INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 15 DE MARÇO DE 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº21, de 15 de março de 2022.

*Publicado no DOE, do Ceará, de 18/03/2022

*Republicado no DOE, do Ceará, de 07/04/2022

DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE CERVEJAS E CHOPES, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mede a variação nos preços dos produtos de mercado para o consumidor final;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter atualizada a tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 11/91;

CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados,

RESOLVE:

NOTA: O inciso I, do art. 1º, da Instrução normativa n.º 33, de 2022 da nova redação ao art. 1º.

Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Deve-se aplicar como base de cálculo:

I – o valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa, caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no referido anexo;

II – a especificada no art. 476-A do Decreto n.º 24.569, de 1997, caso o valor do produto seja superior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Redação original:
Art. 1°
Ficam estabelecidos os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa para efeito de definição da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes deste Estado, nos termos do disposto no art. 475 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 2° Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de produtos classificados como “diversas marcas”, estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3° Nas operações com cervejas e chopes não relacionados nesta Instrução Normativa, inclusive quando não enquadráveis na categoria “diversas marcas”, para efeito de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, observar-se-á o disposto no art. 476-A do Decreto n° 24.569, de 1997.

Art. 4° Fica revogada a Instrução Normativa n° 89, de 30 de agosto de 2021.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de abril de 2022.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
Secretária da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO(Clique aqui)

Post atualizado em: 06/01/2023


Atualizado na data: 06/01/2023