DECRETO N° 543, DE 05 DE JULHO DE 2020 - JUAZEIRO/CE

DECRETO N° 543, DE 05 DE JULHO DE 2020 - JUAZEIRO/CE

*Publicado no DOM, de Juazeiro 05/07/2020

Dispõe sobre a prorrogação do Estado de Emergência e isolamento social rígido no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, em razão da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus designada no Decreto Municipal n° 505, de 17 de março de 2020, no Decreto Municipal n° 507, de 23 de março de 2020, no Decreto Municipal n° 521, de 05 de maio de 2020; no Decreto Municipal n° 538, de 21 de junho de 2020; e no Decreto Municipal n° 542, de 28 de junho de 2020;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Juazeiro do Norte reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Juazeiro do Norte/CE, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município no
combate a COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de manter as medidas mais restritivas, devendo, ainda, haver compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, bem como a adesão do isolamento social rígido determinado pelo Governo do Estado do Ceará, ficando a cargo do Poder Público as providências necessárias para a observância das medidas;

CONSIDERANDO a orientação do Governo do Estado do Ceará de prorrogar a política de isolamento social rígido noMunicípio de Juazeiro do Norte por mais 7 (sete) dias, tudo com base nos dados epidemiológicos;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 33.645, de 04 de julho de 2020, do Governo do Estado do Ceará prorrogou as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 e o Isolamento Social Rígido, até o dia 12 de julho de 2020, bem como autorizou a retomada da Fase de Transição no Município de Juazeiro do Norte, de acordo com o § 1° do art. 3° e art. 9° do referido decreto estadual;

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência do Decreto Municipal n° 505, de 17 de março de 2020; Decreto Municipal n° 507, de 23 de março de 2020; Decreto Municipal n° 521, de 05 de maio de 2020; o Decreto Municipal n° 538, de 21 de junho de 2020; e no Decreto Municipal n° 542, de 28 de junho de 2020, e suas alterações posteriores, em conformidade com os referidos diplomas, bem como todas as disposições de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste município, até o dia 12 de julho de 2020.

Art. 2° A partir de 10 de julho de 2020, em consonância com o § 5° do art. 2° do Decreto Estadual n° 33.645, de 04 de julho de 2020, fica autorizado o retorno do serviço de transporte intramunicipal e intermunicipal de passageiros neste Município, regular e complementar, o qual deverá operar em conformidade com as orientações das autoridades da saúde relativas à prestação do serviço, buscando garantir a todos os envolvidos na operação condições ideais de segurança contra o novo coronavírus (COVID-19).

§ 1° O serviço de transporte público intramunicipal, regular e complementar, autorizado no caput, deste artigo, fica limitado ao trabalho presencial de 30% (trinta por cento) em consonância com o Anexo II do Decreto Estadual n° 33.608, de 30 de maio de 2020, bem como deverá atender os protocolos de medidas sanitárias gerais e específicas para o setor, descritas no Anexo II do Decreto Municipal n° 542, de 28 de junho de 2020, e no Anexo Único, deste Decreto.

§ 2° O desempenho da atividade de transporte público intermunicipal autorizado no caput, deste artigo, sem prejuízo do atendimento aos protocolos de medidas sanitárias gerais e específicas para o setor, descritas no § 2°, deste artigo, deverá atender ao seguinte:

I - medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;

II - uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a bordo durante percurso integral da viagem;

III - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;

IV - priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;

V - vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem;

VI - adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de embarque e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 2 (dois) metros nesses locais.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 10 do Decreto Municipal n° 538, de 21 de junho de 2020.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 05 (cinco) dias do mês de julho do ano de 2020 (dois mil e vinte)./////////

JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 543, DE 05 DE JULHO DE 2020 Protocolo Setorial (Transporte Coletivo Público e Privado)

1. NORMAS GERAIS

1.1. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%.

1.2. Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

3. EPI’S

3.1. Reforçar o uso obrigatório de EPI’s por todos os funcionários durante todo o itinerário do transporte coletivo.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Estabelecer um procedimento de desinfecção para veículos no mínimo, três vezes ao dia: uma a noite, outra após o “pico” da manhã e outra antes do “pico” da tarde.

5.2. Articular com as autoridades responsáveis o mesmo procedimento de desinfecção dos veículos para as áreas comuns das estações e pontos de ônibus.

5.3. Manter os ambientes ventilados, evitando circular com janelas fechadas, sempre que possível. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e /ou outros sanitizante.

5.4. No caso de transporte coletivo privado, limitar a ocupação dos veículos, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

5.5. Adotar barreiras de proteção para separar motoristas, cobradores e vendedores de passagens.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 05 (cinco) dias do mês de julho do ano de 2020 (dois mil e vinte)./////////

JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

Data: 06/07/2020