DECRETO Nº 7.054, DE 07 DE MAIO DE 2020 - MARANGUAPE/CE

DECRETO Nº 7.054, DE 07 DE MAIO DE 2020

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, A POLITICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Maranguape. JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que lhe confere o artigo 95, inciso il, da Lei Orgânica do Municipio de Maranguape,

CONSIDERANDO, em especial, O previsto nos Decretos Estaduais nºs 33.510, de 16 de março de 2020, 33.519, de 19 de março de 2020. e suas alterações posteriores, 33.574, de 05 de maio de 2020, e 33.575, de 05 de maio de 2020, nos quais O Governo do Estado do Ceará decreta situação de emergência em saúde; dispõe sobre medidas de isolamento social
indispensáveis para O efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19; institui, no Município de Fortaleza, a politica de isolamento social rígido como medida de enfrentamento ao coronavírus, e adota outras providências;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa dO Ceará, por meio dos Decretos Legislativos nºs 543, de 03 de abril de 2020, e 546, de 17 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nª 101, de 2000, estado de calamidade pública, respectivamente. no Estado do Ceará e no Municipio de Maranguape, por conta da pandemia do novo coronavlrus, bem como a Câmara Municipal reconheceu a mesma Situação na municipalidade, por meio do Decreto Legislativo nº 001/2020, de 14 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o previsto nos Decretos Municipais nºs 7.040, de 17 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 7.043, de 18 de março de 2020, 7.044, de 23 de março de 2020, 7.045. de 30 de março de 2020, 7.046, de 31 de março de 2020, 7.047, de 06 de abril de 2020, 7.051 , de 08 de abril de 2020, e 7.053, de 20 de abril de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública, ratifica a necessidade de cumprimento da legislação federal, estadual e municipal sobre as medidas para enfrentamento econtenção da infecção humana pelo novo coronavirus, prorroga as medidas adotadas objetivando barrar a disseminação da COVID-19, decreta estado de calamidade pública na municipalidade, e adota outras providências;

CONSIDERANDO que compete aos municípios legislar sobre assuntos e interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do contágio quanto do número de óbitos decorrentes da COVlD—19 no Municipio de Maranguape e arredores;

CONSIDERANDO que, segundo informações da Secretaria de Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço de forma exponencial em todo o Estado, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já se encontra no limite de sua capacidade de atendimento;

CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contagios e de óbitos pelo novo coronavirus, as autoridades de saúde recomendam. por ora, a adoção de uma política de maior rigidez;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma politica de isolamnto social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas a circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao Isolamento social;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Maranguape. mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rigido, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legitimo poder de pollcia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO, por fim, que o Código de Obras & Posturas do Municipio de Maranguape dispõe sobre as medidas inerentes ao poder de polícia administrativa de competência municipal, pertinentes à ordem pública, higiene, fiscalização sanitária, instalação e funcionamento de equipamentos e atividades, estabelecendo—se. assim, a integração entre o Poder Público e os munícipes:

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÓES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID—19 e institui. no Municipio de Maranguape, no periodo de zero hora do dia os de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, a politica de isolamento social rigido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veiculos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2º — Para fins da politica de isolamento social rígido e que se refere o art. 1º, deste Decreto, serão adotadas. excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco:

III - dever especial de permanência domiciliar;

IV — controle da circulação de veículos particulares: e

V- controle da entrada e saída do município.

Seção I
Do dever especial de confinamento

Art. 3º - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVlD-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1º - A inobservância do dever estabelecido no caput, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código PenaL

§ 2º - Caso necessária, a força policial podera ser empregada para promover O imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º — Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Municipio de Maranguape. acerca do confinamento obrigatório.

Seção II
Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 4º - Ficam sujeitos ao: dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidOs e os portadores de: doença crônicas hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para alguns dos seguintes propósitos, com o uso obrigatório de máscaras:

I — deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam Itens essenciais a subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais. clínicas, postos de saúde. e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterivel, desde que devidamente justificados.

§ 2º - A proibição prevista no 5 tº, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID—t 9.

