INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 05 DE ABRIL DE 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº29, de 05 de abril de 2022.

*Publicado no DOE, do Ceará, de 07/04/2022

ESTABELECE VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO E PRODUTOS DELES DERIVADOS, E FRANGO VIVO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais de que trata o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado bovino e produtos dele derivados, produzidos neste Estado ou oriundos de outros Estados ou do Exterior, bem como de gado suíno e produtos dele derivados, oriundos de outros Estados e de frango vivo;

CONSIDERANDO a ampla consulta aos preços praticados no mercado, nos termos do art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 2.º No cálculo do ICMS líquido a recolher dos produtos referentes às operações de importação com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, oriundos do Exterior, foram considerados os valores relativos ao imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subsequente, sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto n.º 24.569, de 1997.

Art. 3.º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I, II e III.

Art. 4.º Uma vez recolhido o ICMS no Regime de Substituição Tributária, o imposto não mais incidirá nas operações internas seguintes com a mesma mercadoria ou com produtos dela derivados.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso.

Art. 5.º Nas operações de entrada neste Estado de produtos industrializados derivados de gado bovino e suíno, oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser cobrado o ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997, sendo vedada a redução da base de cálculo do imposto, cuja aplicação restringe-se à hipótese prevista no item 1.3 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes àquelas de que trata o caput deste artigo, o ICMS incidirá na sistemática normal de tributação.

Art. 6.º Nas operações internas com produtos industrializados neste Estado, derivados de gado bovino ou suíno, o ICMS incidirá normalmente, sendo aplicável a redução da base de cálculo prevista no item 1.3 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, e reduzido o crédito na mesma proporção.

Art. 7.º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se considera industrialização o processo relacionado no art. 456 do Decreto n.º 24.569, de 1997.

Art. 8.º Revoga-se a Instrução Normativa n.º 18, de 1º de abril de 2019.

Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de abril de 2022.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº29/2022

VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER

REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO

PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
01. Bovino em pé:
01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior Cabeça R$29,06
01.02. Destinado a outros Estados R$41,99
01.03. Oriundo de outros Estados R$129,86
02. Carnes bovinas com osso:
Dianteiro bovino Kg R$0,43
Traseiro bovino
Ponta de agulha bovina
Bisteca bovina
Costela bovina
03. Carnes bovinas sem osso:
Músculo bovino Kg R$0,63
Acém bovino
Aranha bovina
Capa de filé bovino
Capa de coxão mole bovino
Cupim bovino
Pescoço
Paleta sem osso
Bananinha bovina
Recorte de alcatra bovina
Lombinho ou lombo bovino
Bife do vazio (pacú bovino)
Peito bovino sem osso
04. Outras carnes bovinas sem osso:
Alcatra bovino Kg R$0,89
Miolo da alcatra
Contrafilé bovino
Coxão mole bovino
Coxão duro bovino
Lagarto bovino
Patinho bovino
Chã de fora bovina (coxão duro)
Fralda ou fraldinha bovina
Coração da alcatra
Alcatra com maminha
Cordão de filé mignon bovino
05. Carnes bovinas nobres:
Bombom de alcatra bovina Kg R$2,81
Picanha bovina especial Maturada
Picanha bovina importada
Maminha bovina especial Maturada
Maminha bovina importada
Alcatra Especial Maturada
Contrafilé especial
Maturada
Bife ancho (Filé de costela)
Bife de Chorizo
T-bone
Prime rib
Cortes desossados de wagyu
Raquete bovino
Outras carnes importadas
06. Outras carnes bovinas:
Carne de sol bovina Kg R$1,40
Carne moída bovina industrializada oriunda deste Estado Kg R$0,47
Demais carnes moídas bovinas industrializadas Kg R$1,28
Rabo bovino Kg R$0,74
Picanha bovina nacional Kg R$1,75
Filé mignon bovino Kg R$1,87
Maminha bovina nacional Kg R$1,07
Carnes diversas Kg R$1,58
07. Subprodutos comestíveis de bovinos:
Bucho bovino Kg R$0,35
Diafragma bovino
Fígado bovino
Tripa bovina
Coração bovino
Mocotó bovino
Tendão
Rótula
Rúmen bovino
Língua bovina
Rins bovino
Pulmão bovino
Baço bovino
Sangria congelada
Carne industrial

Nota: o Anexo II com nova redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 112, de 2022 (DOE 02/12/2022), produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2022.

 

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 29/2022
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO

PRODUTOS

UNIDADE

VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER

01. Suíno em pé:

Oriundo de outros Estados

Cabeça

R$ 92,40

02. Suíno abatido:

Oriundo de outros Estados (em bandas)

Kg

R$ 1,03

03. Carnes suínas com osso:

Bisteca suína

Kg

R$ 0,87

Carré suíno

Kg

R$ 0,89

Costela suína

Kg

R$ 1,32

Pernil suíno

Kg

R$ 1,06

Paleta suína

Kg

R$ 1,09

Sobrepaleta suína

Kg

R$ 0,94

Demais cortes suínos com osso oriundos de outros Estados

Kg

R$ 0,80

04. Carnes suínas sem osso:

Filé suíno

Kg

R$ 1,45

Lombo suíno

Kg

R$ 1,41

Picanha suína

Kg

R$ 1,56

Coxão duro suíno

Kg

R$ 1,40

Coxão mole suíno

Kg

R$ 1,42

Alcatra suína

Kg

R$ 1,36

Patinho suíno

Kg

R$ 1,42

Demais cortes suínos sem osso oriundos de outros Estados

Kg

R$ 1,12

05. Subprodutos suínos comestíveis oriundos de outros Estados:

Pé suíno

Kg

R$ 0,89

Máscara suína

Kg

R$ 0,77

Orelha suína

Kg

R$ 0,97

Rabo suíno

Kg

R$ 1,00

Joelho suíno

Kg

R$ 0,85

Demais miúdos suínos

Kg

R$ 0,72

06. Toucinho salgado, fresco ou defumado:

Oriundas de outros estados

Kg

R$ 0,96

 

Redação Original:
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 29/2022
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO

PRODUTOS

UNIDADE

VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER

01. Suíno em pé:

Oriundo de outros Estados

Cabeça

R$ 61,11

02. Suíno abatido:

Oriundo de outros Estados (em bandas)

Kg

R$ 0,77

03. Carnes suínas com osso:

Bisteca suína Carré suíno Costela suína Pernil suíno Paleta suína

Kg

R$ 0,77

04. Carnes suínas sem osso:

Filé suíno Lombo suíno Picanha suína

Kg

R$ 0,82

05. Subprodutos suínos comestíveis:

Oriundos de outros estados

Kg

R$ 0,42

06. Carnes suínas diversas:

Oriundas de outros estados

Kg

R$ 0,72

07. Toucinho salgado, fresco ou defumado:

Oriundo de outros estados

Kg

R$ 0,70

08. Sobrepaleta suína:

Oriunda de outros estados

Kg

R$ 0,64

 

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 29/2022
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES
ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE FRANGO VIVO NO ESTADO.

PRODUTOS

UNIDADE

VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER

Frango Vivo

Kg

R$ 0,28

Frango Vivo

Cabeça

R$ 0,85

Post atualizado em: 09/01/2023


Atualizado na data: 09/01/2023