DECRETO Nº 36.536, DE 15 DE ABRIL DE 2025
DECRETO Nº36.536, de 15 de abril de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, quanto aos procedimentos de apuração e registro do FECOP, a necessidade de adequação do Estado do Ceará ao padrão nacional, de compatibilização da legislação interna, e de promoção à simplificação e transparência ao contribuinte,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do caput e dos inciso I a V e IX a XIII do art. 47, nos seguintes termos:
“Art. 47. As operações internas com as mercadorias a seguir indicadas serão tributadas com a aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, acrescidas do adicional de 2% (dois por cento) destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP):
I – bebidas alcoólicas;
II – armas e munições;
III – embarcações esportivas;
IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
V – aviões ultraleves e asas-deltas;
(...)
IX – joias;
X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs;
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);
(...)” (NR)
Art. 2.º Revoga-se o inciso I do art. 49 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA