DECRETO Nº 33.541, DE 09 DE ABRIL DE 2020

DECRETO Nº 33.541, DE 09 DE ABRIL DE 2020 

*Publicado no DOE de 09.04.2020

INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ALIMENTAÇÃO ESTUDANTIL VOLTADO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, DURANTE O PERÍODO EXCEPCIONAL DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS ESCOLAS ESTADUAIS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a situação excepcional que todos no mundo estão vivendo de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO que, em face desse cenário, o Poder Executivo editou o Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, decretando situação de emergência em saúde em todo o Estado do Ceará, prevendo, na oportunidade, diversas medidas necessárias, segundo evidências científicas e recomendações da comunidade médica, para conter a rápida disseminação da doença;
CONSIDERANDO que, dentre essas medidas, foi prevista a suspensão das atividades educacionais presenciais em todas as escolas das redes de ensino pública estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de pensar, nesse período, em alternativas para suprir as condições mínimas de alimentação desses alunos;
CONSIDERANDO ainda que, para atender a essa demanda, levando em conta o elevado número de alunos distribuídos em todo o território estadual e as dificuldades operacionais e logísticas vividas no momento, a melhor alternativa que se apresenta, a qual demandaria menor tempo e fácil operacionalização, é o fornecimento às famílias desses alunos de quantia em dinheiro a fim de que possam adquirir diretamente os itens necessários para a alimentação durante o período da pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei n° 17.194, de 27 de março de 2020, que versa sobre o procedimento excepcional de contratação pública no período de emergência estadual em saúde e prevê, no art. 17, § 2°, a possibilidade, de durante esse período excepcional, de o Estado e os municípios cearenses adquirirem cestas básicas a serem destinadas às famílias de alunos da rede pública de ensino, objetivando suprir necessidades mínimas de alimentação no período excepcional em face da interrupção de atividades nas escolas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, que reconheceu, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Ceará por conta da pandemia;
DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, no período de emergência estadual em saúde decretado por conta novo coronavírus, o Programa Especial de Alimentação Estudantil, no âmbito da rede de ensino público do Estado, com forma de suprir as necessidades mínimas de alimentação dos alunos durante a suspensão das atividades educacionais presenciais prevista no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020. Parágrafo único. O Programa a que se refere este artigo consistirá no fornecimento excepcional, na forma deste Decreto, de alimentação complementar às famílias de todos os alunos matriculados da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º O atendimento aos propósitos deste Decreto dar-se-á mediante a entrega às famílias dos alunos matriculados na rede pública estadual de ensino de Cartão Alimentação com o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), dividido em duas parcelas, a ser utilizado exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais.

Art. 3° À Secretaria da Educação do Estado caberá a identificação e a distribuição do Cartão Alimentação entre as famílias de alunos contemplados com o referido benefício, competindo-lhe também a regulamentação específica e complementar da matéria, estabelecendo os prazos para pagamento, bem como os procedimentos necessários à perfeita operacionalização do Programa.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Post atualizado em: 04/06/2020


Atualizado na data: 04/06/2020