INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 084, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 084, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020
*Publicada no DOE de 04.12.2020
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO, POR MEIO ELETRÔNICO, DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PRATICADAS POR MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao controle e acompanhamento, por meio eletrônico, das operações e prestações praticadas por Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP),
RESOLVE:
Art. 1.º A Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) realizará o acompanhamento e controle eletrônico, sistematizado e contínuo das operações e prestações praticadas por Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1.º O acompanhamento e controle de que trata o caput deste artigo será realizado por meio da identificação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicado nos documentos fiscais de compra e venda que envolverem o contribuinte, os quais permitam conhecer o montante de sua receita bruta e de seus custos com aquisições de mercadorias, bens e serviços.
§ 2.º O acompanhamento e controle eletrônico de que trata esta Instrução Normativa tomarão por base a análise de todas as operações e prestações realizadas em cada exercício financeiro.
§ 3.º Caso se constate que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, o contribuinte será enquadrado na situação cadastral “Ativo em Edital”.
§ 4.º Constatada a situação prevista no § 3.º deste artigo, o contribuinte ficará impedido de emitir documentos fiscais até que, alternativamente:
I - apresente justificativa à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), e esta venha a ser acolhida, a critério do Fisco, com base nos argumentos e documentos apresentados;
II - regularize a sua situação cadastral, com alteração do seu regime de recolhimento para outro regime tributário compatível com o porte econômico do contribuinte.
§ 5.º Caso a justificativa de que trata o inciso I do § 4.º deste artigo não venha a ser acolhida ou o contribuinte não adote a medida prevista no inciso II do mesmo parágrafo, a sua inscrição no CGF será excluída do Simples Nacional, conforme o disposto no inciso X do art. 29 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 1996, e na Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, e terá sua inscrição no CGF baixada de ofício, quando for o caso, observado o disposto na Instrução Normativa n.º 77, 08 de novembro de 2019.
Art. 2.º O controle e acompanhamento da emissão pelo contribuinte enquadrado como MEI dos documentos fiscais eletrônicos e das operações de venda realizadas por meio de administradoras de cartão de débito e crédito, inclusive subadquirentes, abrangerá, inclusive, a soma dos valores, a fim de se averiguar o cumprimento do limite de faturamento de receita acrescido de até 20% (vinte por cento).
Art. 3.º O contribuinte enquadrado como MEI poderá emitir documento fiscal eletrônico apenas quando se tratarem de operações ou prestações enquadradas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
I - 5.101 (Venda de produção do estabelecimento);
II - 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);
III - 5.103 (Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento);
IV - 5.104 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento);
V - 5.109 (Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio);
VI - 5.351 (Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza);
VII - 5.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial);
VIII - 5.353 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial);
IX - 5.354 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação);
X - 5.355 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica);
XI - 5.356 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural);
XII - 5.357 (Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte);
XIII - 5.359 (Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal);
XIV - 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído);
XV - 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado);
XVI - 6.101 (Venda de produção do estabelecimento);
XVII - 6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);
XVIII - 6.103 (Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento);
XIX - 6.104 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento);
XX - 6.107 (Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte);
XXI - 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte);
XXII - 6.109 (Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio);
XXIII - 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente).
Art. 4.º Não será permitida a emissão de:
I - novos documentos fiscais pelo MEI quando for atingido o limite de faturamento de receita de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais);
II - documentos fiscais cujo valor total da operação seja superior a R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais);
III - documentos fiscais relativos a devoluções que ultrapassem o valor total de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Art. 5.º O controle e acompanhamento da emissão pelo contribuinte enquadrado como ME e EPP dos documentos fiscais eletrônicos e das operações de venda realizadas por meio de administradoras de cartão de débito e crédito, inclusive subadquirentes, abrangerá, inclusive, a soma dos valores, a fim de se averiguar o cumprimento do limite de faturamento de receita bruta acrescido de até 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo não poderão emitir novos documentos fiscais ao atingirem o limite de faturamento de receita bruta acrescido de 20% (vinte por cento), até a data de sua regularização.
Art. 6.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 11, de 03 de março de 2015.
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 2020.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA