DECRETO Nº 41/2022, DE 04 DE JULHO DE 2022

DECRETO Nº 41/2022, DE 04 DE JULHO DE 2022.

*Publicado no DOM, de Tianguá, de 05/67/2022

DISPÕE SOBRE CRONOGRAMA DE VENCIMENTO DO IPTU NO EXERCÍCIO 2022, DESCONTO DA COTA ÚNICA, PRAZO DE SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Tianguá – Ceará, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 – Código Tributário Municipal de Tianguá;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência e da economicidade, aliados à necessidade de Administração Tributária estabelecer os valores mínimos das parcelas de seus tributos vencidos;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido o valor mínimo para parcela de R$ 51,86 (cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), referente a 10 (dez) UFIR -CE, relativos ao parcelamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU – exercício fiscal de 2022, que poderá ser pago em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujos vencimentos seguem no cronograma abaixo:

Parcela/Cota Vencimento Valor Mínimo
Cota Única 30/08/2022 Sem Menor
1º Parcela 30/08/2022 R$ 51,86
2º Parcela 30/09/2022 R$ 51,86
3º Parcela 31/10/2022 R$ 51,86

Parágrafo Único. O pagamento em cota única e dentro da data de seu vencimento inicial implicará no desconto de 10% (dez por cento), sendo vedado o ressarcimento de quantias eventualmente já pagas em cota única e com a aplicação de desconto inferior ao estipulado no presente decreto, na forma de legislação anterior.

Art. 2º - Buscando a economicidade, a impressão de carnê será feita para valores em que o lançamento seja superior a R$ 51,86 (cinquenta e um reais e oitenta e um centavos).

Art. 3º - A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para os imóveis residenciais que adotarem as seguintes medidas:

I - manter no perímetro do seu imóvel áreas efetivamente permeáveis;

II - utilizar energia passiva no imóvel (iluminação natural);

III - possuir sistema de energia solar e/ou eólica;

IV - possuir sistema de aquecimento solar;

V - possuir telhado e/ou parede verde;

VI - utilizar sistema de coleta e reaproveitamento de água;

VII - utilizar material sustentável ou oriundo de trabalho reciclável;

VIII - possuir no perímetro do imóvel Área de Preservação Permanente – APP.

§ 1º - Desconto de 9% (nove por cento) se atendido pelo menos dois itens acima, aumentando 1% (um por cento) para cada um dos itens estabelecidos, até o limite de 15% (quinze por cento).

§ 2º - O benefício tributário não excederá a 15% (quinze por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do contribuinte.

§ 3º - Observando, nos demais casos, a respeito das especificações sobre a aplicabilidade do IPTU VERDE, o que se encontra disposto na Lei 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 – Código Tributário Municipal de Tianguá.

Art. 4º - Ainda a título de incentivo de acordo com a Lei 1.367/2021 o art. 286 expressa que o Programa IPTU Solidário consiste na possibilidade de o contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU destinar até 10% (dez por cento) do Imposto devido, para o financiamento de projetos sociais, culturais, artísticos e desportivos, previamente selecionados pelo Município, e desenvolvidos por organizações sem fins lucrativos.

§ 1º. O Município selecionará os projetos a serem financiados com recursos provenientes do Programa IPTU Solidário, por meio de chamamento público, regulamentado por Decreto.

§ 2º. A lista de projetos com o respectivo detalhamento de suas ações será disponibilizada no site da Prefeitura, aos contribuintes do IPTU interessados, que poderão indicar o projeto que pretendem financiar.

Art. 5º - Conforme definido no art. 91 da Lei 1.367/2022, de 26 de agosto de 2021 (Código Tributário Municipal de Tianguá), o crédito não integralmente pago na data do vencimento, após a atualização monetária, se for o caso, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - juros de mora de 1% (um por cento) contados por mês ou fração;

II - multa moratória, equivalente a:

a) 5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
b) 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
c) 20% (vinte por cento) quando inscrito em dívida ativa.

Art. 6º - O prazo para solicitação de isenção do pagamento, bem como o prazo de solicitação de parcelamento acima de três vezes do IPTU será de 20 de julho até 20 de agosto do corrente ano. A isenção deverá ser solicitada no Departamento Municipal de Tributos da Secretaria de Finanças, sito à Zeca Teles de Menezes, 200, Cruzeiro, Shopping Ibiapaba, 2º Piso, Tianguá -CE, CEP 62.322-145.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Tianguá, em 04 de julho de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Data: 05/07/2022