DECRETO Nº 7.044, DE 23 DE MARÇO DE 2020 - MARANGUAPE/CE

DECRETO Nº 7.044, DE 23 DE MARÇO DE 2020

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGENCIA EM SAÚDE PÚBLICA, RATIFICA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Maranguape, JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que lhe confere O artigo 95. Inciso II, da Lei Orgânica do Municipio de Maranguape,

CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade daS medidas de enfrentamento da emergência de saúde previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o previsto nos Decretos Estaduais nºs 33.510, de 16 e 33.519, de 19 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 33.521, de 21 de março de 2020, nos quais o Governo do Estado do Ceará decreta situação e emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfretamento da infecção humana pelo novo coronavirus;

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Municipal nº 7.040, de 17 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 7043, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de imponência internacional decorrente do novo coronavlrus, e adota outras providências;

CONSIDERANDO que compete aos municlpios legislar sobre assuntos de interesse local. nos termos do artigo 30, inciso I. da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

CONSIDERANDO o possivel aumento. no Municipio de Maranguape e arredores, do número de casos de pessoas suspeitas e/ou infectadas pelo coronavirus;

CONSIDERANDO que. para conter esse crescimento, é de suma imponência a diminuição, ao máximo. da circulação de pessoas no território municipal;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais. agir com seu poder de policia para a proteção desse importante direito. adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o periodo excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de
controle do avanço do virus;

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Maranguape. em decorrência do novo coronavirus (COVID—19), em consonância com o disposto no Decreto Estadual nº 33.510/2020.

Art. 2º — Caberá à Secretaria da Saúde Municipal articular as ações e serviços de saúde voltados a contenção da situação de emergência disposta neste Decreto, competindo-Ihe, em especial, a coordenação das ações de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Maranguape, com a adoção das seguintes medidas, sem prejuizo de outras que se façam necessárias:

I - planejar. organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a situação de emergência;

II — articular—se com os gestores estaduais e federais do SUS;

III - expedir recomendações a órgãos e instituições públioos e privados, no tocante à adoção de medidas e procedimentos para contenção da COVID—19;

IV - encaminhar ao Prefeito relatórios técnicos sobre a situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov—2) e as ações administrativas em curso:

V - divulgar à população informações relativas à situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavlrus (Sars-Cov—Z);

VI - adquirir bens e contratar serviços necessários para a atuação na situação de emergência. nos termos do artigo 24, inciso IV. da Lei nº 8666/93;

VII - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas natirais como de jurídicas, nos termos do inciso xxv do art. 5º, da Constituição da República de 1988, da Lei nº 8.080/1990 e da Lei nº 13.979/2020.

VIII - disciplinar a rotina de funcionamento e os atendimentos prestados nas unidades de saúde do Município;

IX - instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender às providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar norma complementares;

X - comunicar ao Prefeito Municipal, para providências cabíveis, o encerramento da situação de emergencia decretada neste Decreto, em prazo não superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde

Parágrafo único - As requisições de bens e serviços previstas no inciso VII. do caput, deste artigo, serão posteriormente indenizadas com base nos parâmetros aplicados no SUS para os procedimentos de saúde, e aos parâmetros de mercado para as demais necessidades.

Art. 3º - Em razão da necessidade de cooperar com a aplicação das medidas de restrição para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavirus, todos os munícipes devem seguir as determinações dispostas na legislação federal, estadual e municipal, notadamente na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais nºs 33.510, de 16 de março de 2020, e 33.519, de 19 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 33.521, de 21 de março de 2020, e no Decreto Municipal nº 7.040/2020-GAP, modificado pelo Decreto nº 7.043/2020—GAP, sem prejulzo de outras normas supervenientes.

§ 1º - Em caso de aparente contradição, no que tange aos prazos ou rigidez das medidas. entre o disposto no Decreto Municipal nº 7.040/2020-GAP, alterado pelo Decreto nº 7.043/2020-GAP, e na legislação federal/estadual, devem os munícipes seguir o previsto nestas, tendo em vista que foram publicadas posteriormente, considerando a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus.

§ 2º - A proibição excepcional de aglomerações de pessoas alcança cerimônias funerárias aos familiares (velórios), não podendo exceder o número de 10 (dez) indivíduos.

§ 3º - No caso de supermercados e congêneres, padarias e outros estabelecimentos que estejam permitidos de funcionar por força, principalmente, dos Decretos Estaduais. ora ratincados pela municipalidade, ficam proibidos o consumo no interior de suas dependências e aglomerações na área externa,

§ 4º - Os estabelecimentos bancários e congêneres deverão, para seu regular funcionamento, editar regras necessárias à preservação de grupos de risco, não aglomeração de pessoas. no interior ou exterior das agências e escritórios, bem como modificação dos horários de funcionamento para obtenção do bem estar comum e preservação da saúde pública, incluída a possibilidade de interrupção temporária de atendimento ao público.

Art. 4º - O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto nº 7.041, de 17 de março de 2020. alterado pelo Decreto nº 7042, de 18 de março de 2020, fica estendido para o periodo entre os dias 23 e 27 de março de 2020.

Parágrafo único - Ficam excepcionados todos os sen/iços públicos desenvolvidos na área da Saúde, incluindo o setor administrativo da Secretaria responsável, além dos desempenhados pela Guarda Municipal e pelos agentes de limpeza responsáveis pela coleta de lixo.

Art. 5º - Diante do quadro excepcional de emergência, os órgãos e entidades da Administração municipal verificarão a necessidade da implementação do regime de teletrabalho.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário,

REGISTRE—SE, PUBLIQUE—SE, CUMPRA—SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, AOS 23 DIAS NP MÊS DE MARÇO DE 2020.

JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
PREFEITO DE MARANGUAPE

 

Data: 23/03/2020