Decreto nº 34.058/21: Novas regras de flexibilização do funcionamento das atividades econômicas durante o isolamento social


O Governo do Ceará publicou o Decreto nº 34.058/21 que trata de novas regras de flexibilização do isolamento social para retomada gradual da economia no Estado do Ceará.

Confira abaixo as atividades permitidas, bem como o horário de funcionamento:

Atividades permitidas - no sábado e domingo:

a) o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 15h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes

b) os shoppings, funcionarão, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 17h, observada a 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes

c) instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 17h, com limitação de 25% da capacidade;

d) As academias funcionarão até as 15h ou, quando situadas em shopping, até as 17h, desde que por horário marcado, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

e) As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 15h, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários.

Atividades permitidas – de segunda a sexta-feira:

a) o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
b) os shoppings, funcionarão, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, observada a 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
c) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h;
d) Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h;
e) academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às 18h;
f) As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 18h, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários.

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

Fica autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração;

Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 13h em substituição ao horário previsto neste artigo.

Fonte: Decreto nº 34.058/21

Data: 03/05/2021