DECRETO Nº 919, DE 13 DE JUNHO DE 2021 - EUSEBIO/CE

DECRETO Nº 919, DE 13 DE JUNHO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Eusébio, de 13/06/2021

Mantém a política de isolamento social como medida de enfrentamento à COVID-19, regulamentando a liberação de determinadas atividades econômicas e comportamentais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Eusébio, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.510, de 16 de março de 2020, bem como no Decreto Municipal nº 779, de 20 de março de 2020, que decretaram, no Estado do Ceará e no Município de Eusébio, respectivamente, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 19;

CONSIDERANDO a possibilidade dos Estados e Municípios adotarem medidas concorrentes para o enfrentamento do COVID-19, possuindo o ente municipal legitimidade para editar normas próprias de combate à pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.980, de 12 de março de 2021, e sua prorrogação, nos termos dos Decretos Estaduais de nsº. 34.005, de 27 de março de 2021 e 34.021, de 4 de abril de 2021;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº. 34.103, de 12 de junho de 2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;

CONSIDERANDO o nível de alerta da COVID-19 neste Município, ensejando a manutenção de medidas de controle.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam ratificadas, no âmbito do Município de Eusébio, as disposições do Decreto Estadual nº. 34.103, de 12 de junho de 2021, resguardada a observância ao disposto neste Decreto Municipal.

CAPÍTULO II
ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social

Art. 2º. Até o dia 20 de junho de 2021, permanecerá em vigor, no Município de Eusébio, a política de isolamento social como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.

Art. 3º O “toque de recolher” será observado no Município de Eusébio, de segunda a domingo, das 23h às 5h.

Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto.

Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais
Subseção I
Regras gerais

Art. 4º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado do Ceará.

§2º As atividades e serviços que estavam liberadas, nos termos do Decreto Municipal nº. 903, de 25 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor.

Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 5º. Quanto às atividades de ensino, no Município de Eusébio, permanecem autorizadas as aulas presenciais, da rede privada, dos grupos já previstos no Decreto Municipal nº. 906, de 02 de maio de 2021, mantendo-se também autorizados(as), desde que observada, em todos os casos, a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento):

I – a realização de atividades extracurriculares, tais como cursos livres, de música ou de línguas;

II – o funcionamento de escolinhas de esporte, inclusive em “areninhas”, observadas as medidas sanitárias previstas em protocolos e o uso obrigatório de máscaras de proteção;

III – as atividades de cantinas em escolas, desde que obedecidas rigorosamente as regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

IV – a liberação para a realização de aulas práticas, desde que inviáveis pela modalidade remota, aos demais cursos do ensino superior e de ensino técnico.

§1º A liberação para a realização de aulas práticas abrange as atividades relacionadas à formação profissional rural – FPR – e Promoção Social – PS do Trabalhador Rural.

§2º Continuam liberadas as aulas práticas em cursos de nível superior da área da saúde, bem como as atividades presenciais de ensino já autorizadas nos decretos anteriores, observada, neste último caso, a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula.

§3º Também permanecem liberadas as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente.

§4º Passam a ser liberadas, na rede privada, as atividades presenciais para todos os anos do Ensino Médio, observada a capacidade máxima por sala de 50% (cinquenta por cento).

§5º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Subseção II
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços

Art. 6º. As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I – o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 19h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

II – facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings poderão funcionar de 12h às 22h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

III – restaurantes poderão funcionar de 10h às 22h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão de 12h às 22h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

IV – instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h;

V – a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias;
k) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais).

§2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§4º Permanece vedado o funcionamento de teatros, públicos ou privados.

§5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que:

I – o funcionamento se dê por horário marcado;

II – respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes

III – observados todos os protocolos de biossegurança.

§6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.

§7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, sendo aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo.

§9º Permanece proibida a realização de feiras de qualquer natureza.

Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s:

I – o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 30% (trinta por cento), para cinemas;

II – a realização, a partir de 14 de junho de 2021, de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;

b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;

c) seja exercido rigoroso controle de acesso dos participantes, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;

d) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

III – as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;

IV – o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m2 por pessoa;

V – o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 3º, deste Decreto.

CAPÍTULO III
MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 8º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 13, do Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Fica determinada à Administração municipal como um todo a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, em especial, à Secretaria da Saúde, à Vigilância Sanitária, à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, à Autarquia Municipal de Trânsito, à Polícia Municipal e à Autarquia Municipal do Meio Ambiente.

Art. 10. Remeta-se cópia deste Decreto aos Poderes Judiciário e Legislativo, à Polícia Militar e à Civil, por meio de suas representações neste Município, solicitando o apoio necessário ao fiel cumprimento e fiscalização das disposições aqui contidas, bem como aos veículos de comunicação em geral, para que se dê ampla divulgação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO – CEARÁ, em 13 de junho de 2021.


ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

Data: 13/06/2021