DECRETO Nº 792, DE 06 DE MAIO DE 2020 - EUSÉBIO/CE

DECRETO Nº 792, DE 06 DE MAIO DE 2020.

Prorroga em âmbito municipal as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da LeixOrgânica do Município de Eusébio, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em vinude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavirus (David-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011; 

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o, DECRETO ESTADUAL Nº 33.510, DE 16 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta situação de emergência nó âmbito do Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da Infecção humana pelo novo coronavírus; 

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços do Poder Execulivo Municipal e reduzir as possibilidades de transmissão do novo Coronavirus causador da COVID-19;

CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em seu âmbito territorial, e“ à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO o estágio atual da pandemia em nosso Município, onde se observa o acentuado crescimento do número de pacientes infectados a precisar de cuidados médicos especializados;

CONSIDERANDO ainda o impacto social decorrente do COVlD-19, o que tem feito o Município promover diversas ações nessa área especialmente em favor da população socialmente mais vulnerável procurando preservar ao máximo, a dignidade dessas pessoas;

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenmais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO posicionamento do Supremo Tribunal Federal — STF, nos autos da ADI nª 6341, onde confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a comgetência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

CONSIDERANDO o disposto no Decretos do Governo do Estado do Ceará nº 33.574/2020 e 33.575/2020, ambos publicados em 05 de maio de 2020; 

CONSIDERANDO que medidas enérgicas de combate ao COVlD-19 são necessárias de forma complementar em nosso Município, e que as recomendações da Organização Mundial da Saude — OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia — SEI e da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estado, são todas no sentido de que o isolamento social, segundo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendimento da população dentro da capacidade da respectiva rede;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º. Ficam prorrogadas até o dia  20 de maio de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto Municipal nº 779/2020, e alterações posteriores.

Art. 2º. É obrigatório, no municlpio de Eusébio, a partir de 7 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção Facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que x não observarem o disposto neste artigo serão impedidoside ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento

Art. 3º. Este Decreto também dispõe sobre medidas gerais de contenção , à disseminação da COVlD-19 e institui, no Municipio de Eusébio, no período de 8 a 20 de maio de 2020, a politica de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veiculos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença. 

CAPÍTULO ll
Do lSOLAMENTO SOCIAL RÍGlDO

Art. 4º. Para line da política de isolamento social rígido e que se refere o art. 3º deste Decreto serão adotadas, excepcional e temporariamente as seguintes medidas: 

I — dever especial de confrnamento;

II — dever especial de proteção às pessoas do grupo de risco;

III — dever especial de permanência domiciliar;

IV — controle da circulação de veiculos particulares;

V - controle da entrada e saída do municipio,

Seção I
Do dever especial de confinamento

Art. 5º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVlD-lg deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1º A inobservância do dever estabelecido no "caput“;,deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268. do Código Penal.

§ 2º  Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Seção ll 
Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 6º. Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da'saúde, se enquadram no grupo de riscada COVlD—19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica os hipertensos, os doentes oncológicos. os com doenças respiratórias. bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos: 

I — deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência; 

II  - deslocamentos por motivos de saúde designadamente para obter assistência em hospitais clínicas postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; 

III — deslocamento para agências bancárias e similares; 

IV -  deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por, outros motivos de força maior ou necessidade impreterível desde que devidamente Justificados

§ 2º. A proibição prevista no § 1º, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVlD—l 9.

Seção lll
Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 7º. No período de 8 a 20 de maio de 2020; tica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no municipio de Eusébio. 

§ 1º. O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema neoessrdade que envolvam:

I - o deslocamento & unidades de saúde para atendimento médico;

II — o deslocamento para fins de assistência veterinária; 

III — o deslocamento para o irabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na formada legislação: 

IV — circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco:

V — o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII — o deslocamento a estabelecimentos que presiam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos iermos da legislação;

VIII — o deslocamento para serviços de entregas;

IX — o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X — a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos. a crianças cuia portadores de defiCiência ou necessidades especiais;

XI — o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII — o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; 

XIII — deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterivel desde que devidamente justiiicados.

