DECRETO Nº 52, DE 13 DE JUNHO DE 2021 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 52, DE 13 DE JUNHO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Iguatu, de 13/06/2021

MANTÉM A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO NO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA INTENSIFICAR O ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3º, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 26, de 08 de abril de 2021, que reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no município de Iguatu-CE, aprovado pela Assembleia Legislativa do Ceará através do Decreto Legislativo nº 568, de 08/04/2021, publicado no Diário Oficial do Estado em 13/04/2021;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Poder Público vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelos Comitês Estadual e Municipal de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo o Estado do Ceará e no município de Iguatu ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento e o uso de máscaras constituem as mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, faz-se necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 34.103, de 12 de junho de 2021, mantém em vigor o isolamento social rígido na macrorregião de Saúde do Cariri, que permanece seguindo os termos do Decreto Estadual n.º 34.061, de 08 de maio de 2021;

DECRETA:

Art. 1º - Como medida necessária para o enfrentamento da pandemia da COVID- 19 (coronavírus), do dia 14 a 20 de junho de 2021, permanece em vigor, em todo o município de Iguatu, a política de isolamento social rígido, instituída no Decreto nº 32, de 25 de abril de 2021, observada a liberação de atividades econômicas e comportamentais e as normas definidas neste Decreto, e conforme o Decreto Estadual nº 34.058, de 01 de maio de 2021 e suas alterações.

DA MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2º - Para fins da política a que se refere o art. 1° deste Decreto, o isolamento social rígido se mantém, a partir das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira, e das 19h às 5h, no sábado e domingo.

Parágrafo Único - Nos demais horários não compreendidos no caput deste artigo, as seguintes medidas de isolamento social permanecem sendo observadas:

I – Proibição de festas ou eventos, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, inclusive residencial, seja de quem for a iniciativa, sobretudo, em buffet’s, salões, clubes, chácaras, balneários, bares, restaurantes, hotéis, áreas comuns de condomínios ou residenciais;

II – proibição do funcionamento de parques aquáticos, balneários, piscinas abertas ao público, inclusive estruturas de lazer existentes em açudes, rios e lagoas em todo o território municipal, salvo para restaurantes, nos termos previstos neste Decreto;

III – suspensão de apresentações de espetáculos ou atividades em teatros, anfiteatros, museus e outros equipamentos culturais, públicos e privados, com ou sem plateia;

IV – proibição de qualquer uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, públicos ou privados, abertos ao público, agendados ou não, tais como estádio, campos, ginásios, quadras, areninha, calçadões, academias públicas, inclusive aqueles em condomínios, para a prática coletiva de atividades físicas, esportivas, de lazer, recreação, que promova aglomeração, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas, salvo para atividades individuais, caminhadas e passeios de bicicleta, e os autorizados no § 4º, do art. 5º e art. 9º, deste Decreto;

V – proibição da utilização de auditórios, salas de reuniões, salões de eventos ou qualquer outro espaço, público ou privado, para realização de reuniões, treinamentos, conferências ou outras programações que gerem aglomeração de pessoas;

VI - proibição de feiras e exposições de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, salvo para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VII – proibição de comercialização de bebidas alcoólicas por ambulantes, em banca/estrutura provisória;

VIII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 7º, do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021;

IX - dever especial de confinamento e dever especial de proteção às pessoas do grupo de risco da COVID-19;

X - dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, na forma dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021;

XI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

XII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

XIII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XIV - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto.

Art. 3º - Todas as entidades e órgãos que integram a Administração Pública Municipal, direta e indireta, continuam com o funcionamento presencial suspenso, sendo mantido o regime de trabalho remoto, salvo em relação aos serviços considerados essenciais ou àquelas atividades que tal forma seja inviável ou incompatível, consoante determina o art. 10 do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021 e do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 1º - Permite-se ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos da respectiva unidade administrativa.

