Estado do Ceará IN 61/2021: determina quais são os contribuintes obrigados a utilizar o Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e)


Por meio da Instrução Normativa nº 61, de 11 de junho de 2021, fica estabelecido, para os contribuintes que indica, a obrigatoriedade de utilização do domicílio tributário eletrônico (DT-e), de que trata a Lei nº 16.737, de 26 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O contribuinte deverá manter seus dados cadastrais, de seus sócios e contadores sempre atualizados no CGF, inclusive e-mails e telefones, sob pena de não concessão do credenciamento ou de suspensão provisória do uso do DT-e, até que seja providenciada a atualização dos dados cadastrais.

A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no DT-e poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes, gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado por seu representante legal, sucessor ou procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.

Será atribuído um DT-e próprio para cada um dos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

1) A utilização do (DT-e) será obrigatória para o contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que:  

      a) estão sob o seguinte regime de recolhimento:

  • normal;
  • outros;
    b) possuindo domicílio fiscal em outra unidade da Federação, esteja investido na condição de substituto tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015;
    c) seja detentor de Regime Especial de Tributação vigente, celebrado com a SEFAZ, seja qual for seu regime de recolhimento.

Será também obrigatória a utilização do DT-e para os contribuintes, seja qual for seu regime de recolhimento, exceto Microempreendedor Individual (MEI) que:

  1. possuam processo administrativo tributário em trâmite no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT);
  2. que estejam sob ação fiscal ou de monitoramento.

2) O uso do DT-e é facultado aos demais contribuintes inscritos no CGF, os quais poderão aderir às suas funcionalidades, hipótese em que deverá observar todos os requisitos legais previstos para a sua utilização.

O contribuinte (facultado) que desejar ter acesso ao DT-e, deve optar pelo credenciamento, o qual será realizado pelo interessado por meio de acesso ao sítio eletrônico https://portal-dte.apps.sefaz.ce.gov.br, utilizando-se o certificado digital ICP-Brasil ou mecanismos de identificação avançados admitidos pela legislação e utilizados na forma desta.

Fique Ligado! O credenciamento será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.

Além disso, ao realizar o credenciamento, obrigará a utilização do DT-e por todos os demais estabelecimentos vinculados ao respectivo e-CNPJ, inclusive para os que tiverem a sua inscrição no CGF concedida posteriormente ao ato de credenciamento.

Fique Ligado!

1) A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no DT-e poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes, gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado por seu representante legal, sucessor ou procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.

2) O contribuinte que utilizar o DT-e, ao outorgar Procuração Eletrônica (PRO-e), responde pelos atos praticados pelo outorgado, sendo de sua inteira responsabilidade o controle da PRO-e que outorgar poderes a terceiros.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

a) relativamente ao disposto no art. 1.º, a partir de 15 de junho de 2021;
b) na data de sua publicação, quanto às demais disposições.


Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará

Data: 17/06/2021