DECRETO Nº 940, DE 03 DE OUTUBRO DE 2021 - EUSEBIO/CE

DECRETO Nº 940, DE 03 DE OUTUBRO DE 2021

*Publicado no DOM, do Eusébio, de 03/10/2021

Mantém a política de isolamento social como medida de enfrentamento à COVID-19, regulamentando a liberação de determinadas atividades econômicas e comportamentais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Eusébio, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.510, de 16 de março de 2020, bem como no Decreto Municipal nº 779, de 20 de março de 2020, que decretaram, no Estado do Ceará e no Município de Eusébio, respectivamente, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 19;

CONSIDERANDO a possibilidade dos Estados e Municípios adotarem medidas concorrentes para o enfrentamento do COVID-19, possuindo o ente municipal legitimidade para editar normas próprias de combate à pandemia;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº. 33.965, de 04 de março de 2021, do Decreto Estadual nº. 33.815, de 14 de novembro de 2020, do Decreto Estadual nº. 33.955, de 28 de fevereiro de 2021, do Decreto Estadual nº. 34.031, de 10 de abril de 2021, do Decreto Estadual nº. 33.532, de 30 de março de 2020, do Decreto Estadual nº. 34.199, de 21 de agosto de 2021, do Decreto Estadual n°. 34.222, de 04 de setembro de 2021 e do Decreto Estadual n°. 34.254, de 18 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n°. 34.279, de 02 de outubro de 2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;

CONSIDERANDO o nível de alerta da COVID-19 neste Município, ensejando a manutenção de medidas de controle, contudo com a liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam ratificadas, no âmbito do Município de Eusébio, as disposições do Decreto Estadual n°. 34.279, de 02 de outubro de 2021, resguardada a observância ao disposto neste Decreto Municipal.

CAPÍTULO II
ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I
Das medidas de isolamento social

Art. 2º. Do dia 04 de outubro de 2021 a 17 de outubro de 2021, permanecerá em vigor, no Município de Eusébio, a política de isolamento social como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.

§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma do Decreto Estadual;

II – recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade;

III – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

IV – proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados, observado o disposto no artigo 3°, deste Decreto;

V – dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n°. 33.965, de 04 de março de 2021;

VI – incidência do dever especial de proteção em relação às pessoas com menos de 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da segunda dose da vacina;

VII – recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

VIII – uso controlado, na forma do § 3°, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”.

§2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso VIII, do “caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos condomínios:

a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade;
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.

§4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

Art. 3º Fica permitido o uso de equipamentos públicos culturais, durante o isolamento social, desde que exclusivamente para a transmissão virtual de atividades culturais, sem a presença de público, mediante autorização municipal e observadas todas as medidas de segurança sanitárias.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I
Das Regras gerais

Art. 4º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Eusébio ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado do Ceará.

§2º As atividades e serviços que estavam liberadas, nos mesmos termos e condições, anteriores à publicação deste Decreto, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto, respeitando-se os limites do Decreto Estadual e as mudanças apresentadas neste Decreto Municipal.

§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

§4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Seção II
Das atividades de ensino

Art. 5º. Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto, ficando mantida para 70% (setenta por cento) a capacidade de alunos por sala, em todos os níveis e atividades de ensino liberados, observado o distanciamento mínimo previsto
em protocolo sanitário e garantida a opção pelo sistema híbrido, nos termos deste artigo.

§1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou presencial.

§2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Seção III
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços

Art. 6º. As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I – o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no § 4°, deste artigo;

II – facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto no § 4°, deste artigo;

III – restaurantes poderão funcionar de 8h às 2h, exceto para aqueles estabelecimentos situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h, observado o disposto no art. 9°, deste Decreto, bem como as demais regras estabelecidas em protocolo sanitário;

IV – instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais desde que respeitado o presente Decreto;

V – a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto Estadual n°. 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.

§2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (sessenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, a partir das 05h30min às 22h30min, desde que:

I – o funcionamento se dê por horário marcado;

II – seja respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes

III – observados todos os protocolos de biossegurança.

§5º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.

§6º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§7º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo.

§8º Sem prejuízo do disposto no inciso IX, do art. 7º, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como restaurante, observado o seguinte:

I – limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

II – obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 8º, deste Decreto.

Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s:

I – a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos dos eventos sociais e observada a capacidade de público prevista no inciso XI, deste artigo;

II – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as mesmas regras de protocolo para eventos corporativos;

III – a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:

a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais, inclusive o disposto no inciso IX, deste artigo;
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.

IV – a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais.

V – a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições e as regras estabelecidas em protocolo específico acertado com a Sesa, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação;

VI – permanece autorizado o funcionamento de feiras livres no Município de Eusébio, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), as medidas sanitárias previstas em protocolos e respeitadas todas as disposições da Lei Municipal nº. 1.695, de 07 de outubro de 2019, inclusive quanto à necessidade de prévio cadastramento/recadastramento e autorização dos permissionários, expedida pela AMMA (Autarquia de Meio Ambiente e Controle Urbano);

VII – liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;

VIII – operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;

IX – liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado também seguinte:

a) limitação da capacidade em 400 (quatrocentas) pessoas para ambientes abertos e 200 (duzentas) para fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.
c) observância do horário de funcionamento previsto no inciso III do art. 6º, deste Decreto.

X – o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 60% (sessenta por cento);

XI – a realização de eventos corporativos em ambientes abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 600 (seiscentas) pessoas para eventos a serem realizadas em ambientes abertos e em 300 (trezentos) pessoas para eventos em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante o evento;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

XII – o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento;

XIII – as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança sanitária;

XIV – o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.

Art. 8°. O transporte escolar deverá transitar somente com pessoas sentadas, devendo ser disponibilizado álcool gel na entrada e máscara para as pessoas que não possuírem.

Seção IV
Das medidas gerais sanitárias

Art. 9°. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I – restaurantes e hotéis:

a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança.
b) limitação a 8 (oito) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;

II – hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
c) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “b”, deste inciso.

III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

CAPÍTULO IV
MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 10. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento ou o incentivo o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 13, do Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica determinada à Administração Municipal como um todo a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, em especial, à Secretaria da Saúde, à Vigilância Sanitária, à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, à Autarquia Municipal de Trânsito, à Polícia Municipal e à Autarquia Municipal do Meio Ambiente.

Art. 12. Remeta-se cópia deste Decreto aos Poderes Judiciário e Legislativo, à Polícia Militar e à Civil, por meio de suas representações neste Município, solicitando o apoio necessário ao fiel cumprimento e fiscalização das disposições aqui contidas, bem como aos veículos de comunicação em geral, para que se dê ampla divulgação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO – CEARÁ, em 03 de outubro de 2021.

 

ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

Data: 03/10/2021