DECRETO Nº 33.597, DE 21 DE MAIO DE 2020

DECRETO Nº33.597, de 21 de maio de 2020

*Publicado no DOE de 21.05.2020


ALTERA O DECRETO Nº27.439, DE 03 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, A QUAL INSTITUIU O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequações relacionadas à percepção dos pontos de gestão com recursos do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF para aqueles servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, de modo a estimular o aumento de produtividade e eficiência na captação de recursos tributários e a implementação de projetos prioritários da Secretaria da Fazenda,
DECRETA:

Art. 1º O inciso I do artigo 16 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A parcela do PDF - Grupo II de que trata o inciso II do art. 15 será assim distribuída:

I - 50% (cinquenta por cento) será distribuída linearmente entre os beneficiários relacionados nos incisos I a VI do art. 5º, após a dedução dos valores dos pontos de que tratam os incisos II e III do artigo 17;

II - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos entre os beneficiários relacionados nos incisos I a VI do art. 5º, em função da atividade desempenhada, observando-se os critérios e condições previstos no inciso I do artigo 17.” (NR)

Art. 2º O artigo 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A distribuição de parcelas do PDF previstas no art. 16 observará os seguintes critérios e condições:

I – (...)

II - premiação aos servidores de cada unidade de trabalho que mais contribuírem, no exercício de suas funções, para o aumento de produtividade, eficiência e inovação na SEFAZ, através dos pontos de gestão mensurados de forma objetiva;

III – (...)

(...)

§8º O valor destinado ao pagamento dos pontos de que tratam os incisos II e III deste artigo limitar-se-á a 60% (sessenta por cento) do percentual de que trata o inciso I do artigo 16 deste Decreto.

§9º O valor do ponto a ser pago, individualmente, por mês, aos servidores beneficiários do grupo TAF, na forma dos incisos II e III deste artigo, será o equivalente à simbologia DNS-2 da Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações vigentes no Poder Executivo do Estado do Ceará, o qual poderá ser fixado por inteiro ou proporção.

§10. Caso não existam recursos suficientes para o pagamento do valor do ponto de que trata o § 9º deste artigo, o valor a ser pago será obtido pelo rateio proporcional do montante que trata o § 8º deste artigo, entre os servidores que possuam valores a serem pagos na forma dos incisos II e III deste artigo, não se aplicando à hipótese o disposto no § 9°, deste artigo.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2020.


Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

Post atualizado em: 04/06/2020


Atualizado na data: 04/06/2020