§ 2º - Para fins do previsto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais ou atividades inviáveis ou incompatíveis com o trabalho remoto, os que precisam ser prestados de forma presencial, inadiáveis e indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população ou causam prejuízos irreparáveis aos direitos fundamentais, aos bens públicos, tais como, mas não somente:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e odontológicos;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública, incluídas a vigilância e a guarda de bens públicos;

IV - atividades de defesa civil;

V - captação, tratamento e distribuição de água;

VI - captação e tratamento de esgoto;

VII - serviço de limpeza e coleta de lixo;

VIII - iluminação pública;

IX - estoque, controle e distribuição de alimentos, medicamentos, material de expediente, de limpeza, de insumos, dentre outros, necessários à continuidade dos serviços ou que sejam de rápido perecimento;

X - atividades de atendimento, distribuição de material didático e apoio na consecução do ensino remoto, no âmbito das escolas;

XI - limpeza, higienização, organização e manutenção interna dos imóveis das repartições;

XII - sepultamento e demais serviço de cemitério;

XIII - vigilância e certificações sanitárias;

XIV - prevenção, combate e controle de doenças endêmicas e de zoonoses;

XV - atividades de apoio técnico à agricultura, pecuária e piscicultura;

XVI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII - vigilância agropecuária;

XVIII - lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência municipal;

XIX - fiscalização ambiental;

XX - fiscalização de trânsito e serviços de transportes;

XXI - fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo município;

XXII – monitoração de construções;

XXIII - fiscalização do trabalho;

XXIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Procuradoria-Geral do Município, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XXV - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXVI - andamento de processos de compras, licitações e contratações públicas;

§ 3º - As limitações de serviços públicos, de atividades essenciais, inviáveis ou incompatíveis com o trabalho remoto, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico do secretário do órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador, que no âmbito da respectiva pasta determinará quais diretrizes e atividades para adoção do trabalho presencial ou remoto, privilegiando sempre a saúde do servidor, a continuidade do serviço, a eficiência e o interesse público.

§ 4º - Na execução dos serviços públicos e das atividades presenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19.

§ 5º - Cabe aos gestores das secretarias que prestam serviços essenciais, a critério da Administração, identificar setores e atividades nos quais seja prescindível o atendimento presencial ou o comparecimento do servidor à repartição, podendo determinar que desenvolvam o trabalho em regime de escala ou integralmente de forma remota.

Art. 4º - Fica mantido o “toque de recolher” de segunda a sexta-feira, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, com proibição de circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, permitidos os deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades §1º, do art. 5º, e art. 13 deste Decreto, ou em função do exercício da advocacia e de medidas essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual.

§ 1º - Permite-se ainda o deslocamento nos seguintes casos:

I - por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - entre os domicílios e os locais de trabalho autorizados a funcionar;

IV - para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - transporte de carga;

VIII - de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;

IX - de pessoas que possuam comprovação documental de reserva previamente realizada, ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;

X - por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° - Para a circulação excepcional autorizada no parágrafo antecedente, deverão as pessoas portar documento, ou declaração subscrita, demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

DA LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 5º - O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I – No sábado e domingo:

a) o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 07h às 13h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º, deste artigo;
b) os restaurantes funcionarão de 10h às 15h, observado 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, inclusive os situados na linha verde;
c) instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 17h;
d) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

II – De segunda a sexta-feira:

a) - o comércio de rua, lojas e serviços, escritórios em geral, estabelecimentos congêneres, inclusive ambulantes, que prestem serviços de natureza privada, poderão funcionar com atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, de 8h às 14h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultânea de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º, deste artigo;
b) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º - No período dos incisos I e II, deste artigo, não se sujeitam à restrição de horário de funcionamento, exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto Estadual n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
k) funerárias.

