DECRETO Nº 7.040, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - MARANGUAPE/CE

DECRETO Nº 7.040, DE 17 DE MARÇO DE 2020
 
DISPOE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTANCIA INTERNACIONAL DECORRENTE O NOVO CORONAVIRUS E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
 
O Prefeito Municipal de Maranguape, JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que lhe confere o artigo 95, inciso II, da Lei Orgânica do Municipio.
 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
 
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do COVlD-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-Z); 
 
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/2011;
 
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública a fim de evitar a disseminação da doença no Municipio de Maranguape
 
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus, 
 
CONSIDERANDO, ainda, o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que fixa situação de emergência em saúde no Estado do Ceará em razão do novo coronavírus,
 
DECRETA:
 
Art. 1º - As medidas para enlrentamento da emergência de saúde pública de importância Internacional decorrente do novo coronavirus, no âmbito do Municipio de Maranguape, ficam definidas nos termos deste Decreto.
 
Art. 2º - Ficam suspensos, no âmbito do Municipio de Maranguape, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
 
I - eventos. de qualquer natureza. que exijam previo conhecimento do Poder Público;
 
II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas;
 
III - atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede de ensino pública:
 
IV - visitação a pacientes internados nas unidades hospitalares do Hospital Municipal Dr. Argeu Gurgel Braga Herbster — HMABH e da Unidade de Pronto Atendimento — UPA de Maranguape, salvo aqueles com diagnóstico positivo ao novo coronavirus, que terão visitação suspensa pelo tempo que a Secretaria Municipalde Saúde julgar necessário.
 
§ 1º — A suspensão de atividades e de visitações a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.
 
§ 2º - Os eventos esportivos no Municipio de Maranguape somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público.
 
§ 3º - A suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal deverá ser compreendida como antecipação de férias escolares do mês de julho/2020 e e terá início a partir do dia 18 de março de 2020.
 
§ 4º - Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que se  refere este artigo, ficando abrangidos, no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras atividades religiosas.
 
Art. 3º - Os residentes do Municipio de Maranguape e demais viajantes que retornem de viagens internacionais e nacionais, com circulação ativa do COVID 19, deverão respeitar e permanecer o período de isolamento domiciliar por, no minimo, 14 (catorze) dias. sob pena de responsabilizaçâo, segundo a Portaria 356, de 11 de Março de 2020, do Ministerio da Saude.
 
Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto. podendo, para tanto. editar normas complementares, em especial. o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
 
Art. 5º - Fica determinado pelo prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis por igual período. que o expediente dos órgãos e repartições administrativas públicas municipais se dará Internamente.
 
Parágrafo único - Ficará determinado que o Secretário de cada pasta fará o escalonamento dos servidores conforme as necessidades de sua respectiva Secretaria.
 
Art. 6º - Os bares e restaurantes do Municipio de Maranguape deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesmas, além de dispor de lavatório (água e sabão líquido) e/ou oferecer álcool em gel em local visível para higienização das mãos de seus clientes.
 
Art. 7º - O atendimento da rede lotérica, das agências bancárias e de seus correspondentes, deverá ser realizado com bloco de 10 (dez) em 10 (dez) pessoas, a fim de evitar aglomeração e de atender às recomendações de prevenção.
 
Art. 8º - A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração publlcaª'âã Municipio de Maranguape, com o dever de comunicar todos os atos adlªºeos órgãos
 
Art. 9º - Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, as férias de todos os profissionais da área da saúde e da Guarda Municipal de Maranguape, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.
 
§ 1ª - Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e  internacionais, de servidores públicos municipais, salvo em caso de relevante interesse público devidamente justificado. 
 
§ 2º - Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, e trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções, exceto aqueles que atuem em serviços essenciais para o funcionamento do serviço público. bem como Secretários e Dirigentes de órgãos da estrutura
administrativa.
 
Art. 10 - Os transportes públicos em âmbito municipal ou Intermunicipal, por meio de ónlbus e transportes alternativos, deverão passar, no minimo, 01 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.
 
Art. 11 - Todas as inaugurações e atos da Prefeitura serão realizados sem a presença de público, ficando restrita a participação apenas da autoridade ligada ao ato e da imprensa.
 
Art. 12 - A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVlD-19, será considerada abuso do poder econômico nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando quem a pratica às sanções ali previstas.
 
Art. 13 - O Prefeito Municipal criará, mediante Portaria, o Comitê Operacional de Emergência em Saúde — CDE, com representantes das secretarias municipais, defesa civil e demais órgãos municipais, no enfrentamento ao novo coronavírus no Município de Maranguape.
 
