DECRETO Nº 53.056, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DECRETO Nº 53.056, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

*Publicado no DOE, do Pernambuco, de 22/06/2022

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às condições para fruição da redução da base de cálculo do imposto na saída interna de querosene de aviação destinado a consumo de empresa de transporte aéreo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O art. 443 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:

“Art. 443. .......................................................................................................................................................................
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IV -.................................................................................................................................................................................
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e) ...................................................................................................................................................................................

1. a partir do primeiro dia do segundo semestre civil de 2022, operar voos semanais, sem escala, a partir do Recife, sendo: (NR)
1.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (AC)
1.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (AC)

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§ 3º.................................................................................................................................................................................
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II -...................................................................................................................................................................................
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c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” deste inciso não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021 e no primeiro semestre civil de 2022. (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Data: 22/06/2022