DECRETO Nº 4371/2020 DE 30 DE ABRIL DE 2020 - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

DECRETO Nº 4371/2020 DE 30 DE ABRIL DE 2020 - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

*Publicado em DOM, de São Gonçalo, de 30/04/2020

Decreta a restrição temporária e excepcional de entrada e circulação de pessoas e veículos no Município de São Gonçalo do amarante/CE, que possuam a finalidade de fazer, turismo e visita durante o período de 30 de abril ao dia 05 de maio de 2020, como medida de enfrentamento da Pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das autribuíções legais que lhe são conferidas pelo art. 40, inciso I, “f", da lei orgânica do Município.

CONSIDERANDO, o aumento exponencial no número de óbitos por COVID-19 no Brasil, alcançando no dia 28 de abril de 2020 o maior registro oficial desde o início da pandemia com 474 mortes nas últimas 24 horas, conforme informação do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de endurecimenm de medidas para a diminuição da curva exponencial de contaminação e o combate ao novo coronavírus (COVID—19).

CONSIDERANDO, que o município de São Gonçalo do Amarante tem um belo litoral, conhecido nacionalmente pela potencialidade turistica e que esta atividade é fator patente de ampliação de fluxo de pessoas, que vem a contribuir no aumento exponencial da contaminação do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos dever Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de e de outros agravos e ao acesso e igualitário às ações e servíços sua promoção, proteção e recuperação conforme o art 196 da Constituição da República Federativa do Basil;

CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde públia, a fim

CONSIDERANDO, o firme compromisso do Municipio de São Gonçalo do Amamarante/CE com os direitos constitucionais à vida e à saúde e, previstos nos artigos Sº, caput 6º caput Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO, que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO, que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir e vir (artigo 5º, Inciso XV) e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se prevalecer os direitos à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (art. 6º, caput), em prestígio milenar do aforismo salus populi suprema lex - "a saúde é a lei suprema";

CONSIDERANDO, a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de Coronavírus, dentro da seara de competência do Municipio, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO, que a alia demanda por produtos ligados ao tratamento do Coronavirus estão em escassez no mercado haja vista a alta demanda mundial, mormente dos países onde o contágio já se encontra mais avançado;

CONSIDERANDO, que em estudos de modelagem matemática estima-se que uma redução de cera de 50% (cinquenia por cento) dos contatos entre as pessoas teria impacto significativo no número total casos, uma vez que reduziram o número de casos suspeitos novos do COVID-19 pam próximo de 1 (um);

CONSIDERANDO, portanto, a reoomendaão do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde do Ceará, para a redução de circulação de pesoas, enquanto medida de prevenção do aumento rápido da transmissão comunitária do novo Coronavírus, evitando o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO, ser da competência comum da União, do Estados e dos Municípios os cuidados com a saúde dos cidadãos e que o Município tem a competência para tratar do asunto de interese local, conforme o art. 23, II, c/c art 30 da Constihiição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO, que, na forma do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79, as vias públicas, após registros dos loteamentos, pertencem ao Município;

CONSIDERANDO, que a redução de circulaáo de pesoas é medida que deve ser busada pelo Poder Público no atual momento, de forma a diminuir a disseminação do
Coronavírus, conforme recomendações da OMS e do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, que a medida ora adotada atende o principio constitucional da proporcionalidade na sua tríplice dimensão, eis que a solução era proposta é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, na ponderação entre os direitos constitucionais à saúde e à vida;

CONSIDERANDO, que a solução ora proposta é adequada na medida em que a restrição de circulação entre os Municípios é o meio de se promover o fim almejado (alongar no tempo a curva de contágio do Coronavírus), eis que, mesmo após todas as medidas ora tomadas, há perspectiva de crescimento da curva de transmisão do vírus nas próximas semanas e a restrição ora proposta se presta à restrição de circulação entre os dias 30 de abril a 05 de maio de 2020.

CONSIDERANDO, que a medida é proporcional em sentido estrito, eis que gera mais benefícios que prejuízos, ao se privilegiar o direito à vida e à saúde dos cidadãos em detrimento de temporário direito de ir e vir;

CONSIDERANDO: o Decreto Municipal nº 4348/2020 que decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO: o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020 que decretou situação de emergência em saúde no estado, dispondo sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecçfo humana pelo novo comnavírus no Budo do Ceará e o Deaeto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020 que intensificou as medidas de contenção da propagação do COVID-19 dentre as medidas a suspensão de feiras, frequência a barraas de pmia, lagoa, do e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessos ;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

CONSDERANDO, que o Código Penal estabelece como crimes a desobediência à ordem legal de servidor público e a transgressão à infração de medida sanitária preventiva, conforme artigos 330 e 268, respectivamente;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica restringido de forma temporária e exceptional a entrada e circulação de passoas e veículos em todo território do Município de São Gonçalo do Amarante,/CE, que possuam a finalidade de lazer, turismo e visita pelo período de 30 de abril a 05 de maio do corrente ano.

§ 1º - Exoemam-se da rsmáo mencionado no caput do art. 1º, o complexo Industrial e Portuário do Pecém - GPP, os residentes e as pesoas que trabalham no munldplo, nos estabelecimentos cuja atividade seja excepdonada ao fundonammto nos decretos do Sado.

§ 2º - O residente ou trabalhador deverá apresentar comprovante de endereço ou documento que comprove o vínculo empregatício com os estabelecimentos que estejam em funcionamento.

§ 3º - As pesoas que são proprietárias de uma segunda rsídênda em São Gonçalo do Amarante/CE, e quiserem ingressar no município, deverão necessariamente cumprir a quarentena de 07 (sete) dias em casa.

I — Os órgãos competentes pela fiscalização da eficácia deste Decreto providenciarão o controle das pessoas e veículos que ingressam no município de São Gonçlo do Amarante.

Art. 2º - A restrição prevista no presente Decreto poderá ser revista a qualquer momento, de acordo com a evolução da Pandemia e das orientações das autoridades de saúde.

Art. 3º - Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Mundial autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

Art. 4º - Dê Imediata ciência a Guarda Municipal, a Vigilância Sanitária e a Autarquia de Trânsito para a observânda e fiscalização das medidas elencadas neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 30 dias do mês de abril de 2020.

FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO

Prefeito Municipal

 

Post atualizado em: 26/05/2020


Atualizado na data: 26/05/2020