênico, que não se encontrem relacionadas nesta Instrução Normativa, o valor mínimo tomado como base inicial para o cálculo do ICMS antecipado, não poderá ser inferior aos constantes no item 22.b.
Art. 2º Sobre os valores referidos no art. 1º ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 24, de 8 de agosto de 2008. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2011.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA