DECRETO Nº 7.040, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - MARANGUAPE/CE
DECRETO Nº 7.040, DE 17 DE MARÇO DE 2020
DISPOE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTANCIA INTERNACIONAL DECORRENTE O NOVO CORONAVIRUS E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Maranguape, JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que lhe confere o artigo 95, inciso II, da Lei Orgânica do Municipio.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do COVlD-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-Z);
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/2011;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública a fim de evitar a disseminação da doença no Municipio de Maranguape
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus,
CONSIDERANDO, ainda, o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que fixa situação de emergência em saúde no Estado do Ceará em razão do novo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º - As medidas para enlrentamento da emergência de saúde pública de importância Internacional decorrente do novo coronavirus, no âmbito do Municipio de Maranguape, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º - Ficam suspensos, no âmbito do Municipio de Maranguape, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I - eventos. de qualquer natureza. que exijam previo conhecimento do Poder Público;
II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas;
III - atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede de ensino pública:
IV - visitação a pacientes internados nas unidades hospitalares do Hospital Municipal Dr. Argeu Gurgel Braga Herbster — HMABH e da Unidade de Pronto Atendimento — UPA de Maranguape, salvo aqueles com diagnóstico positivo ao novo coronavirus, que terão visitação suspensa pelo tempo que a Secretaria Municipalde Saúde julgar necessário.
§ 1º — A suspensão de atividades e de visitações a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - Os eventos esportivos no Municipio de Maranguape somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público.
§ 3º - A suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal deverá ser compreendida como antecipação de férias escolares do mês de julho/2020 e e terá início a partir do dia 18 de março de 2020.
§ 4º - Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que se refere este artigo, ficando abrangidos, no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras atividades religiosas.
Art. 3º - Os residentes do Municipio de Maranguape e demais viajantes que retornem de viagens internacionais e nacionais, com circulação ativa do COVID 19, deverão respeitar e permanecer o período de isolamento domiciliar por, no minimo, 14 (catorze) dias. sob pena de responsabilizaçâo, segundo a Portaria 356, de 11 de Março de 2020, do Ministerio da Saude.
Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto. podendo, para tanto. editar normas complementares, em especial. o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Art. 5º - Fica determinado pelo prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis por igual período. que o expediente dos órgãos e repartições administrativas públicas municipais se dará Internamente.
Parágrafo único - Ficará determinado que o Secretário de cada pasta fará o escalonamento dos servidores conforme as necessidades de sua respectiva Secretaria.
Art. 6º - Os bares e restaurantes do Municipio de Maranguape deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesmas, além de dispor de lavatório (água e sabão líquido) e/ou oferecer álcool em gel em local visível para higienização das mãos de seus clientes.
Art. 7º - O atendimento da rede lotérica, das agências bancárias e de seus correspondentes, deverá ser realizado com bloco de 10 (dez) em 10 (dez) pessoas, a fim de evitar aglomeração e de atender às recomendações de prevenção.
Art. 8º - A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração publlcaª'âã Municipio de Maranguape, com o dever de comunicar todos os atos adlªºeos órgãos
Art. 9º - Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, as férias de todos os profissionais da área da saúde e da Guarda Municipal de Maranguape, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.
§ 1ª - Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e internacionais, de servidores públicos municipais, salvo em caso de relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2º - Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, e trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções, exceto aqueles que atuem em serviços essenciais para o funcionamento do serviço público. bem como Secretários e Dirigentes de órgãos da estrutura
administrativa.
Art. 10 - Os transportes públicos em âmbito municipal ou Intermunicipal, por meio de ónlbus e transportes alternativos, deverão passar, no minimo, 01 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.
Art. 11 - Todas as inaugurações e atos da Prefeitura serão realizados sem a presença de público, ficando restrita a participação apenas da autoridade ligada ao ato e da imprensa.
Art. 12 - A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVlD-19, será considerada abuso do poder econômico nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando quem a pratica às sanções ali previstas.
Art. 13 - O Prefeito Municipal criará, mediante Portaria, o Comitê Operacional de Emergência em Saúde — CDE, com representantes das secretarias municipais, defesa civil e demais órgãos municipais, no enfrentamento ao novo coronavírus no Município de Maranguape.
Art. 14 - A Secretaria Municipal da Saúde de Maranguape deverá manter atualizado o Plano de Contingência no âmbito do Estado do Ceará para conter a emergência de saúde pública provocada pelo novo coronavírus.
Art. 15 - Fica determinada a atualização diária nas mídias sociais da Prefeitura Municipal de Maranguape acerca da situação epidemiológica do novo coronavirus (casos suspeitos, casos descartados, casos confirmados e óbitos) no Município de Maranguape, para conhecimento da população.
Art. 16 - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.
Art. 17 - Em caso de descumprimento das normativas deste Decreto, deverá ser oferecida denúncia na Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde, mediante o número (85) 3369—9130, ou no Fale Cidadão da Prefeitura Municipal de Maranguape, por meio do número (85) 98539-8702 (via whatsapp).
Parágrato único - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de Maranguape. um canal de atendimento via whatsapp, para fins de esclarecimento de dúvidas e orientações a população.
Art. 18 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA—SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, AOS 17 DIAS DO MÉS DE MARÇO DE 20
JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
PREFEITO DE MARANGUAPE