§ 2º Para e Circulação excepcional autorizada na forma dos § 1º, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneas de prova,

§ 3º. O cumprimento da politica de isolamento social rígido será“ objeto de fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde, da Policia Municipal, da Autarquia Municipal de Trânsito, ficando o seu infrator submetido a devida responsabilizaçáo, na forma deste Decreto.

Seção lV
Do controle da circulação de veiculos particulares

Art. 8º. No periodo de 8 a 20 de maio de 2020, fica estabelecido, no municipio de Eusébio, o controle da circulação de veiculos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de: 

I — deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1º, do art. 7º, deste Decreto; 

II -  trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III — deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.

IV —transporte de carga;

V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo Único. A competência, as medidas'de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 7º deste Decreto.

Seção V
Do controle da entrada e saída no municipio

Art. 9º Fica estabelecido, no periodo de 8 a 20 de maio de 2020 o controle da entrada e saída de dessoas e veículos no municipio de Eusébio, ressalvadas as hipóteses de:

I — deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para. obter ou facilitar assistência em hospitais., ciinicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II — deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III — deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV — deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; 

V — deslocamentos para participação em atos “administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI — deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa; 

VII — deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII — transporte de carga.

§ 1º A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 7º, deste Decreto.

§ 2º. Ficam garantidas a entrada e a saída em Eusébio da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado desde que devidamente comprovada a restdência em quaisquer das situações.

CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção l
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art.10. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no municipio de Eusébio, no periodo de enfrentamento da COVlD—19, deverão observar todas as
providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos) preservar o distanciamento minimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuizo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II — uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III — dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabiliza o distanciamento social minimo de *2 (dois) metros.

IV — autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos prodUtos lou prestação do serviço; 

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVlD-19.

§ 1º No cumprimento ao disposto no inciso lll, do “caput", deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento minimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º As restrições previstas no inciso lll, do “caput" deste artigo não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Art. 11. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, podera ensejar a aplicabilidade de multas "de R$100,00 (cem reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) e ainda a suspensão e cassação do alvará de funcionamento do infrator.

Parágrafo único. Estarão incursos no disposto do "capul" deste artigo as pessoas físicas e júridicas, no que couber.

Art. 12. Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas, para consumo local, nos restaurantes situados no Município de Eusébio, com funcionamento autorizado poFforça do disposto no Decreto Estadual nº 33.531, de 30 de março de 2020.

Seção ll 
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 13. Fica proibida, no município de Eusébio. e aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados. 

Parágrafo único. Ficam também Vedadas, nos termos do “capot", deste artigo: 

I — a realização de feiras de qualquer natureza;

II — a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, caibadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 14. Fica estabelecido O dever geral de cooperação socral durante o periodo de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justmcadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo Único. Constatado o descumprimento & quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida da conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator a responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração. podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas 'a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, sendo a reincidência, fato ensejador de aplicação da multa em dobro, e assim sucessivamente.

CAPÍTULO VI
DAS DiSPOSIÇÓES FINAIS

Art. 16. Na Escalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto a impedância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

§ 1º Os casos de descumprimento ao que dispõem as medidas excepcionais e temporárias elencadas nos artigos 6º e 7º deste Decreto, são passíveis de notificação compulsória aos órgãos de controle municipais, da seguinte forma:

I — pelo sindico ou administrador, no caso dos condomínios edilicios;

II — pelo diretor de segurança, no caso dos loteamentos fechados geridos/administrados por associações, e que tenham diretoria/setor de segurança instituídos;

III — as partes eiencadas nos incisos anteriores, deverão, antes de proceder a notificação compulsória, aplicar recomendações e abordagens educativas ao cumprimento das medidas excepcionais e temporárias.

§ 2º, A desobediência ao que determina o parágrafo anterior e seus incisos, ensejará ao infrator, e àquele que se obrigue a notificação compulsória, em não o fazendo, a devida responsabilização nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.

Art. 17. Para denúncia por descumprimento às determinações emanadas deste Decreto, os canais serão o email: [email protected], e o número de Whats app: (85) 9820573547. 

Art. 18. Este Decrelo entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio. aos 06 dias do mês de maio de 2020.

Acilon Gonçalves Pinto Júnior
Prefeito Muncipal

Data: 06/05/2020