DECRETO Nº 5.351/2021, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 - SAO GONÇALO/CE

DECRETO Nº 5.351/2021, de 23 de agosto de 2021

*Publicado no DOM, de São Gonçalo do Amarante, de 30/08/2021

MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no exercício de suas atribuições egais conferidas pelo art. 40, inciso I, "f", da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os valores referentes a bolsa do programa de estágio para os níveis superior, assim como o valor e condições para o recebimento do auxílio­ transporte;

CONSIDERANDO gue a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante tem como propósito o de proteger a vida do cidadão gonçalense, e vem buscando adotar medidas preventivas em consonância com recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Município vem acompanhando os dados epidemiológicos da pandemia e posicionamento do Governo Federal e Estadual perante a questão, sempre respaldando as decisôes de governo sobre as ações e medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença;

CONSIDERANDO que é o entendimento pacífico nos Tribunais Superiores brasileiros, que os municípios não são autorizados a editar decretos que venham a flexibilizar ou ir ao encontro do que está previsto em decretos editados pelo Governo do Estado, é imposto a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante revogar as medidas menos restritivas anteriormente estabelecidas e seguir o posicionamento do Governo Estadual;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da 3aúde, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Município;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da estabilidade. observada dos números da doença, há possibilidade de se dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Município;

DECRETA:

Art. 1° Do dia 23 de agosto a 05 de setembro de 2021, permanecerão em vigor, no Município de São Gonçalo do Amarante, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual nº 34.199/ 2021, de 21 de agosto de 2021, reproduzidas neste Decreto.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - recomendação para que as pessoas permanecem em suas residênias, saindo somente em casos de real necessidade;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados;

VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção;

VII - incidência do dever especial de proteção em relação às pessoas com menos ele 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, nos termos do art. 2º, § 3°, do Decreto n.0 33.955, de 28 de fevereiro de 2021, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da segunda dose da vacima;

VIII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto Estadual n.0 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

IX - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

X - uso controlado, na forma do § 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como ""resorts"".

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XII, do ""caput"", deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos condomínios:

a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 20% (vinte por cento) da capacidade;
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especifica ndo como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.

§4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência."

Art. 2° O ""toque de recolher"" será observado de segunda a domingo, no horário de 01h às 5h.

§ 1º No período previsto no ""caput"", deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, ressalvadas as disposições em contrário trazidas no presente Decreto.

Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive ""areninhas"", para a pratica de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 2º, deste Decreto.

Parágrafo único. Épermitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.

Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde."

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamen te homologados e divulgados no ""site"" oficial da Secretaria da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas durante o isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competen tes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19."

Art. 5° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 1° O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a cnteno dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibid a qualquer diferenciação no tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou presencial.

§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 6° O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamen to social previsto neste Decreto, observará o seguinte, de segunda a domingo:

I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 09h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário até OOh, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;

II - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h;

III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º Não se sujeitam a resttição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para
o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para gue as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5º Barracas de praia poderão funcionar das 8h às 00h, observado o seguinte:

I - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 12, deste Decreto;

II - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

§ 6° Sem prejuízo do disposto no inciso VII, do art. 7°, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como ""buffet"" e assemelhados poderão funcionar como restaurante, observado o seguinte:

I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive;

III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.

§ 7º As autoescolas poderão ministrar aulas prá ticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no ""caput'', deste artigo.

§ 8º Em qualquer horário e período de restr1çao ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamen te por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 9º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do ""caput"", deste artigo.

§ 10. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração.

§ 11. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 7° Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s:

I - a realização de eventos culturais em equipamentos pú blicos, observadas as mesmas regras estabeleci das para eventos sociais;

II - a realização de eventos testes específicos previamen te agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições e as regras estabelecidas em protocolo próprio acertado com a SESA;

III - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;

IV - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

V - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;

VI - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima ele 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;

VII liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado também seguinte:

a) limitação da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem nega tiva para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.

VIII - o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento);

IX - a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100 (cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço, estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade duran te a reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

X - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento;

XI - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;

XII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m2 por pessoa.

Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e sele'ção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento .

Art 9º. Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individ uais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.

Art. 10. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I -restaurantes e hotéis:

a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambien te, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e a fins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

II -hotéis, pousadas e afins:"

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA Estadual mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea ""a"", deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restauran tes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos ""flats"" das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas ""a"" a ""c"", deste inciso.

Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsáve l às sanções civil, administra tiva e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista Decreto Municipal nº 5.220, de 05 de Março de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interd ição e/ou suspensão de atividade.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 23 de agosto de 2021.


Marcelo Ferreira Teles
PREFEITO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Data: 30/08/2021