Seção III
Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 5º - No período de zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020. fica estabelecido o dever geral de pennenência domiciliar no Município de Maranguape.

§ 1º - O disposto no caput, deste artigo. Importa na vedação a simulação de pessoas em espaços e vias públicas. ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento e unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em. atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma dalegislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício proiissionai;

VI - o deslocamento e quaisquer órgãos públicos. inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII — o deslocamento e estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação:

VIII - o deslocamento para serviços de entregas:

IX - o deslocamento para o exercício de missão Institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais:

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais a população socialmente mais vulnerável; e

XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade lmpreterlvei, desde que devidamente justificados.

§ 2º - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 5º deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação especifica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 6º - O cumprimento da politica de isolamento social rigido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Municipio, das Forças Policiais do Estado e demais órgãos municipais de fiscalização, em especial a Secretaria de Ambiente e Controle Urbano e a Guarda Municipalde Maranguape, ficando o seu infrator submetido a devida responsabllização, na forma deste Decreto.

Seção IV
Do controle da circulação de veiculos particulares

Art. 7º - No período de zero hora do dia 08de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica vedada, no Município de Maranguape, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo para fins de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1º, do art. 5º. deste Decreto;

II - trânsito de veiculos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em lunclonamenlo:

III - deslocamento de veiculos relacionados às atividades de segurança e saúde;

IV — transporte de carga; e

V — serviços de transporte por táxi. mototàxl ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único - A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto no 5 29, do art. 59, e no artigo 69, deste Decreto.

Seção V
Do controle da entrada e saída no Município

Art. 8º - Fica estabelecido, no periodo de zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Municipio de Maranguape. ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais. clínicas, postos de saúde, e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV — deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, uando convocados pelas autoridades competentes;

VI — deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterivel, desde que devidamente justificados; e

VIII - transporte de carga

§ 1º - A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto no § 2º, do art. 5º. e no art. 6º deste Decreto.

§ 2º - Ficam garantidas a entrada e a saída em Maranguape da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 9º - Os serviços e atividades autorizados a funclonar no Municipio de Maranguape, no período de enfrentamento da COVlD-19. deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo de observância obrigatória das seguintes medidas:

I — disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório, por todos os trabalhadores. de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabiliza o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos/ou prestação do serviço; e

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID—19.

§ 1º - No cumprimento ao disposto no inciso III, do caput. deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento minimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º - As restrições previstas no inciso III, do caput, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Seção II
Do dever geral de proteção Individual

Art. 10 - É obrigatório, no Municipio de Maranguape, a partir do dia 08 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que. na forma do art. 2º, deste Decreto. precisaer sair de suas residências. principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo. ou no Interior de estabelecimentos abertos ao público, em consonância com o dever geral de colaboração dos
munícipes com o poder público, disposto no artigo 191 do Código de Obras e Posturas Municipal.

Parágrafo único - Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público. individual ou coletivo. bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 11 - No periodo de zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica proibida, no Municipio de Maranguape, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único - Ficam também vedadas. nos termos do caput deste artigo:

I — a realização de feiras de qualquer natureza; e

II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças. calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇAO SOCIAL

Art. 12 - Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único — Constatado o descumprimento & quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das iorças policiais e agentes públicos municipais deverão ordenar a medida de coniormidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 13 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabllização cível e criminal, sem prejuizo do um da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar & infração, podendo ser, ainda,  aplicadas as sanções previstas no artigo 254 do Código de Obras e Posturas do Municipio de Maranguape.

Parágrafo único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da Infração e a situação económica do infrator.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 14 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem & sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 15 - Para realização de uma política de fiscalização eficiente ao cumprimento do disposto neste Decreto, fica autorizada a Secretaria da Saúde e a Secretaria do Ambiente e Controle Urbano solicitar a disponibilização de servidores aptos de outras secretarias para auxiliar nas ações de combate à COVlD-19.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA—SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, AOS 07 DIAS DO MES DE MAIO DE 2920.


JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
PREFEITO DE MARANGUAPE

 

Data: 07/05/2020