§ 2º - As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º - Poderão as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e demais estabelecimentos similares voltados à prática de atividades físicas ou esportivas funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às 18h, e no sábado e domingo, até as 15h, desde que:

I – o funcionamento se dê por horário marcado;

II – respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5º - Os restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas, quiosques e estabelecimentos congêneres de alimentação fora do lar, inclusive os situados na linha verde de logística, poderão funcionar com atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, de 10h às 16h, de segunda à sexta-feira, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade, com até 6 (seis) pessoas por mesa, sem permitir pessoas em pé ou a formação de fila de espera presencial, no ambiente interno ou na calçada, devendo priorizar a utilização de filas eletrônicas de espera, sendo permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, a disponibilização de música ambiente, até mesmo com músicos, porém, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize aglomeração ou festas.

§ 6º - As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 18h, de segunda a sexta-feira, e de 6h às 15h, no sábado e domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no caput deste artigo.

§ 7º - Os hotéis, pousadas e afins, poderão funcionar sem restrição de dias ou horários, devendo limitar o uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças, sem que ultrapasse 80% (oitenta por cento) da capacidade total e que obtenha antecipadamente o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria da Saúde do Ceará – SESA.

§ 8º - Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, e aos sábados e domingos, de 10h às 15h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade, com até 6 (seis) pessoas por mesa, sem permitir pessoas em pé ou a formação de fila de espera presencial, inclusive na calçada, devendo priorizar a utilização de filas eletrônicas de espera, sendo permitida a comercialização de bebidas alcoólicas a disponibilização de música ambiente, até mesmo com músicos, porém, vedado espaço para dança, uso de piscinas, recreação aquática ou qualquer outra atividade que caracterize aglomeração ou festas.

§ 9º - Os restaurantes instalados em clubes, chácaras, parques aquáticos, balneários, estruturas de lazer existentes em açudes, rios e lagoas em todo território municipal, durante o isolamento social, poderão funcionar com atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, e aos sábados e domingos, de 10h às 15h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade, com até a 6 (seis) pessoas por mesa, sem permitir pessoas em pé ou a formação de fila de espera presencial, inclusive na calçada, devendo priorizar a utilização de filas eletrônicas de espera, sendo permitida a comercialização de bebidas alcoólicas a disponibilização de música ambiente, até mesmo com músicos, porém, vedado espaço para dança, uso de piscinas, recreação aquática ou qualquer outra atividade que caracterize aglomeração ou festas.

§ 10 - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial.

§ 11 - Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 6º - Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de ensino público ou quaisquer outros ambientes educacionais, para a prática de atividades presenciais, exceto as autorizadas a seguir:

I – reuniões entre professores e demais servidores da educação, em ambientes abertos e arejados, respeitados os protocolos sanitários de segurança à saúde;

II – reuniões para atendimento aos pais e/ou responsáveis que objetivem assegurar a melhor assistência aos estudantes, respeitados os protocolos sanitários de segurança à saúde;

III - treinamento para profissionais da saúde;

IV - aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;

V - aulas práticas e laboratoriais para os cursos técnicos da área da saúde, limitadas a uma aula por semana.

Parágrafo único. As escolas da rede pública municipal permanecem em funcionamento para a entrega de kits de material escolar e demais programas voltados para a educação.

Art. 7º - Fica autorizado o funcionamento das escolas da rede privada de ensino nas etapas da educação infantil ao ensino fundamental, respeitado o limite de 40% da capacidade da sala de aula.

Parágrafo único. O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

Das regras aplicadas à prática de atividades físicas ou esportivas

Art. 8º - Diante da autorização para realização de jogos e treinos dos campeonatos de futebol internacional, nacional, regional e do campeonato Cearense, Série A, em todo o Estado do Ceará, ficam liberadas, no âmbito do município de Iguatu tais atividades, de segunda a sexta-feira, das 5h às 20h, sem público presente, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.

Art. 9º - Salvo no período de isolamento social rígido, previsto no art. 2º deste Decreto, fica permitido o uso de espaços públicos abertos, exclusivamente, para a prática esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas, observada a proibição disposta no inciso V do §1º do art. 2º, deste Decreto.

