DECRETO Nº 5262/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021 - SAO GONÇALO/CE

DECRETO Nº 5262/2021, de 03 de maio de 2021

*Publicado no DOM, de São Gonçalo do Amarante, de 03/05/2021

MANTÉM AS MEDIDAS ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO CONTRAA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, COM A LIBERAÇÃO ECONOMICAS QUE INDICA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 40, inciso I, “I”, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID—19, bem como o disposto no Decreto Municipal nº 4366/2020, de 09 de abril de 2020 que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, decretou Estªdo de Calamidade Pública no Município de São Gonçalo do Amarante;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante tem como propósito o de proteger a vida do cidadão gonçalense, e vem buscando adotar medidas preventivas em consonância com recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVlD-l9;

CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Município vem acompanhando os dados epidemiológicos da pandemia e posicionamento do Govemo Federal e Estadual perante a questão, sempre respaldando as decisões de governo sobre as ªções e medidas a serem adotadas no combate a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que é o entendimento pacífico nos Tribunais Superiores brasileiros, que os municípios não são autorizados a editar decretos que venham a flexibilizar ou ir ao encontro do que está previsto em decretos editados pelo Governo do Estado, é imposto a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante revogar as medidas menos restritivas anteriormente estabelecidas e seguir o posicionamento do Governo Estadual;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID719 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas dª saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Município;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Município

CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto nº 34058, de 01 de maio de 2021, que prorroga o isolamento social contudo dá início a reabertura das atividades econômicas;

DECRETA:

Art. 1º Do dia 03 a 10 de maio de 2021, permanecerão em vigor, no Município de São Gonçalo do Amarante, as medidas de isolamento social tígIdo previstas no Decreto Estadual nº 34.058/2020, de 01 de maio de 2021 , reproduzidas neste Decreto.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proIbição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III — manutenção do dever de permanência das pessoas em suas resrdôncias e da redução da circulação de veículos;

IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos do Município;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos Ou particulares, de pessoas estranhas a operação da respectiva unidade, a exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção;

VIII , possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

IX — estabelecimento do regime de trabalho parcialmente remoto, assegurando que o quantitativo de pessoas que exercerão trabalho presencial não ultrapasse 50% do total de servidores e colaboradores lotados em cada Secretaria Municipal;

X - recomendação ao setor privado com anvidades liberadas para que priorize O trabalho remoto;

XI - proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certíficados e/ou qualificados como “resorts”, nos termos do art. 13, S 3", do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021,

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto a Importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 3º A vedação do inciso XI, deste artigo, relativa a condominios de praia, não abrange o uso agendado de academia e a prática de atividades físicas e esportivas individuais nos espaços comuns, proibidos o uso de quadras e campos para esportes coletivos, o de piscinas, bem como o serviço de restaurantes nas áreas de piscinas.

Art. 2º O “toque de recolher” será observado no Município de São Gonçalo do Amarante, das 20h as 5h, de segunda a sexta—feira,

Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais ajustiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no S 1º, do art. 7º, deste Decreto.

Art. 3º Continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática de atividade fisica e esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.

Parágrafo único. A exceção da situação do “caput”, deste artigo, os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, praias e outros, permanecerão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.

Art. 4º Das 20h de sexta—feira às 5h de segundarfeira, o Isolamento social no Municipio observará a política de isolamento social rigido no enfrentamento à COVID-19, nos termos do Decreto Municipal nº 5.230, de 12 de março de 2021 e dos Decretos Estaduais nº 33.965 de 04 de março de 2021, e 33980, de 12 de março de 2021.

Art. 5º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saude.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site" oficial da Secretaria da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam libetadas durante O isolamento social rigido assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão Fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favoravel dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Art. 6º No Município, passam a ser liberadas as aulas práticas em cursos de nível superior da área da saúde.

§ 1º Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades de ensino ja' liberadas nos Decretos Estaduais n," 34.031, de 10 de abril de 2021 e n.0 34043, de 24 de abril de 2021, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§ 2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

Art. 7º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I — no sábado e domingo:

a) o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h as 15h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
b) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

II - de segunda a sexta-feira:

a) o comércio de tua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto no §5º, deste artigo;
b) a cadeia da construção civil iniciara as atividades a partir das 7h.

§ 1º No período dos inciso I e II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados / congêneres;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que Observados o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade e as regras estabelecIdas em protocolos sanitários, nos termos do Decreto Municipal nº 5.234, de 24 de março de 2021 e observada a posição do Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 6.341.

§ 3º O funcionamento dos escritónos de advocacia observará o disposto neste artigo,

§ 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 5º Poderão as academias retomar o funcionamento, no período das 6h às 18h, e no sabado e
domingo até as 15 horas, desde que por horário marcado, respeitando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 6º Barracas de praia poderão voltar a funcionar, observado o seguinte:

I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;

II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas do inciso I, do art. 8º, deste Decreto;

III - limitação em 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos.

§ 7º Os estabelecimentos que operam como “buffet” poderão voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, bem como as medidas sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas prevxstas no inciso I, do art. 8“, deste Decreto

§ 8º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 18h, de segunda a sextaffeira, e de 6h às 15h, no sábado e domingo, desde que mediante previo agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.

§ 9º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderào os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo,

§ 10º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, e aos sábados e domingos, de 10h às 15h.

§ 11º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretaria da Saúde do Município e do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais.

§ 12º § 15. Fica autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração.

Art. 8º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento e consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.

II — hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (Clois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
c) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” , deste inciso.

III - comércio de rua:

a) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento,

Art. 9º Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, Inclusive a multa prevista Decreto Municipal nº 5.220, de 05 de Março de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar inErações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 10º Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 03 de maio de 2021.


Marcelo Ferreira Teles
PREFEITO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Data: 03/05/2021