DECRETO Nº 35.745 DE 17 DE JUNHO DE 2022

DECRETO Nº 35.745 DE 17 DE JUNHO DE 2022

*Publicado no DOM, de Recife, de 18/06/2022

Disciplina o procedimento de concessão do Auxílio Municipal Emergencial – AME, instituído pela Lei Municipal nº 18.935, de 8 de junho de 2022, e do Auxílio-Pernambuco, instituído pela Lei Estadual nº 17.811, de 9 de junho de 2022.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, e com fundamento na Lei Municipal nº 18.935, de 8 de junho de 2022, e na Lei Estadual nº 17.811, de 9 de junho de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º A concessão do Auxílio Municipal Emergencial – AME, instituído pela Lei Municipal nº 18.935, de 8 de junho de 2022, e do Auxílio-Pernambuco, instituído pela Lei Estadual nº 17.811, de 9 de junho de 2022, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º O Auxílio Municipal Emergencial – AME e o Auxílio-Pernambuco são destinados às famílias que tiveram seus imóveis atingidos, com danos materiais relevantes, inclusive com a perda de mobiliários, utensílios domésticos e de uso pessoal, decorrentes dos efeitos do fenômeno climático “Ondas de Leste”, que resultou na situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 35.669, de 28 de maio de 2022, observado o disposto no art. 3º.

Art. 3º Constituem requisitos para concessão dos Auxílios previstos no art. 2º:

I) na hipótese de alagamento, estar o imóvel em área de vulnerabilidade social definida em Portaria Conjunta da Secretaria Executiva de Defesa Civil – SEDEC e da Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Juventude e Políticas sobre Drogas – SDSDHJPD e relatório de visita técnica de equipe do Poder Executivo Municipal; ou

II) estar o imóvel destruído, avariado permanentemente ou interditado definitivamente, conforme laudo da Defesa Civil municipal e em decorrência do fenômeno climático previsto no art. 2º.

Parágrafo único. O Auxílio Municipal Emergencial – AME e o Auxílio-Pernambuco somente serão concedidos às famílias regularmente cadastradas no Cadastro Único previsto no art. 6º - F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 4º Para fins de identificação das famílias a serem beneficiadas pelos Auxílios lastreados no inciso I do art. 3º, serão recrutados servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Saúde e Combate às Endemias – ASACE para, no âmbito do perímetro estabelecido na Portaria Conjunta SEDEC/SDSDHJPD, cadastrarem as famílias atingidas, a fim de confirmar ou refutar os danos presumidos.

§1º O recrutamento previsto no caput dar-se-á somente dentre os servidores ali especificados que se voluntariarem para a ação.

§2º O cadastramento e a documentação prevista no caput serão realizados a partir de aplicativo com ferramenta própria para esta finalidade.

§3º Para fins de cadastramento das famílias, deverão ser informados os dados pessoais dos integrantes de cada família no aplicativo de que trata §2º deste artigo, assim como inseridas as fotografias requeridas a cada etapa do cadastramento.

Art. 5º Finalizada a fase prevista no art. 4º e, na hipótese do inciso II do art. 3º, após elaborado laudo pela Defesa Civil, as informações devem ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital – SEPLAGTD, que, junto com a Empresa Municipal de Informática – EMPREL, deverá proceder as seguintes verificações:

I- quanto ao regular cadastro da família junto ao Cadastro Único previsto no art. 6º - F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II- quanto ao requisito de registro do beneficiário junto ao Cadastro Único, como “representante familiar”;

III- quanto à existência de mais de um membro do mesmo núcleo familiar pleiteando o benefício;

IV- quanto à existência do registro de danos relevantes no cadastro elaborado nos termos do art.4º;

V- quanto à localização dos imóveis das famílias afetadas estarem contidas nas poligonais objeto da portaria de que trata o inciso I do art.3º desta lei;

§1º Para constatação quanto à existência de “dano relevante” requerida no inciso IV deste artigo, deverá ser apurado o registro de danos em pelo menos dois 2 (dois) dos quatro registros possíveis no aplicativo de trata o art.4º;

§2º Para constatação da localização do imóvel estar contida na poligonal de que trata o inciso I do art.3º desta lei, poderão ser utilizados tanto o endereço como a geolocalização aferida quando do cadastramento realizado nos termos do art.4º.

§3º Na hipótese do inciso II deste artigo quando o representante familiar cadastrado for menor de 18 anos, deverá ser encaminhado para diligência pela equipe técnica da SDSDHJPD.

Art. 6º A SEPLAGTD encaminhará à Controladoria Geral do Município - CGM, para revisão, o resultado das verificações de que trata o art.5º, devendo esta última, após seus apontamentos, enviar à SDSDHJPD a listagem das famílias com a recomendação de concessão, ou não, do Auxílio Municipal Emergencial – AME e do Auxílio-Pernambuco.

Parágrafo Único. As verificações de que trata o art.5º, e a respectiva revisão prevista no caput deverá ocorrer antes do pagamento dos Auxílios.

Art .7º A SDSDHJPD deverá proferir a decisão final quanto à concessão, ou não, dos Auxílios de que trata esta lei, após o recebimento das informações de que trata o artigo anterior, devendo formalizar a referida concessão mediante a publicação, no Diário Oficial do Município, de portaria contendo a listagem dos representantes das famílias a serem beneficiadas, observado, quando possível, o agrupamento de acordo com a área afetada.

Parágrafo Único. Publicada a portaria de que trata o caput, será expedida ordem bancária em favor dos representantes ali listados, podendo ser adotados outros meios de pagamento para o processamento da despesa.

Art. 8º As famílias beneficiadas pelo Auxílio Municipal Emergencial – AME e Auxílio-Pernambuco poderão, ainda, observados os requisitos previstos na Lei Municipal nº 18.936, de 8 de junho de 2022, fazer jus ao Auxílio Moradia.

Art. 9º Para fins da operacionalização do procedimento previsto neste Decreto, a Secretaria Executiva de Defesa Civil/SEDEC e a Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Juventude e Políticas sobre Drogas - SDSDHJPD podem editar portaria conjunta, com normas suplementares.

Art. 10 Fica revogado o Decreto n. 35.731, de 13 de junho de 2022.

Art.11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 17 de junho de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO
Secretário de Governo e Participação Social

Post atualizado em: 20/06/2022


Atualizado na data: 20/06/2022