Das regras aplicadas às atividades de cartórios

Art. 10 - Admitido o atendimento remoto, as atividades de cartórios deverão funcionar com expediente reduzido, de 9h às 16h, atendendo presencialmente apenas por agendamento, de forma a não haver mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos.

Das regras aplicadas às instituições bancárias e financeiras

Art. 11 - As agências bancárias, lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários e demais instituições financeiras localizadas no município de Iguatu, permanecem obrigadas a adotar regime diferenciado de funcionamento, com restrições no atendimento, que visam evitar a aglomeração de pessoas nas dependências internas e na área externa, por meio das seguintes ações:

I - Alternância entre os dias de atendimento do público de acordo com o município de origem, desencontrando os clientes residentes em Iguatu, dos demais provenientes das cidades circunvizinhas, obedecendo a programação abaixo:

a) segundas, quartas e sextas-feiras: atendimento aos residentes no município de Iguatu;
b) terças e quintas-feiras: atendimento aos residentes em outros municípios;

II - Horário de funcionamento, com atendimento ao público, das 8h às 16h, de segunda à sexta-feira;

III - Sistema de agendamento, com distribuição de senhas, através dos canais virtuais ou no local, no horário de 8h às 13h, nas quais conste a indicação do horário de comparecimento para o atendimento presencial, impedindo a formação de filas e a espera superior a 30 (trinta) minutos;

IV - Limitar a capacidade de lotação, permitindo somente a presença simultânea de até 50 (cinquenta) pessoas ou 3 (três) pessoas por cada terminal de atendimento;

V - Ampliar o número de colaboradores em serviço para garantir a rápida triagem nos locais de acesso ao estabelecimento, evitando qualquer tipo de fila ou aglomeração nas dependências ou nas imediações, cuidando para que seja mantido o distanciamento entre as pessoas de, no mínimo, 1 (um) metro;

VI – Realizar, com a frequência necessária, ações de limpeza e higienização de todas as superfícies, equipamentos e demais estruturas de grande contato físico, como portas, maçanetas, corrimões, mesas de atendimento, terminais de atendimento, leitoras de biometria, telas touchscreen, dentre outros objetos e superfícies de uso compartilhado;

VII - Disponibilizar álcool em gel a 70% INPM nos diversos ambientes, principalmente nas proximidades dos terminais de caixas eletrônicos;

VIII - Informar aos clientes e ao público em geral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre as determinações aqui postas, utilizando de todos os meios e canais disponíveis, inclusive, afixando cópias deste Decreto e providenciando a sinalização interna e externa.

Parágrafo único. O horário de funcionamento previsto no inciso II do presente artigo, não se aplica a lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários, que devem manter atendimento ao público de segunda a sexta-feira, de 7h às 17h.

Das regras aplicadas aos serviços de transporte de passageiros

Art. 12 - Cabe às pessoas físicas e jurídicas autorizadas a operar o serviço de transporte público coletivo, do transporte intramunicipal, de taxi e outros destinados ao transporte de passageiros, inclusive intermediado por aplicativos, realizarem a fiscalização dos protocolos sanitários e das medidas de enfrentamento a Covid-19 (coronavírus) em suas atividades, ficando determinando:

I - o uso permanente de máscaras de proteção facial por motoristas e demais funcionários em serviço;

II - que somente seja permitido o embarque e a permanência de passageiros mediante uso de máscaras de proteção facial durante todo o trajeto;

III - que seja disponibilizado álcool em gel a 70% INPM nos diversos ambientes, previamente ao embarque, e no interior do veículo;

IV - seja mantido o distanciamento entre os passageiros, mediante a alternância no uso das poltronas do veículo;

V - a limitação da lotação máxima a 50% (cinquenta por cento) do número de passageiros, de acordo com a capacidade do veículo, considerando as pessoas sentadas, preferencialmente, com a sinalização das poltronas interditadas;

VI - seja realizada a limpeza e higienização diária no interior do veículo, principalmente nas poltronas, nos pegadores de mãos, na cabine do motorista, no volante, no painel, na alavanca da marcha e nas demais superfícies de grande contato dos funcionários e passageiros.