Art. 14 - A Secretaria Municipal da Saúde de Maranguape deverá manter atualizado o Plano de Contingência no âmbito do Estado do Ceará para conter a emergência de saúde pública provocada pelo novo coronavírus.
 
Art. 15 - Fica determinada a atualização diária nas mídias sociais da Prefeitura Municipal de Maranguape acerca da situação epidemiológica do novo coronavirus (casos suspeitos, casos descartados, casos confirmados e óbitos) no Município de Maranguape, para conhecimento da população.
 
Art. 16 - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.
 
Art. 17 - Em caso de descumprimento das normativas deste Decreto, deverá ser oferecida denúncia na Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde, mediante o número (85) 3369—9130, ou no Fale Cidadão da Prefeitura Municipal de Maranguape, por meio do número (85) 98539-8702 (via whatsapp).
 
Parágrato único - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de Maranguape. um canal de atendimento via whatsapp, para fins de esclarecimento de dúvidas e orientações a população.
 
Art. 18 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º
 
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA—SE.
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, AOS 17 DIAS DO MÉS DE MARÇO DE 20
 
JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
PREFEITO DE MARANGUAPE
 
 
DECRETO Nº 1468/2020 Mamanguape, 17 de março de 2020. DETERMINA PROVIDÊNCIAS PARA A CONTENÇÃO DE RISCOS E PROPAGAÇÃO DA DOENÇA CORONAVIRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE MAMANGUAPE, Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, VI da Lei Orgânica do Município, Considerando a existência de pandemia do novo coronavírus - COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, com reflexos em território nacional; Considerando as recomendações do Ministério da Saúde, para que sejam tomadas medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; D E C R E T A : Art. 1º. Fica criado o Comitê de Gestão de Crise contra o coronavírus - COVID-19, composto pelos Secretários de Saúde, Educação e Cultura, Finanças, Chefia de Gabinete e Coordenadoria de Comunicação Social. Art. 2º. Ficam suspensos, a partir desta data, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais. Art. 3º. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 (cem) pessoas. Parágrafo único. A vedação para realização de eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento. ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMANGUAPE Diário Oficial do Município FUNDADO PELA LEI Nº 43 DE 16 de JULHO 1974 Página 2 de 3 ANO: 2020 MÊS: MARÇO Art. 4º. Ficam suspensas as aulas na Rede Pública Municipal, a partir do dia 18 de março, quarta-feira, pelo período de 20 dias, podendo ser prorrogado diante da orientação das autoridades em saúde. Parágrafo único. A carga horária da Rede Municipal de Ensino será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de forma que não haja prejuízo educacional. Art. 5º. Fica recomendado que as instituições de ensino privado, revejam o seu calendário escolar, colaborando com as medidas de que trata o presente decreto. Art. 6º. A Secretaria de Ação Social deverá organizar as atividades sócioassistenciais, de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social, com preferência aos idosos e portadores de doenças crônicas. Art. 7º. As viagens de servidores municipais a serviço do município de Mamanguape, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior deverão ser suspensas, até ulterior deliberação. Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pela Prefeita, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da viagem. Art. 8º. As férias, licenças e a participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, estão suspensas pelo prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º - excetuam-se as licenças para tratamento da própria saúde ou licença à gestante. § 2º - No caso das férias, as mesmas poderão ser usufruídas em data futura, quando cessados os efeitos da doença, a critério do Secretário da Saúde. Art. 9º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes portadores de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. Art. 10. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como bancos, comércio e serviços em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado. ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMANGUAPE Diário Oficial do Município FUNDADO PELA LEI Nº 43 DE 16 de JULHO 1974 Página 3 de 3 ANO: 2020 MÊS: MARÇO § 1º - Os estabelecimentos relacionados no caput. do artigo, devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos. § 2º - Os transportes coletivos, incluídos os de transporte escolar e alternativos, devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos. Art. 11. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da doença: I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; II – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas; IV – aumentar frequência de higienização de superfícies; V – manter ventilados ambientes de uso dos clientes. Art. 12. O Governo Municipal disponibilizará dispositivos com álcool gel 70% aos servidores públicos municipais, bem como ao público em atendimento. Art. 13. As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Constitucional do Município de Mamanguape-PB, 17 de março de 2020. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO PESSOA Prefeita Constituciona

Data: 17/03/2020