DECRETO Nº 46, DE 30 DE MAIO DE 2021 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 46, DE 30 DE MAIO DE 2021.

*Publicado no DOM, do Iguatu, de 31/05/2021

MANTÉM A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO NO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA INTENSIFICAR O ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), PRORROGANDO OS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 44, DE 16 DE MAIO DE 2021, E SUAS ALTERAÇÕES, IMPLEMENTADAS PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 045/2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3º, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 26, de 08 de abril de 2021, que reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no município de Iguatu-CE, aprovado pela Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 568, de 08/04/2021, publicado no Diário Oficial do Estado em 13/04/2021;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Poder Público vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelos Comitês Estadual e Municipal de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo o Estado do Ceará e no município de Iguatu ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento e o uso de máscaras constituem as mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde, por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, faz-se necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 34.089, de 29 de maio de 2021, mantém em vigor o isolamento social rígido na macrorregião de Saúde do Cariri, que se mantém seguindo os termos do Decreto Estadual n.º 34.061, de 08 de maio de 2021;

DECRETA:

Art. 1º - Do dia 31 de maio a 06 de junho de 2021, o isolamento social no âmbito do município de Iguatu/CE, reger-se-á segundo os termos do Decreto Municipal nº 044, de 16 de maio de 2021, e suas alterações implementadas pelo Decreto Municipal nº 045, de 23 de maio de 2021.

Art. 2º - O descumprimento injustificado ao disposto nas regras de restrições em vigência, que visam impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (Covid- 19), sujeitará o infrator às penalizações previstas no art. 18 do Decreto Municipal n.º 37, de 01 de maio de 2021.

Art. 3º - A Vigilância Sanitária Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive com apoio da Guarda Civil Municipal e, sempre que necessário, da Polícia Militar do Estado do Ceará.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 30 DE MAIO DE 2021.


Ednaldo de Lavor Couras
PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU

Data: 31/05/2021