De outras atividades econômicas e comportamentais não submetidas às restrições do isolamento social rígido

Art. 13 – Além das atividades elencadas no § 1º, do art. 5º, deste Decreto também não incorrem nas vedações impostas os serviços de call center; clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de drive thru que vierem a existir em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; lojas que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; comércio de material de construção; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; estabelecimentos bancários; lotéricas; lojas de produtos para animais; lavanderias; supermercados, o mercado público e estabelecimentos congêneres.

§ 1° - No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s:

I - Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

III - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

IV - transporte de carga;

V - oficinas em geral e borracharias, situadas às margens de rodovias estaduais no território municipal (Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado), onde funcionem os setores do comércio, necessários a viabilizar o transporte de carga, destinado ao abastecimento da população, bem como indispensáveis ao atendimento de serviços públicos essenciais, assim definido no Decreto Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020;

VI - as clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo;

VII - os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas,

§ 2º - Às organizações da sociedade civil continuam permitidas ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

§ 3º - A realização de eventos, desde que em ambiente exclusivamente virtual, sem aglomeração de pessoas, não incorre nas vedações previstas neste Decreto.

Art. 14 - Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Iguatu, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - Disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou a prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1° - No cumprimento ao disposto no inciso III, do caput, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º - As restrições previstas no inciso III, segunda parte, do caput, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, de observância obrigatória de todos, as medidas previstas no Decreto nº 19, de 12 de março de 2021, sem prejuízo das constantes no Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, com alterações posteriores, e deste Decreto, com as devidas adequações à realidade do município de Iguatu.

Art. 16 - Permanecem determinados o aumento e a intensificação do controle e da fiscalização das atividades econômicas e comportamentais autorizadas a funcionar, pelos órgãos de segurança, trânsito e vigilância sanitária e demais competentes, com as seguintes prioridades:

I - a obediência às regras dos protocolos sanitários já existentes e às medidas determinadas neste Decreto, em restaurantes, lanchonetes, hotéis, pousadas, igrejas, comércios, supermercados, farmácias, bancos, lotéricas, principalmente, quanto à exigência de uso de máscara, distanciamento, respeito ao percentual máximo da capacidade de lotação, oferta de álcool em gel ou outros meios de desinfecção das mãos e a vedação de aglomerações;

II – coibir o funcionamento de atividades, o uso de espaços e a circulação de pessoas e veículos que ora não estejam autorizados;

III - limitar o número de pessoas em velórios e sepultamentos, permitido a presença de até 10 (dez) parentes, com duração máxima de 1 (uma) hora, exceto quando a causa da morte for com confirmação ou suspeita de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19), caso em que não haverá cerimônia fúnebre, devendo o corpo sair, em caixão lacrado, através do serviço funerário, direto para o sepultamento no cemitério ou para a cremação, caso assim decida a família.

Art. 17 - A orientação e fiscalização ostensiva quanto ao disposto neste Decreto, dar-se-á de forma concorrente entre a Vigilância Sanitária Municipal e demais órgãos estaduais e municipais competentes, que se encarregarão pelo cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive com apoio da Guarda Civil Municipal e, sempre que necessário, da Polícia Militar do Estado do Ceará.

Art. 18 - Em caso de descumprimento injustificado ao disposto neste Decreto, que visa impedir introdução ou propagação da doença contagiosa, o infrator se sujeitará:

I - Se pessoa física: à pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa;

II - Se pessoa jurídica: à pena de multa, a ser fixada em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo majorada até o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) comprovada a reincidência.

§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no caput, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.

§ 3º - Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer- se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º - O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal Brasileiro, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 6º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 7º - Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista neste artigo, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 13 DE JUNHO DE 2021.


EDNALDO DE LAVOR COURAS
PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU

Data: 13/06/2021